Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803922-47.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Consórcio, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): LUCIENE ROSA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ANDRE VIANA SILVA (OAB 15187-MA), REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 13227-MA), GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS (OAB 13588-MA), EDSON BORBA MANOEL (OAB 13617-MA). REQUERIDA(S): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), PRYSCYLA DOS SANTOS MACIEL VILARINO (OAB 11821-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) LUCIENE ROSA CARDOSO e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803922-47.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de demanda formulada por Luciene Rosa Cardoso em face de Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, postulando ressarcimento de quantia paga e indenização por danos morais. Sustenta a demandante o seguinte: 1.aderiu a um contrato de adesão a plano de consórcio para aquisição de uma motocicleta no valor de R$18.398,00 (dezoito mil, trezentos e noventa e oito reais) com parcelas mensais de R$287,46 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos); 2.após o lance no valor de R$7.120,25 (sete mil, cento e vinte reais e vinte e cinco centavos) teve sua cota devidamente contemplada; 3.contudo, a ré negou a liberação do crédito contemplado, em razão da negativação do nome da autora; 4.tal exigência não possuía previsão contratual. Aparelhou a inicial com vários documentos. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1.considerando que o nome da autora estava negativado, não restou outra opção a não ser condicionar a liberação do crédito à comprovação das condições mínimas de garantia de pagamento das parcelas vincendas, exigindo a apresentação de um fiador; 2.tal medida se torna necessária para resguardar os interesses dos demais participantes do grupo que a demandante integra; 3.não houve a prática de ato ilícito, bem como é inviável o pedido de condenação danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Realizada audiência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). Na espécie, não há que falar em desconhecimento da garantia exigida pela ré, pois no contrato firmado entre as partes consta a seguinte cláusula (quadragésima): A ADMINISTRADORA, a seu critério, poderá exigir garantias complementares, proporcionalmente ao saldo devedor do CONSORCIADO, tais como, fiança de pessoas reconhecidamente idôneas e que possuam rendimentos e patrimônio econômico compatíveis com os débitos garantidos, na forma dos artigos 818 a 839, da Lei n° 10.406/2002, Código Civil e § 40, do artigo 14, da Lei n°11.795, de 08.10.2008, salvo se o CONSORCIADO contar com Fiança Bancária ou for aceito no Seguro de Crédito. Além de outras exigências, a seguradora exige que o CONSORCIADO tenha quitado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor do crédito (bem) com recursos próprios (id. 5751394). Ademais, a requerida comprova a ciência prévia da autora acerca dos termos do contrato, pois a carta feita pela própria demandante consta a solicitação do cancelamento do consórcio em razão da exigência de fiador (id. 7363193). A parte autora não nega a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes, de modo que a exigência de uma garantia (fiador) não se mostra desproporcional ou abusiva, sobretudo porque consta cláusula contratual nesse sentido. O comprovante de restituição de lance, que foi anexado à contestação, demonstra o cumprimento da solicitação feita pela demandante, que foi a restituição do valor do lance (R$7.120,25) (id. 7363268). Logo, não há que se falar em desconhecimento de tal exigência, porquanto constava expressamente no contrato firmado entre as partes, sendo a autora informada de forma adequada e clara sobre o produto que lhe estava sendo oferecido e suas condições. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Portanto, não se vislumbra vício de vontade na contratação do consórcio, porquanto a requerente anuiu aos termos do contrato. Ademais, não há nos autos provas de que a apólice apresentada apresenta irregularidade. Desse modo, o contrato de consórcio firmado entre as partes é válido, uma vez que não apresenta vício de consentimento na sua celebração. DOS DANOS MORAIS O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 16 de novembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível