Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Joelma Costa Leite Advogado: Dr. Eduardo Oliveira Pereira (OAB/MA 9.201)
Apelado: Município de Turilândia Procurador: Dr. Luciano A. C. Matos Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800295-19.2019.8.10.0055 – SANTA HELENA/MA
Vistos, etc. Joelma Costa Leite, devidamente qualificada nos autos, interpôs a presente apelação irresignada com a sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de Santa Helena que, (nos autos da ação de cobrança acima epigrafada, proposta em desfavor do Município de Turilândia) julgou improcedentes o pleito inicial, concernente ao pagamento das diferenças de vencimentos e vantagens pecuniárias decorrentes de suposto enquadramento em Classe equivocada. Razões recursais em ID 16491038. O apelado apresentou contrarrazões em Id 16491093. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa de ID 16945416, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Analisando detidamente os autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, a, do CPC[1], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por o decreto sentencial ser contrário a entendimento desta Egrégia Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando atentamente os autos, bem como as argumentações recursais, observo merecer provimento o recurso em questão. É que, ao contrário do entendimento do juiz de 1º grau, tratando-se de ação ordinária visando ao recebimento de diferenças atinentes ao enquadramento errôneo da apelante na classe I, não obstante ter sido nomeada na Classe II, tenho por suficientes as provas trazidas aos autos para acolhimento do pleito inicial. Isso porque, dos autos, verifico que os termos de nomeação e posse da apelante, juntados em ID 16491020, são explícitos ao consignarem o cargo de Professora Nível II (atual Classe II) a ser exercido por ela desde 10.10.2022. E, em que pese ter sido exonerada arbitrariamente em 2005, a autora foi reintegrada por força de acordo firmado entre as partes homologado judicialmente, após propositura de ação judicial por ela em desfavor do ente público apelado, em 2013, conforme os termos do acordo juntados em ID 16491032, onde consta, inclusive, em sua cláusula segunda que a municipalidade se compromete a reintegrá-la do cargo anteriormente ocupado, in verbis: CLÁUSULA SEGUNDA – O Município de Turilândia reconhece neste ato o direito dos autores, comprometendo-se a reintegrá-los nos cargos de origem (professores) até o dia 01 de abril de 2013. Ademais, foram acostados aos autos, em ID 16491022, cópia do requerimento administrativo formulado pela recorrente, pugnando pela correção de sua classe funcional, bem como contracheques de alguns meses do período de 2013 a 2016, demonstrando seu enquadramento na Classe I e do mês de março de 2018, na Classe II, suficientes a atestar o equívoco cometido pela Administração Pública desde a reintegração da autora, bem como seu reconhecimento após demanda administrativa por ela formulada. O recorrido, por sua, quedou-se inerte, não tendo sequer apresentado contestação, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC. Destarte, verificando estarem os autos carreados de provas a atestar o equívoco da Municipalidade no enquadramento da recorrente, após sua reintegração (01.04.2013), no cargo para o qual foi nomeada (Professora Classe II), até março de 2018, revela-se imperiosa a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito inicial, com a consequentemente a condenação do recorrido ao pagamento das diferenças salariais decorrente de tal erro, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Ante tudo quanto foi exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, a fim de que, reformando a sentença de 1º grau, seja julgado procedente o pedido inicial, para condenar o recorrido ao pagamento das diferenças salariais retroativas concernentes à Classe II, não implementada (no período de abril de 2013 a fevereiro 2018), observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença, cujos valores devem ser acrescidos de juros de mora (a incidir uma única vez, a partir da citação, os índices aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 5º da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária (que deverá ser feita pelo IPCA, a partir das datas em que deveriam ser pagas as verbas devidas, em consonância ao precedente de observância obrigatória, oriundo do STF, no julgamento do RE 870947, até a data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, 09 de dezembro de 2021, momento a partir do qual deverá ser aplicado o índice da taxa SELIC. Condeno, ainda, o ente público estadual em honorários sucumbenciais, cujo arbitramento deve feito somente na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de novembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)