Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: OTACILIO LOPES JUNIOR ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933-PR) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933-PR), do despacho/decisão/sentença ID 80123865, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Constatando que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito por meio de depósito judicial, resta por satisfeita a obrigação. Diante disso, julgo extinto o processo de execução na forma do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial do valor depositado em juízo, juntamente com os acréscimos legais, em favor da parte exequente. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801323-41.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
17/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/11/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:18
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:49
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:49
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:48
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:39
Publicação
14/06/2022, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: OTACILIO LOPES JUNIOR ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933-PR) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933-PR), do despacho/decisão/sentença ID 67889904, a seguir transcrita: " Consoante art. 998, do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nessa linha, à luz do art. 200, do diploma processualístico, o ato processual consistente em declaração unilateral ou bilateral de vontade produz imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, razão pela qual ante a desistência do recorrente resta imediatamente encerrada a fase recursal. Calha destacar que a desistência recursal independe de homologação judicial, vez que não pode ser rejeitada, salvo deduzida por quem não interpôs o recurso do qual se desiste. Sob essa ótica, firmou-se entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue transcrita: RECURSO ESPECIAL Nº 885.489 - PR (2006/0206404-9) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: FUAD ESPER CHEIDA ADVOGADO: FUAD ESPER CHEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA)
RECORRIDO: ANTÔNIO GRACINDO DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO: ANTÔNIO GRACINDO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. 1. Postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independente de homologação ou anuência da parte contrária. Irretratabilidade. Doutrina e Jurisprudência. 2. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801323-41.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por FUAD ESPER CHEIDA, em causa própria, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto contra a sentença que extinguiu processo executivo em que atuava como causídico do exeqüente, sem fixar-lhe honorários de advogado. Ocorre que, em 06/09/2007, o recorrente protocolou pedido de desistência do recurso especial por ele interposto (e-STJ fl. 437), pois teria logrado alcançar a pretensão neste recurso especial formulada com o julgamento do Ag n. 848.328/PR, sob a relatoria do e. Min. Cesar Asfor Rocha, pedido este que até o momento não havia sido apreciado. O e. Min. Paulo Furtado em 13/02/2010, determinou a sua intimação para que manifestasse interesse no julgamento do recurso (e-STJ fl. 455). Respondeu ele no sentido de remanescer o seu interesse, pois não havia ainda no início do ano de 2010 logrado conseguir o pagamento dos seus honorários que terminaram sendo fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ora, o pedido de desistência independe de homologação e de assunção pela parte contrária e se mostra irretratável, consoante já reconheceu esta Egrégia Casa quando do julgamento do Resp n. 7.243/RJ, sob a relatoria do e. Min. Milton Luiz Pereira, cuja ementa trago à lume: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO FRENTE AOS IMEDIATOS EFEITOS DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. INAPLICAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE HOMOLOGAÇÃO (ART. 34, IX, RI/STJ). ARTS. 3., 158 E 501, CPC. 1. A DESISTÊNCIA REGULARMENTE MANIFESTADORA, NÃO COMPORTANDO CONDIÇÃO OU TERMO, INDEPENDENTE DO RECORRIDO, SALVO PARA FRANQUEAR RECURSO DIVERSO (PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE), OPERA EFEITOS PROCESSUAIS IMEDIATOS, INEXISTENTE RECURSO PENDENTE, PROPICIANDO A COISA JULGADA, ÓBICE À EVENTUAL RETRATAÇÃO (ARTS. 158 E 501, CPC). 2. SURGINDO "FATO SUPERVENIENTE" DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, COMPETE AO ADMINISTRADOR AVERIGUAR DA SUA APLICAÇÃO (LEI 8.186/91) A INDIVIDUALIZADA SITUAÇÃO FUNCIONAL (LEI 8.186/91). SE, PARA TANTO, NÃO FOR MANIFESTADA RESISTENCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FALTA O LITIGIO GERADOR DO LEGITIMO INTERESSE DE AGIR JUDICIALMENTE (ART. 3., CPC). 3. CONHECIDA A DESISTÊNCIA, DECLARA-SE EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, CERTIFICANDO-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (REsp 7243/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/1993, DJ 02/08/1993, p. 14214) Nesse sentido, ainda: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. SANEAMENTO, PELO RELATOR, DA FORMALIDADE DO RECURSO. DESISTÊNCIA DO APELO MANIFESTADA EXPRESSAMENTE PELO RÉU EM RESPOSTA AO DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA OU VÍCIO DE VONTADES. FATO EXTINTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO POSTERIORMENTE. 1. O relator, verificando a inexistência de razões recursais, em observância ao princípio da ampla defesa, determinou a intimação do réu para que constituísse novo patrono ou que a advogada constituída oferecesse as razões do recurso e, havendo omissão de sua parte, fosse nomeado defensor dativo para o ato. 2. Em resposta ao despacho saneador, a advogada constituída do réu aduziu que não ofereceu as razões recursais, pois o réu havia desistido do apelo e juntou prova inequívoca da vontade do paciente, o qual expressamente manifestou a sua desistência quanto ao recurso. 3. Não houve, no caso, colidência de vontades, ao contrário, a defensora agiu conforme o desejo expresso do réu. 4. A desistência se traduze na livre disposição da vontade de não se prosseguir com o recurso, sendo, todavia, irretratável depois de ser consignada em juízo. 5. Ordem denegada." ( HC 64.695/GO, 5ª Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJU de 13/08/2007). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO QUANDO PENDENTES DE JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMATURIDADE. DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSTERIOR PROTOCOLIZAÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DO PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Ag Nº 911.054 - RS (2007/0126325-5), Rel.: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Brasília, 26 de março de 2009) A irretratabilidade é ainda reconhecida em sede doutrinária, o que se extrai dos comentários ao art. 501 do Código de Processo Civil, de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2008, p. 518), nos quais se aduz: "É irretratável, produzindo imediatamente a extinção do procedimento recursal." No mesmo sentido Araken de Assis, na obra Manual dos Recursos (2ª ed., Editora revista dos Tribunais, São Paulo: 2008, p. 175) e Luiz Orione Neto (in Recursos Cíveis, Editora Saraiva, São Paulo: 2009, p. 103), que professa: "Consoante reiterado entendimento do STJ,"a desistência do recurso não admite retratação". Com efeito, a desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação, não estando sujeito a condição nem a termo.
Trata-se de ato dispositivo que independe de anuência da parte contrária ( CPC, art. 501) e de homologação judicial para a produção de efeitos. E isso porque os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a extinção de direitos processuais ( CPC, art. 158, caput), somente necessitando de homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 158, parágrafo único) e não a desistência do recurso." O fato de o recorrente não estar conseguindo lograr êxito na execução dos seus honorários na demanda conexa à presente deve ser lá resolvido, não havendo, agora, ressuscitar-se recurso que não mais existe desde o seu pedido de desistência.
Ante o exposto, extingo o procedimento recursal, diante do pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de março de 2011. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 885489, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 22/03/2011) Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e proceda-se ao cumprimento integral de suas disposições. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.
06/06/2022, 00:00
Mero expediente
30/05/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:39
Documento (Alvará)
09/02/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:57
Movimentação processual
07/02/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: OTACILIO LOPES JUNIOR ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 60203824, a seguir transcrito(a): " De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei. Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Balsas/MA, 3 de fevereiro de 2022 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. Assinado eletronicamente por: SERGIO RODRIGUES BARBOSA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0801323-41.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
04/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2022, 11:36
Petição (Apelação)
15/12/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:00
Publicação
01/12/2021, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: OTACILIO LOPES JUNIOR ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, do despacho/decisão/sentença ID 57119057, a seguir transcrita: "I. RELATÓRIO OTACÍLIO LOPES JUNIOR ingressou com a presente ação de cobrança de indenização securitária contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Aduziu que no dia 15/01/2020 sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou incapacidade permanente (fratura exposta do pé direito), tendo seu pedido administrativo negado pela Seguradora ré. Apoiou sua pretensão no disposto no art. 3º da lei nº 6.194/74 (com redação dada pela Lei nº 11.482/2007), pleiteando, pois, o recebimento do remanescente da indenização devida, no valor de R$ 13.500,00, corrigido. Colacionou documentos. Devidamente citada, a parte requerida arguiu suspeita de fraude e necessidade de laudo IML, além de ausência de comprovante de residência. Em sua contestação, pugnou pela total improcedência da ação, sobretudo porque inexiste dever de indenizar quando o condutor não possui habilitação para dirigir, tal como ocorre no caso dos autos. As partes pugnaram pela produção da prova pericial, tendo o feito sido incluído no mutirão de perícias desta unidade judiciária. Laudo pericial acostado aos autos. A parte requerida se manifestou acerca do laudo, pugnando pelo pagamento do valor segundo as sequelas constatadas pelo perito. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida nestes autos diz respeito à cobrança judicial de indenização do seguro obrigatório - DPVAT por debilidade permanente do Requerente. Destarte, passo inicialmente ao exame das matérias preliminares de ordem pública. DA PRELIMINAR DE SUPOSTA FRAUDE DOS DOCUMENTOS Não merece acolhida a preliminar de ausência de nexo do laudo pericial emitido pelo IML e do boletim de ocorrência. Tais documentos administrativos gozam de presunção de legitimidade, a qual deveria ter sido elidida pela requerida, já que é seu ônus demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Rejeito, pois o pedido em questão. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A par do autor ter trazido na inicial o comprovante de endereço, tem-se que a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da demanda, apresentação comprovante a respeito. Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. Rejeito também a preliminar em questão. DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO SEGURADO A condução de veículo sem habilitação, embora configure infração administrativa, não implica automaticamente reconhecimento da responsabilidade do condutor pelo acidente e, por conseguinte, no agravamento de risco de causação do sinistro, de modo que não é causa para afastar o direito de indenização securitária, mormente se tratando de seguro Dpvat, criado por lei com a função eminentemente social de assegurar indenização indistintamente a todas as vítimas de acidentes envolvendo veículos automotores de via terrestre. Portanto, com esses fundamentos, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei 6.194 de 1974, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares. Pretende a parte autora o recebimento da diferença da indenização pela invalidez permanente, devida pelo seguro obrigatório DPVAT, ao argumento de que, no dia 15/01/2020, sofreu acidente causado por veículo automotor, tendo a seguradora negado o pagamento administrativo. No material probatório, destaca-se a presença de cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência e dos relatórios e prontuários hospitalares, atestando que o autor sofreu acidente de trânsito e teve lesão no pé, dentre outras sequelas, sem condições de retornar para suas atividades. A avaliação médica trazida aos autos por perito deste juízo aponta que a autora possui “dor no pé direito”, com perda funcional grave em face da lesão decorrente do sinistro. Pelo que se extrai dos autos, o acidente que vitimou o autor ocorreu após a entrada em vigor da Lei 11.945/2009, oriunda da medida provisória 451/2008, que por sua vez instituiu uma tabela, pela qual o magistrado é obrigado a analisar a extensão de cada lesão e fazer a dosimetria do valor que será pago. Na esteira da redação acima, impõe-se a necessidade de apuração do grau de invalidez para fins de aferição da indenização, mister do próprio Juiz, de modo que não se pode dar ao texto da lei interpretação diversa, qual seja, conceder a vítima do sinistro o valor máximo da indenização, correspondente à R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em qualquer situação. Assim dispõe a lei: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). [...] I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Fixadas essas balizas legais, depreende-se que, na espécie, a perícia realizada nos autos apontou, categoricamente que, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, houve as seguintes sequelas (ID 55582529): _ Perda anatômica e/ou funcional incompleta do pé direito, caracterizando perda com grau moderado, na porcentagem de perda funcional de 75%. Com efeito, ao cotejar a debilidade consistente na perda parcial funcional do pé direito do autor com os percentuais inseridos na tabela em comento, constata-se a incidência de 50% sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$13.500,00), o que resulta na quantia de R$ 6.750,00, devendo aplicar-se, ainda, a gradação da indenização em razão da intensidade do dano, que, de acordo com a perícia, corresponde ao percentual de 75%, porquanto se trata de perda de repercussão grave, perfazendo, desse modo, a quantia de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Quanto ao termo inicial da correção monetária, por se tratar de mera atualização da moeda, o valor da indenização deve ser corrigido a partir da data do sinistro. No mesmo sentido, o Verbete nº 43, do E. STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." III. DISPOSITIVO FINAL
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801323-41.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para resolver o mérito e condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, pelo índice do INPC, a partir da data do acidente, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação, conforme o estipulado pelo artigo 406, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Custas pro rata. Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa. Autorizo, desde já, a expedição de ALVARÁ para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais, e acréscimos legais, em favor do perito que emitiu o laudo encartado nesses autos. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Transcorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE. Balsas/MA, 26 de novembro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas
30/11/2021, 00:00
Procedência em Parte
27/11/2021, 22:12
Conclusão (para julgamento)
25/11/2021, 16:11
Decurso de Prazo
24/11/2021, 18:56
Decurso de Prazo
24/11/2021, 18:55
Decurso de Prazo
24/11/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 20:01
Publicação
08/11/2021, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: OTACILIO LOPES JUNIOR ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, do LAUDO PERICIAL ID 55582529, para eventual impugnação em 10 (dez) dias, ocasião em que deverão informar se pretendem produzir prova em audiência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. BALSAS/MA, 04/11/2021. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801323-41.2021.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
05/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2021, 09:56
Decurso de Prazo
18/10/2021, 17:32
Decurso de Prazo
18/10/2021, 17:32
Decurso de Prazo
18/10/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:51
Decurso de Prazo
08/10/2021, 07:31
Decurso de Prazo
08/10/2021, 07:31
Decurso de Prazo
08/10/2021, 07:31
Decurso de Prazo
08/10/2021, 07:29
Publicação
06/10/2021, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Fica intimado as partes e adotado as providências necessárias, inclusive comunicado os Oficiais de Justiça desta Vara, acerca da nova data do mutirão de perícias da 1ª Vara de Balsas, conforme certidão a seguir transcrito: "CERTIDÃO Certifico que, atendendo determinação do Juízo da 1ª Vara de Balsas e no intuito de agilizar e tornar mais célere as demandas dos processos com prioridades e metas do CNJ, foi feito contado por telefone e E-mail com o perito responsável pelo mutirão de perícias da 1ª Vara. A finalidade do referido contato era antecipar a data do mutirão, agendado para o dia 18 de novembro, para que pudesse acontecer ainda o mês de outubro do corrente ano. Atendendo ao solicitado, o médico perito reviu a própria agenda e disponibilizou e, consequentemente, agendou a data do dia 22 de outubro de 2021, para realização do mutirão de perícias determinado por esse Juízo. Frise-se, que o atendimento pericial será realizado no endereço do fórum, que fica localizado na Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Balsas/MA, CEP: 65.800-000. O atendimento será por ordem de chegada, onde o periciando e partes interessadas deverão se fazer presente no horário do expediente, das 08 às 13 horas, na recepção do fórum, de onde serão direcionados para a sala de perícias. Informo, ainda, a obrigatoriedade do uso de máscaras facial nas dependências do fórum. Dou fé. Balsas - MA, 3 de outubro de 2021. SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo servidor." Balsas/MA, 3 de outubro de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0801323-41.2021.8.10.0026 Polo ativo: OTACILIO LOPES JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
05/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2021, 23:37
Documento (Certidão)
03/10/2021, 22:17
Publicação
01/10/2021, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: OTACILIO LOPES JUNIOR ADVOGADO: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, do despacho/decisão/sentença ID 53428071, a seguir transcrita: " De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão:
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801323-41.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE Intime-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia, conforme data informada no anexo, agendado para acontecer no dia 18 de novembro de 2021, neste Fórum. As partes poderão, em 05 (cinco) dias, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), tudo conforme já determinado nos autos, quando da nomeação por esse Juízo. Balsas/MA, 28 de setembro de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.
29/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2021, 09:03
Decurso de Prazo
05/09/2021, 08:26
Expedição de documento (Informações)
25/08/2021, 11:44
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 11:43
Mero expediente
24/08/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 17:57
Documento (Certidão)
23/08/2021, 17:56
Decurso de Prazo
07/08/2021, 07:00
Decurso de Prazo
07/08/2021, 07:00
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:54
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:54
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:54
Decurso de Prazo
06/08/2021, 17:48
Decurso de Prazo
06/08/2021, 17:34
Publicação
22/07/2021, 05:44
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: OTACILIO LOPES JUNIOR ADVOGADOS: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADOS: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica, acaso ainda não tenha sido apresentada e dos requeridos, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, conforme despacho/decisão/sentença ID nº 48605263, a seguir transcrito(a): " Analisando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e pressupostos processuais. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por procuradores, ambas apresentam interesse de agir, e o pedido é juridicamente possível. Eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para eventual réplica, acaso ainda não tenha sido apresentada pela parte demandante. A controvérsia do caso gira em torno do enquadramento da lesão sofrida pela parte autora, decorrente de acidente de trânsito, como debilidade em grau de invalidez permanente, para fins de recebimento de complementação de indenização, nos termos da Lei 6.194/74 e suas alterações dada pela Lei 11.482/2007. Fixo como pontos controvertidos da lide: o grau de invalidez da parte autora e o direito ao pagamento/complementação do valor da indenização. Necessária ao regular deslinde do feito,
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801323-41.2021.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE defiro a produção de prova pericial. Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito realizada nesse processo. Nomeio perito deste juízo o Dr. Flávio Maciel Barbosa de Santana Coutinho, CRM nº 5.718/MA, [email protected], com endereço na Av. João XXIII, nº 9525, Terras Alphaville, Lote AQ21, Bairro Novo Uruguai, Teresina/PI, CEP nº 64073-650, independentemente de termo de compromisso. Advirta-se ao perito nomeado que os honorários periciais ficam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Considerando a hipossuficiência da parte autora, os honorários periciais serão pagos exclusivamente pela parte requerida via DJO, a ser anexado no processo com antecedência mínima de 48 horas da realização da perícia. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à secretaria judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: a) Qual o atual estado de saúde da parte Autora? b) O periciando é portador de lesão incapacitante? c) Qual o membro comprometido? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? e) Em sendo permanente, a incapacidade é total ou parcial? f) As lesões e sequelas eventualmente existentes são decorrentes do acidente descrito na inicial? g) De acordo com a tabela anexa da Lei 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Intime-se o Sr. Perito com a maior brevidade possível, para que o mesmo possa se programar para a realização dos trabalhos ora designados, bem como informar data e horário para realização da perícia. Proceda-se a intimação das partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos e indicação de assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), ficando, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Expeça-se alvará para que o Expert proceda ao levantamento do adiantamento dos honorários periciais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 10 (dez) dias, ocasião em que deverão informar se pretendem produzir prova em audiência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo acima. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com o necessário. Serve este despacho como mandado de intimação/ofício." Balsas (MA), Terça-feira, 06 de Julho de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Informações)
07/07/2021, 14:58
Mero expediente
06/07/2021, 15:31
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:51
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:29
Publicação
10/05/2021, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: OTACILIO LOPES JUNIOR ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente impugnação à contestação e documentos a ela juntados e Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, do despacho/decisão/sentença ID 45193434, a seguir transcrita: "Cancelo a audiência de conciliação ou mediação aprazada para o dia 25/05/2021, eis que ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, § 4º do novo CPC. Intimem-se, ficando consignado o prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerente apresente impugnação à contestação e documentos a ela juntados, nos termos do que dispõe o art. 350 e 437 do CPC. CUMPRA-SE." Balsas/MA, 06 de maio de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801323-41.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
07/05/2021, 00:00
Mero expediente
06/05/2021, 13:40
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 19:24
Petição (Contestação)
22/04/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 12:56
Publicação
15/04/2021, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: OTACILIO LOPES JUNIOR ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados do(a)
AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, da designação do dia 25/05/2020, as 15:30 horas, para a realização de AUDIÊNCIA CONJUNTA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. autocomposição e solução pacifica do conflito despacho/decisão/sentença ID nº 43806883, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0801323-41.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE Defiro o pedido de justiça gratuita com base na Carteira de Trabalho juntada ao processo. Designo o dia 25/05/2020, as 15:30 horas, para a realização de AUDIÊNCIA CONJUNTA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. autocomposição e solução pacifica do conflito. Referida audiência será realizada através de videoconferência pelo CEJUSC da UNIBALSAS, cujo link da plataforma é meet.google.com/dxx-nfoe-yze Código de Acesso: dxx-nfoe-yze Intimem-se as partes." Balsas/MA, 09/04/2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Balsas