Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogados do(a)
APELADO: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A, FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS - SP184674-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO TERMINOLÓGICA SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Antonia Gomes da Silva contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0801313-62.2020.8.10.0048, que reconheceu a validade de descontos mensais em conta corrente decorrentes de suposta contratação de serviço funerário. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material ao classificar a relação jurídica como seguro prestamista vinculado a empréstimo, quando, segundo afirma, não houve qualquer contratação de financiamento. 2. A embargante também alega omissão quanto à análise da autenticidade dos documentos utilizados para embasar a decisão e defende que não há comprovação de vínculo contratual com as empresas rés, destacando inclusive que um dos contratos mencionados (ID 25436608) não envolveria a autora. 3.O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões, sustentando a clareza e fundamentação do acórdão embargado, bem como a inexistência dos vícios alegados. Requereu a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro material na qualificação da relação contratual constante do acórdão embargado; e (ii) se há omissão ou contradição quanto à análise da validade dos documentos juntados aos autos como prova da contratação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado incorreu em erro material ao qualificar a relação contratual como seguro prestamista vinculado a empréstimo, quando, conforme os documentos ID 25436607 e ID 25436608,
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0801313-62.2020.8.10.0048
trata-se de contratação de serviço funerário com cláusula de débito automático em conta corrente. 6. Ainda que reconhecido o erro terminológico, a decisão manteve-se devidamente fundamentada na existência de documentos que indicam a contratação do serviço e a ciência da autora quanto aos descontos realizados, não havendo modificação do resultado do julgamento. 7. A alegação de falsidade dos documentos foi apresentada de forma genérica, sem impugnação técnica ou requerimento de prova pericial. A jurisprudência exige a demonstração mínima da falsidade para afastar os efeitos da contratação formalizada. 8. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão, pois houve análise expressa dos documentos e fundamentos apresentados. A pretensão da parte embargante configura rediscussão do mérito sob o disfarce de vício formal, o que não se admite nos embargos de declaração. 9. Para fins de prequestionamento, é suficiente o enfrentamento da matéria jurídica, sendo dispensável a menção literal aos dispositivos legais suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção do erro material quanto à qualificação da relação contratual, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. O erro material quanto à qualificação da natureza contratual pode ser corrigido nos embargos de declaração, desde que não implique modificação do resultado do julgamento. 2. A alegação de falsidade documental exige impugnação específica e prova mínima. 3. Não configuram omissão ou contradição a apreciação expressa da documentação e fundamentos constantes nos autos. 4. Para fins de prequestionamento, é suficiente o enfrentamento da matéria jurídica, sendo dispensável a menção literal aos dispositivos legais." DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antonia Gomes da Silva em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n° 0801313-62.2020.8.10.0048, sob a relatoria da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. A embargante aponta vícios no julgado, notadamente omissão e erro material, argumentando que o acórdão fundamentou-se equivocadamente na existência de seguro prestamista atrelado a contrato de empréstimo, quando na realidade, segundo sustenta, não houve qualquer contratação de financiamento, tratando-se de descontos indevidos em conta corrente. Aduz ainda que os documentos mencionados no voto (ID 25436607 e ID 25436608) não são válidos como prova de relação contratual entre a autora e as empresas rés, sendo um deles inclusive supostamente fraudado, com assinatura que não reconhece e endereço divergente. Nos embargos também é alegado que o documento ID 25436608 não envolve a autora, tratando-se de contrato firmado entre terceiros. Assim, sustenta que não há nos autos qualquer contrato válido que comprove vínculo com a PSERV ou o Banco Bradesco, requerendo o reconhecimento do equívoco material e a devida correção do julgado. Por sua vez, o embargado Banco Bradesco S/A apresenta contrarrazões, defendendo que a decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo os vícios alegados. Sustenta que os embargos possuem natureza protelatória, pois objetivam rediscutir o mérito da causa, já analisado e decidido. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios de omissão, contradição e erro material, sob o argumento de que o acórdão teria qualificado indevidamente o contrato discutido como sendo de seguro prestamista vinculado a empréstimo, quando, em verdade, se trataria de descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes de suposta adesão fraudulenta. Sustenta, ainda, que os documentos utilizados para embasar a decisão não seriam válidos e que não teria sido analisada a autenticidade dos mesmos. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, reconhece-se a existência de erro material na redação do acórdão, especificamente ao classificar a relação contratual como sendo de seguro prestamista. Conforme se verifica nos documentos ID 25436607 e 25436608, não há demonstração de vínculo com contrato de crédito, mas sim de prestação de serviços com cláusula de assistência funeral, com previsão de débitos mensais na conta da autora. A correção terminológica, contudo, não altera o conteúdo da decisão, que se manteve fundamentada na existência de documentos hábeis a demonstrar a contratação válida do serviço e ciência dos descontos realizados. Com efeito, o acórdão registrou de forma clara: “No caso concreto, há nos autos comprovação de que a consumidora tenha contratado o serviço funerário, conforme contrato id 25436607 e 25436608.” Ainda assim, a conclusão adotada considerou válida a contratação, não apenas pela existência documental, mas também pela coincidência entre os valores contratados e os descontos realizados em conta corrente. Conforme apontado na contestação, a empresa TK comunicou à empresa Paulista que a autora havia firmado contrato de prestação de serviços, com parcelas no valor de R$ 56,20 mensais, o que corrobora a legitimidade dos lançamentos. Importa ressaltar, ademais, que a autora não requereu prova pericial quando da fase de especificação, tampouco impugnou tecnicamente os documentos juntados. Sua alegação de falsidade, sem prova mínima, não é suficiente para afastar os efeitos da contratação formalizada. Dessa forma, não se verifica omissão ou contradição nos fundamentos do acórdão. Houve análise expressa da documentação e dos argumentos apresentados, sendo incabível a rediscussão da matéria sob o pretexto de vício formal. Por fim, para fins de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige menção literal aos dispositivos legais indicados, bastando que a matéria tenha sido enfrentada no julgamento (STJ, AgInt no REsp 1819085/SP).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para correção do erro material na qualificação da relação contratual, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora