Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Pindaré-Mirim Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811)
Recorrido: Mateus Martins de Jesus Advogada: Maria Almeida Varão (OAB/MA 16.274) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801138-19.2019.8.10.0108
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III ‘a’ da Constituição Federal, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que, rejeitando os embargos de declaração opostos ante a negativa de provimento ao apelo, manteve a sentença de base que julgou procedente o pedido e determinou que o Recorrente promovesse a convocação, nomeação e posse do Recorrido em cargo efetivo em decorrência de aprovação no concurso público regido pelo edital nº 001/2016. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão impugnado contrariou o disposto no artigo 373 II do CPC, ao argumento de cerceamento do direito de produzir provas. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, uma vez que o julgado impugnado deixou de apreciar a tese recursal de cerceamento do direito de produzir provas, formulada apenas em sede de embargos de declaração, ao considerar se tratar de inovação recursal, estando em conformidade com o entendimento do STJ in verbis: “ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgInt no AREsp n. 1.991.237/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça