Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822229-93.2022.8.10.0001.
AUTOR: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: THAMIRES MORAES COSTA - MA21218
REU: DULCIMAR TEIXEIRA DA SILVA, RAYSSA TEIXEIRA DA SILVA ROCHA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Alvorada Motocicletas Ltda. em face de Dulcimar Teixeira da Silva e Rayssa Teixeira da Silva Rocha, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 30.886,32 (trinta mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos). A pretensão autoral lastreia-se em prova escrita sem eficácia executiva, consubstanciada em 22 (vinte e dois) cheques devolvidos por insuficiência de fundos, emitidos para a aquisição de duas motocicletas (Honda Biz 125, anos 2019 e 2020), além de notas fiscais e contratos assinados. A marcha processual revela extenso iter para a triangulação do feito. Expedidas as cartas de citação para os endereços iniciais, estas restaram infrutíferas. A autora pugnou por buscas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), recolhendo as custas pertinentes. Múltiplos endereços foram diligenciados por mandado via Oficial de Justiça, resultando em certidões negativas com ateste de que as rés haviam se mudado para local incerto. Esgotadas as vias ordinárias, deferiu-se a citação por edital, que transcorreu in albis. Ato contínuo, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA) para atuar no múnus de Curadora Especial. A DPE opôs Embargos Monitórios, aduzindo: a) preliminar de nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de um endereço no Piauí; b) prejudicial de mérito de prescrição; c) inépcia por ausência de juntada dos cheques originais; e d) impugnação por negativa geral dos fatos. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, rechaçando a tese de nulidade sob a assertiva de que promoveu quatro tentativas razoáveis de citação, afastando a prescrição, defendendo a validade das cópias dos títulos no processo eletrônico e requerendo a constituição do título executivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia instaurada nos embargos monitórios cinge-se a matérias de direito e a fatos já elucidados pela prova documental acostada (art. 355, I, do CPC). 1. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital (Esgotamento Razoável das Vias) A Curadoria Especial pugna pela nulidade da citação ficta, argumentando que a autora deixou de diligenciar em um dos endereços localizados pelo SISBAJUD, situado na cidade de Teresina/PI (Rua Machado de Assis, nº 2781). A tese não merece guarida. O microssistema processual civil consagra o Princípio da Boa-Fé Objetiva (art. 5º do CPC). A exegese do art. 256, § 3º, do CPC, que determina a requisição de informações a cadastros de órgãos públicos, não impõe ao credor a obrigação de empreender uma odisséia infindável e irrazoável por todos os estados da federação quando os elementos dos autos já indicam a evasão contumaz do devedor. Conforme atestado por certidões dotadas de inquestionável Fé Pública exaradas por Oficiais de Justiça (IDs 95693283 e correlatos), foram realizadas nada menos que quatro tentativas de citação pessoal em endereços distintos nesta Comarca da Ilha de São Luís, inclusive em ponto comercial onde a ré operava e de onde se evadiu há anos sem deixar rastro. O STJ já firmou entendimento de que o esgotamento dos meios de localização não implica uma busca infinita ou impossível, bastando a demonstração de que o autor diligenciou nos endereços acessíveis aos órgãos públicos. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. [...] a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.” (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Além disso, a mesma Corte Superior também assentou que "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). Com efeito, o esgotamento dos meios deve ser interpretado sob a lente da Razoabilidade (art. 8º do CPC). A exigência de expedição de carta precatória para outro Estado, após sucessivas frustrações locais nos endereços principais das requeridas (mãe e filha), configuraria formalismo cego, onerosidade excessiva e incentivo à chicana processual. O acolhimento da tese da Defensoria Pública, neste estágio processual, chancelaria a eternização da lide e premiaria a conduta da empresa que se furta aos chamamentos da Justiça. Declaro, assim, válida e regular a citação operada. 2. Da Prejudicial de Mérito: Inocorrência de Prescrição (Súmula 106 do STJ) A Defensoria Pública invoca a prescrição da pretensão de cobrança, alegando que o lapso temporal entre o ajuizamento e a citação editalícia operou a fatalidade do crédito. O raciocínio defensivo labora em equívoco fático e jurídico. Tratando-se de ação monitória fundada em cheques prescritos para execução, o prazo para ajuizamento é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC e da reiterada jurisprudência da Corte Cidadã. Os cheques e negócios jurídicos datam de 2019 e 2020. A demanda foi ajuizada diligentemente em 28/04/2022. O art. 240, § 1º, do CPC é hialino ao dispor que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. A demora na citação não pode ser imputada à inércia da autora. Os autos revelam o recolhimento tempestivo de todas as guias de custas para buscas e diligências (IDs 77839322, 88474473, etc.). Aplica-se ao caso, de forma soberana, o entendimento cristalizado na Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” (Súmula n. 106, Corte Especial, julgado em 26/5/1994, DJ de 3/6/1994, p. 13885.) Afasto, pois, a prejudicial suscitada. 3. Da Desnecessidade de Juntada dos Títulos Originais (Processo Eletrônico e Boa-Fé) Outro ponto levantado pelos Embargos Monitórios é o pleito de extinção do feito por ausência de juntada dos cheques físicos originais em Secretaria. Na atual conjuntura do Processo Judicial Eletrônico, inaugurada pela Lei 11.419/2006, o art. 424 e 425, VI, do CPC/2015 conferem presunção de autenticidade aos documentos digitalizados e juntados pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. A exigência de acautelamento do título original em cartório apenas se sustenta quando há impugnação específica fundamentada quanto à idoneidade material do documento (falsidade de assinatura, adulteração). A impugnação por negativa geral da Curadoria Especial não possui o condão de elidir a presunção legal das cópias. O STJ possui jurisprudência mansa e pacífica mitigando o rigor do Princípio da Cartularidade na Ação Monitória eletrônica: “(...) 5. O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original. (...).” (AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Rejeito, portanto, a alegação de inépcia. 4. Do Mérito: Negativa Geral, Princípio da Realidade e Vedação ao Enriquecimento Sem Causa No cerne da lide, a defesa escora-se na impugnação por negativa geral, prerrogativa processual insculpida no parágrafo único do art. 341 do CPC para o Curador Especial. Contudo, tal ficção processual apenas torna os fatos controvertidos, não possuindo força probante para desconstituir, por si só, um acervo documental irrefutável. A exequente colacionou os Contratos de Compra e Venda com Reserva de Domínio, Notas Fiscais das motocicletas (Honda Biz 125), além das cártulas de cheque preenchidas e devolvidas pelas alíneas 11 e 12 (insuficiência de fundos) pelas instituições financeiras sacadas (Banco do Brasil e Bradesco). O Princípio da Realidade na Execução orienta que a tutela jurisdicional deve proporcionar o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. As rés receberam os veículos, usufruíram dos bens (fato narrado e não desconstituído) e não adimpliram a contraprestação pecuniária correspondente. A procedência do pedido injuntivo é imperativa. Acolher os genéricos embargos da Curadoria representaria uma subversão da justiça civil, chancelando a burla contratual e violando um dos dogmas centrais do Direito Privado: a Vedação ao Enriquecimento Sem Causa (art. 884 do CC). As requeridas locupletaram-se do patrimônio da empresa autora à revelia do pagamento estipulado. O débito é existente, líquido, certo em sua origem causal e, agora, exigível. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC: I. REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito (prescrição) arguidas nos Embargos Monitórios; II. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela Defensoria Pública (Curadora Especial) em favor de Dulcimar Teixeira da Silva e, por via de consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO; III. Fica, de pleno direito, CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (art. 702, § 8º, do CPC) em favor da autora, Alvorada Motocicletas Ltda., no montante histórico de R$ 30.886,32 (trinta mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos). Sobre o referido valor incidirão correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do ajuizamento da ação, até agosto/2024. A partir de setembro/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), a atualização dar-se-á exclusivamente pela taxa SELIC. Por força dos Princípios da Causalidade e da Sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Atendendo ao zelo profissional, à complexidade do feito e ao longo tempo de tramitação (mais de 4 anos de incidentes), fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No processo eletrônico, a publicação e o registro desta sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se as partes, observando-se as prerrogativas da Defensoria Pública. Transitada em julgado a presente sentença, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, certifique-se, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA.