Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDINA DA SILVA BRANDÃO ADVOGADO(A): FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO (OAB/MA 4.976) APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA EDINA DA SILVA BRANDAO, no dia 30.08.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16.08.2023 (Id. 30740127), pelo Juiz de Direito da Comarca de Coroatá/MA, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 24.10.2017, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803067-83.2017.8.10.0035 – COROATÁ/MA defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 30740129, aduz em síntese a parte apelante que "não autorizava o julgamento antecipado da lide, haja vista não versar a lide sobre matéria eminentemente de direito, mas primordialmente de fatos controvertidos que requerem o exaurimento da fase de instrução, em especial a audiência de instrução e julgamento, onde, através da prova oral a ser produzida, tem-se a oportunidade de elucidação dos fatos, ou seja, de que o pedido requerido argumenta desconto ilegal de tarifas de cartão de crédito, serviço não solicitado pela Recorrente." Aduz mais, que "O documento apresentado pelo Banco Recorrido é extremamente duvidoso, haja vista que a assinatura constante do suposto contrato, a olho nu, é divergente da assinatura do RG da Apelante, basta ter boa vontade de analise, ainda que não houvesse tal atitude, deveria ter sido analisado por profissional, ato requerido pela Recorrente e não levado em consideração pelo juízo, ocasionado grave lesão ao seu direito. Portanto, se faz necessário, a produção das provas periciais para a efetiva comprovação de que a Letra constante no suposto contrato foi preenchida abusivamente. Não é preciso salientar que atos decisórios como esse, embora visceralmente equivocados, acarretam enorme perplexidade à parte Recorrente, sobretudo pela dificuldade subsequente para afastar as consequências prejudiciais por ele produzido. Na verdade, dois são os imperdoáveis erros contidos na decisão acima transcrita, a saber: Em primeiro lugar, verifica-se que a sentença trata de empréstimo consignado, quando a petição inicial refere-se a cobrança de tarifa por uso de cartão de crédito; Segundo, cerceou a defesa quando julgou o processo sem apresentação das provas requeridas por uma das partes." Alega também, que "Dúvida não há de que o órgão jurisdicional, ao proferir decisões secundando tal equivocado entendimento desconhece a clássica e notória lição de José Carlos Barbosa Moreira sobre a admissibilidade do recurso e do respectivo julgamento de mérito. "Data vênia", não pode prosperar uma decisão onde se considera tão somente os fatos e argumentos articulados pela parte ré, ora Apelada, sem permitir à Autora/ Apelante sem que exaurisse ela todos os meios de provas de que dispõe para sua ampla defesa. Ao julgar antecipado a lide, quando ainda existem situações de fatos a serem provadas tem-se que, tacitamente, foi indeferida a produção de provas, devidamente requerida na Contestação, ocasionando verdadeiro cerceamento de defesa, que torna nula a sentença de primeira instância, como bem tem decidido o Supremo Tribunal Federal." Sustenta ainda, que "A falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção de prova oral (depoimento pessoal do representante legal da Apelada e oitiva de testemunhas), prova pericial e documental é evidente no caso em apreço, o que acarreta, sem dúvida alguma, prejuízo a defesa da Recorrente, o que faz da sentença de ID nº 99179653, NULA DE PLENO DIREITO. DO JULGAMENTO EXTRA-PETITA Consoante entendimento do STJ, considera-se EXTRA-PETITA a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isso é, aquele que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido, porque excede aos limites da Lei. No caso em comento, repita-se,
trata-se de pedido em relação a cobrança indevida de tarifa por uso de cartão de crédito e não de empréstimo consignado.(grifo nosso)". Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste Recurso, com a conseqüente PROCEDÊNCIA da demanda, com a condenação da Recorrida ao pagamento dos danos morais e materiais requeridos na petição inicial; 2 – A anulação do pagamento das custas processuais e honorários. 3 – O arbitramento de honorários advocatícios. TODAVIA, se outro for o entendimento de Vossas Excelências, PEDE, alternativamente, que seja dado provimento a esse recurso para reformar a sentença recorrida e julgar PROCEDENTE a pretensão da Recorrente, para DECLARAR nula a sentença por tratar assunto diferente do requerido na peça vestibular. Por fim, o pálio da Justiça Gratuita por se encontrar a Apelante em situação financeira precária, sem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aguarda provimento do recurso, por ser medida de ilibada JUSTIÇA! Nesses Termos, Pede Deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 30740131, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32470688). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo aos contratos nº 0229010735910, 0229014523850 e 022901527358, a ser pago em parcelas de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente deduzidas dos proventos da parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte autora, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 30740030 e 30740031, que dizem respeito a “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan” assinados pela parte apelante, seus documentos pessoais, declaração de residência e diversas faturas, e, nos Ids. 30740034 e 30740034, consta comprovante de pagamento em nome da parte recorrente, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com a parte apelada. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ03 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"