Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sonia Maria Noleto da Silva Coelho Advogado: Dr. Danillo Alencar (OAB/MA 21.623)
Apelado: Município de Balsas Procuradora: Dra. Polina de Maria Dias de Castro Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. SERVIDORA/PROFESSORA MUNICIPAL. PORTADORA DE FIBROMIALGIA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE NORMA FEDERAL. PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal, portadora de fibromialgia, contra sentença que indeferiu o pedido de redução de 50% da carga horária, sem prejuízo de vencimentos, alegando inexistência de previsão em lei municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de norma municipal específica, é possível aplicar analogicamente norma federal para autorizar a redução da jornada de trabalho de servidora pública, sem compensação e sem prejuízo de vencimentos, considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de norma específica em âmbito municipal não pode obstar a concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, incluindo os direitos à saúde e à vida 4. A aplicação do art. 98, § 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990 e do art. 1º da Lei Estadual nº 9.401/1986, por analogia, encontra amparo no art. 4º da LINDB, permitindo a redução da jornada de trabalho da servidora em 50%. 5. O laudo médico oficial atestou que a autora é portadora de fibromialgia, o que a enquadra como pessoa com deficiência nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), justificando a necessidade de flexibilização de sua carga horária. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para determinar a redução da carga horária da servidora em 50%, sem compensação e sem prejuízo de vencimentos, com inversão dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 227; Lei nº 8.112/1990, art. 98, § 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; LINDB, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1047317-00.2672.7/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, j. 09.02.2021; TJ-BA, AI nº 0000646-05.2017.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 27.09.2017. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 20 a 27 de fevereiro de 2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803229-32.2022.8.10.0026 – BALSAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 27 de fevereiro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR