Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANTANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A):EDVÂNIA VERGÍNIA DA SILVA (OAB/MA nº 12.062- A) APELADO(A): SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO (A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ 113.786) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 98, §§ 2º E 3º. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte apelante, entendo, apresenta irresignação equivocada em sede recursal, pois, da leitura do dispositivo da sentença vê-se de forma clara que, deferida a justiça gratuita à parte autora, houve aplicação da ressalva do art. 98, §3º do CPC, referente a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, o que é objeto da presente apelação. 2. No presente caso, embora o autor usufrua dos benefícios inerentes à justiça gratuita, a legislação processual em vigor possibilita a sua condenação ao pagamento das despesas processuais, devendo, tão somente, ser tal ônus sobrestado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, período em que, caso seja alterada a condição de hipossuficiência financeira da parte beneficiária, deverá esta proceder ao recolhimento dos respectivos valores, assim como determinou o magistrado sentenciante. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA SANTANA RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29/03/2022 (Id. 824023162), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em 15/08/2019, em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A, assim decidiu: "...JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802417-65.2019.8.10.0035 - COROATÁ/MA defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 24023165, aduz em síntese, a parte apelante, que "...em razão do Apelante sobreviver apenas de seu benefício previdenciário, é considerado pra todos os efeitos, hipossuficientes de recursos, sendo considerado pobre nos moldes da lei, portanto, é beneficiário da justiça gratuita. Assim, pelo requerente ser beneficiário da justiça gratuita, é necessário a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme o entendimento do STJ" Aduz mais, que “...sabemos que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme preconizado no §2º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade dessas despesas ficará suspensa por determinado período.” Alega também, que "...apesar de todas as documentações e comprovações acostadas nos autos, justificando que o único provedor familiar é o autor, demonstrando de forma robusta e suficiente todos os gastos com sua casa, esposa e filho, seus dependentes, demonstrando sua situação de hipossuficiência econômica, teve seu beneficio constitucional cerceado, quando presentes todos os requisitos autorizadores para a concessão da Justiça Gratuita" Sustenta ainda, que "...Conforme indicado no §3º, do art. 98, do CPC, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, até que cessem as causas que justificaram a concessão do benefício. Cessadas essas causas, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão concessiva do benefício, o credor poderá pretender a cobrança dos mencionados valores, provando a cessação da condição de pobreza. Esgotado o prazo de 5 (cinco) anos, contudo, serão extintas definitivamente as obrigações do beneficiário" Com esses argumentos, requer "...que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, em razão do Apelante ser beneficiário da justiça gratuita, por ser de inteira Justiça. Requer, ainda, os benefícios da Gratuidade de Justiça." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.24023171, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “...pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial."(Id. 24688603). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que percebeu descontos em seus proventos, no valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais), sob a rubrica “SEGURO DE VIDA”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade ou não de aplicação da suspensão de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ao autor, ora apelante, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. O Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a parte autora/apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, § 2º e §3º, do CPC, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelante, entendo, apresenta irresignação equivocada em sede recursal, pois, da leitura do dispositivo da sentença vê-se de forma clara que, deferida a justiça gratuita à parte autora, houve aplicação da ressalva do art. 98, §3º do CPC, referente a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, o que é objeto da presente apelação, conforme se depreende do excerto a seguir transcrito ( Id.24023162, pág.2): "...Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá/MA, 29 de março de 2022." Com efeito, embora o autor usufrua dos benefícios inerentes à justiça gratuita, a legislação processual em vigor possibilita a sua condenação ao pagamento das despesas processuais, devendo, tão somente, ser tal ônus sobrestado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, período em que, caso seja alterada a condição de hipossuficiência financeira da parte beneficiária, deverá esta proceder ao recolhimento dos respectivos valores, assim como determinou o magistrado sentenciante no presente caso, consoante o art.98, §3º, do CPC, que assim diz: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse sentido, já julgou este Egrégio Tribunal de Justiça, eis o precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENUNCIADO 3 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS C/C DANO MORAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUIZ. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DEFERIMENTO TÁCITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 98, §§ 2º E 3º, DO NCPC. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - Segundo o Enunciado 3 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - A falta de apreciação, pelo órgão jurisdicional, do pedido de gratuidade da justiça, sem que disso resulte prejuízo à marcha processual, importa em deferimento tácito do benefício. III - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios ficando, todavia, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 98, § 3º do NCPC/15. IV - Apelo desprovido. Sem interesse ministerial.(TJ-MA - AC: 00287495420128100001 MA 0266352017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 21/11/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018 00:00:00), Nesse passo,
ante o exposto, fundado na Súmula 568 do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”