Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB. Advogado: Benedito Nabarro (OAB/PA 5530-A).
Apelado: L F Negreiros Gomes - ME. Advogado: Não constituído. Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INC. III, CPC/15. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. I. Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e não suprir a falta no prazo legal, embora intimada pessoalmente para tanto (art. 485, III, §1º, do CPC). Hipótese em que não houve a intimação pessoal da parte para suprir a falta. II. Apelo provido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 21 de maio de 2024 a 28 de maio de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800908-49.2018.8.10.0063 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Antônio José Vieira Filho e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Observação: Impedimento/suspeição declarado pela Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 06 de junho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de L F Negreiros Gomes - ME, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono processual. Em suas razões, o apelante sustenta que a extinção do feito por abandono exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta, o que não se verificou na espécie. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. A d. PGJ, em parecer de lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. V O T O Assiste razão ao apelante. Explico. Como cediço, a extinção do feito por abandono da causa ou paralisação exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Tal medida tem a finalidade de evitar que a parte seja prejudicada pela desídia de seu patrono sem que tenha tido a oportunidade de suprir eventual falta. Com efeito, a inércia do autor ou do procurador em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento no artigo 485, II e III, do CPC/15. Não obstante, para a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. In casu, verifica-se que o juízo de base determinou a intimação do ora apelante, por seu patrono, a fim de que se manifestasse nos autos no prazo de 10 (dez) dias (ID nº 29547868). Acontece que o prazo legal transcorreu sem manifestação, tendo, então, o juízo de base julgado extinto o feito por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, contudo, não procedeu à intimação pessoal da parte para suprir a falta. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. I - O ordenamento jurídico contempla a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, desde que antes seja intimado pessoalmente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, o que foi plenamente observado no caso dos autos. (TJMA, ApCiv 0028998-59.1999.8.10.0001, Rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/11/2023). Pelo exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento do feito. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto