Conclusão (para despacho)24/11/2025, 09:20
Documento (Certidão)24/11/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))24/11/2025, 09:07
Publicação24/11/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A Requerido(a): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANE CHAVES FERREIRA - MA20069, MIRLA FERNANDA DA MOTA UCHOA - PI11679 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXIX do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXIX – intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão retro. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Quarta-feira, 19 de Novembro de 2025. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195214
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0803638-48.2017.8.10.0037 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): TAHAMA DA ROCHA COSTA Advogado do(a)20/11/2025, 00:00
Ato ordinatório19/11/2025, 09:07
Documento (Certidão)19/11/2025, 09:06
Decurso de Prazo19/11/2025, 01:01
Publicação06/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: TAHAMA DA ROCHA COSTA Advogado(s) do reclamante: AMADEUS PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMADEUS PEREIRA DA SILVA (OAB 4408-MA) Requerido(a): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado(s) do reclamado: MIRLA FERNANDA DA MOTA UCHOA (OAB 11679-PI), JULIANE CHAVES FERREIRA (OAB 20069-MA) DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803638-48.2017.8.10.0037 Intime-se o executado para cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú03/10/2025, 00:00
Mero expediente02/10/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)16/05/2025, 14:34
Documento (Certidão)16/05/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803638-48.2017.8.10.0037.
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TAHAMA DA ROCHA COSTA Requerido(a): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH DESPACHO Proceda-se a evolução processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação no prazo legal (art. 535, CPC) como incidente a estes próprios autos. Vale a presente decisão ou cópia como mandado. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú26/03/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual25/03/2025, 10:36
Mero expediente25/03/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)20/03/2025, 11:19
Documento (Certidão)20/03/2025, 11:18
Decurso de Prazo20/03/2025, 00:19
Publicação19/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))18/02/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A Requerido(a): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados do(a)
APELADO: JULIANE CHAVES FERREIRA - MA20069, MIRLA FERNANDA DA MOTA UCHOA - PI11679 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0803638-48.2017.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TAHAMA DA ROCHA COSTA Advogado do(a)18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))17/02/2025, 17:27
Ato ordinatório17/02/2025, 08:39
Recebimento (competência exclusiva)17/02/2025, 06:57
Documento (Outros documentos)17/02/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH Advogado: Mirla Fernanda da Mota Uchoa (OAB 11679-PI) Apelada: Tahama da Rocha Costa Lima Advogado: Amadeus Pereira da Silva (OAB/MA 4.408) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO OFICIAL E SITE INSTITUCIONAL. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por candidata aprovada em concurso público. A sentença determinou a expedição de novo ato convocatório com ampla divulgação, em razão de que a convocação realizada exclusivamente por Diário Oficial e site institucional foi considerada insuficiente para garantir o conhecimento dos interessados, especialmente considerando o longo lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a convocação realizada exclusivamente por meio de Diário Oficial e site institucional cumpre os princípios da publicidade e razoabilidade; e (ii) estabelecer se há necessidade de notificação pessoal em situações de longo lapso temporal entre a homologação e a convocação em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal. 4. A publicação exclusiva em Diário Oficial e site institucional não atende, de forma ampla e eficaz, ao princípio da publicidade quando há considerável lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação, especialmente em razão da expectativa legítima do candidato de ser notificado de forma efetiva. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em situações de longo intervalo entre as etapas do concurso, a notificação pessoal dos candidatos é necessária, visando evitar prejuízo à confiança legítima e aos direitos dos interessados (STJ, REsp 1645213/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/04/2017). 6. O descumprimento da regra editalícia de ampla divulgação, somado ao uso de meios limitados para convocação, caracteriza violação dos princípios da publicidade, razoabilidade e eficiência, justificando a determinação de nova convocação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da publicidade exige que atos de convocação em concurso público sejam realizados de maneira ampla e eficaz, especialmente quando há longo lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação, sendo insuficiente a publicação exclusiva em Diário Oficial e site institucional. 2. Em casos de significativo intervalo temporal entre as etapas do concurso, é necessária a notificação pessoal dos candidatos, a fim de evitar prejuízos aos seus direitos e interesses legítimos.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803638-48.2017.8.10.0037 Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 12.12.2024 a 19.12.2024, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelantes: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH Advogada: Juliane Chaves Ferreira (OAB/MA 20.069) Apelada: Tahama da Rocha Costa Lima Advogado: Amadeus Pereira da Silva (OAB/MA 4.408) DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803638-48.2017.8.10.0037 – GRAJAÚ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, em face de Tahama da Rocha Costa Lima, que julgou procedente o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Consta da inicial que a requerente se inscreveu no Processo Seletivo Público nº 003/2015 realizado pela requerida, e ao final do certame, restou classificada dentro do número de vagas ofertadas para o “Cargo 506 – ENFERMEIRO”., contudo, de maneira desarrazoada e desproporcional, a ré os convocou por intermédio de publicações feitas no Diário Oficial do Estado do Maranhão e no site do certame, quando poderia tê-los convocados através de comunicação pessoal, fato este que culminou na perda do prazo para apresentação dos documentos necessários à sua nomeação, razão porque pleiteou pela procedência da presente demanda, para compelir a suplicada a receber da parte autora toda a documentação necessária para sua contratação para o exercício do “Cargo 506 – ENFERMEIRO”, com lotação na Regional de Presidente Dutra. Sobreveio a sentença vergastada de ID 23117075, que julgou procedente o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, determinando que a empresa ré procedesse à expedição de novo Ato Convocatório de nomeação da Autora. Nas razões do apelo no ID 23117081, a empresa apelante alega, em suma, que o edital do “Processo Seletivo Público n. 003/2015” previu expressamente que todas as comunicações do certame seriam publicadas no Diário Oficial e via internet, pelos sites da FUNCAB e EMSERH, portanto, sem qualquer previsão de citação pessoal. Além disso, sustenta que todas as comunicações do concurso se deram com menos de um ano de diferença entre si, além de terem sido feitas em veículos que garantem ampla publicidade (internet), razão pela qual as alegações da requerente não devem prosperar. Requer que o presente apelo seja conhecido e provido, reformando a sentença vergastada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação cível, para que sentença ora vergastada seja mantida em todos os seus termos (ID 24824101). Ocorre que em consulta ao edital do referido processo seletivo, verifiquei que sua vigência se dava até julho de 2017. Assim, considerando a aparente ocorrência de perda superveniente do objeto, e que a circunstância apontada acarreta, caso reconhecida, a extinção do feito sem resolução do mérito, determino, para evitar qualquer decisão surpresa, a intimação da instituição apelante e da parte apelada para, nos termos dos artigos 9º e 10, ambos do CPC, se manifestarem sobre a matéria no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Intimem-se, na forma da lei. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelantes: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH Advogada: Juliane Chaves Ferreira (OAB/MA 20.069) Apelada: Tahama da Rocha Costa Lima Advogado: Amadeus Pereira da Silva (OAB/MA 4.408) DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803638-48.2017.8.10.0037 – GRAJAÚ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, em face de Tahama da Rocha Costa Lima, que julgou procedente o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Consta da inicial que a requerente se inscreveu no Processo Seletivo Público nº 003/2015 realizado pela requerida, e ao final do certame, restou classificada dentro do número de vagas ofertadas para o “Cargo 506 – ENFERMEIRO”., contudo, de maneira desarrazoada e desproporcional, a ré os convocou por intermédio de publicações feitas no Diário Oficial do Estado do Maranhão e no site do certame, quando poderia tê-los convocados através de comunicação pessoal, fato este que culminou na perda do prazo para apresentação dos documentos necessários à sua nomeação, razão porque pleiteou pela procedência da presente demanda, para compelir a suplicada a receber da parte autora toda a documentação necessária para sua contratação para o exercício do “Cargo 506 – ENFERMEIRO”, com lotação na Regional de Presidente Dutra. Sobreveio a sentença vergastada de ID 23117075, que julgou procedente o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, determinando que a empresa ré procedesse à expedição de novo Ato Convocatório de nomeação da Autora. Nas razões do apelo no ID 23117081, a empresa apelante alega, em suma, que o edital do “Processo Seletivo Público n. 003/2015” previu expressamente que todas as comunicações do certame seriam publicadas no Diário Oficial e via internet, pelos sites da FUNCAB e EMSERH, portanto, sem qualquer previsão de citação pessoal. Além disso, sustenta que todas as comunicações do concurso se deram com menos de um ano de diferença entre si, além de terem sido feitas em veículos que garantem ampla publicidade (internet), razão pela qual as alegações da requerente não devem prosperar. Requer que o presente apelo seja conhecido e provido, reformando a sentença vergastada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação cível, para que sentença ora vergastada seja mantida em todos os seus termos (ID 24824101). Ocorre que em consulta ao edital do referido processo seletivo, verifiquei que sua vigência se dava até julho de 2017. Assim, considerando a aparente ocorrência de perda superveniente do objeto, e que a circunstância apontada acarreta, caso reconhecida, a extinção do feito sem resolução do mérito, determino, para evitar qualquer decisão surpresa, a intimação da instituição apelante e da parte apelada para, nos termos dos artigos 9º e 10, ambos do CPC, se manifestarem sobre a matéria no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Intimem-se, na forma da lei. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7
Remessa (em grau de recurso)10/04/2024, 08:32
Documento (Outros documentos)10/04/2024, 08:31
Decurso de Prazo10/04/2024, 02:57
Petição (Petição (outras))18/03/2024, 09:55
Publicação17/03/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2024, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: TAHAMA DA ROCHA COSTA Advogado(s) do reclamante: AMADEUS PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMADEUS PEREIRA DA SILVA (OAB 4408-MA)
Requerido: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado(s) do reclamado: MIRLA FERNANDA DA MOTA UCHOA (OAB 11679-PI), JULIANE CHAVES FERREIRA (OAB 20069-MA) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803638-48.2017.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que a parte recorrente opôs embargos de declaração, aduzindo omissão/contradição/obscuridade no "decisum" recorrido, especificamente em relação às matérias que não teriam sido, supostamente, analisadas ou consideradas. Instado a se manifestar, o recorrido não apresentou contrarrazões. Decido. De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que o que pretende o embargante é tão somente rediscutir o mérito da causa, a saber, reanálise de provas e conclusões do julgado recorrido. Nenhuma obscuridade, omissão ou contradição se verifica na decisão embargada, o que indica que o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente. Não há como se reconhecer omissão ou contradição na sentença quando a parte dispositiva conclui num determinado sentido, com base nas fundamentações expostas no desenvolvimento da sentença, e nos limites do quanto deduzido pelas partes. Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de mera irresignação/discordância do recorrente. Querer provimento nos aclaratórios nos moldes como fez o recorrente, implica adentrar novamente no mérito da demanda, reabrindo a instrução do feito. Na verdade, o recorrente tenta disfarçar alegações de suposto "error in judicando" (erro de julgamento) em omissões ou contradições para rediscutir a causa por meio dos aclaratórios, quando se sabe que o recurso não se presta a tanto. No mais, todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida na sentença, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…) 4. Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores. 6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Com base no acima exposto, conheço do recurso oposto, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela não verificação de suas hipóteses legais. Sem custas ou honorários. Após, remeta-se ao Eg. TJMA com as formalidades de praxe. Registre-se. Intime-se. Serve a presente como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração12/03/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)14/08/2023, 09:35
Documento (Certidão)14/08/2023, 09:35
Decurso de Prazo10/08/2023, 02:01
Decurso de Prazo10/08/2023, 02:01
Decurso de Prazo10/08/2023, 02:00
Publicação02/08/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A Requerido(a): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a)
REU: MIRLA FERNANDA DA MOTA UCHOA - PI11679, JULIANE CHAVES FERREIRA - MA20069 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023. MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0803638-48.2017.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TAHAMA DA ROCHA COSTA Advogado/Autoridade do(a)01/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)31/07/2023, 15:37
Recebimento (competência exclusiva)31/07/2023, 14:43
Documento (Decisão)31/07/2023, 14:43
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH Advogada: Juliane Chaves Ferreira (OAB/MA 20.069) Apelada: Tahama da Rocha Costa Lima Advogado: Amadeus Pereira da Silva (OAB/MA 4.408) DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803638-48.2017.8.10.0037 – GRAJAÚ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, em face de Tahama da Rocha Costa Lima, que julgou procedente o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que foram opostos embargos de declaração no ID 23117079, pela parte ré, ora apelante, que não foram apreciados pelo juízo de origem. Sendo que a competência para o julgamento dos declaratórios cabe ao próprio juiz prolator da decisão embargada, como deflui, implicitamente, dos artigos 494, II, e 1.024 do CPC, que transcrevo, in verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: […] II — por meio de embargos de declaração. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. Desta forma, chamo o feito à ordem para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o processamento e julgamento dos embargos de declaração de ID 23117079, sob pena de eventuais nulidades. Dê-se baixa nos registros pertinentes. Publique-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A710/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)30/01/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)30/01/2023, 11:17
Mero expediente27/01/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)23/01/2023, 09:07
Documento (Certidão)23/01/2023, 09:07
Decurso de Prazo19/01/2023, 08:15
Decurso de Prazo19/01/2023, 08:15
Decurso de Prazo19/01/2023, 07:22
Publicação09/12/2022, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2022, 21:07
Publicação09/12/2022, 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2022, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, Nº 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) Processo nº 0803638-48.2017.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO – LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; DOU CUMPRIMENTO. Grajaú - MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.20538518/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803638-48.2017.8.10.0037.
EMBARGANTE: TAHAMA DA ROCHA COSTA / EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH
EMBARGADO: TAHAMA DA ROCHA COSTA / EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no provimento nº 22/2018( CGJ) e apresentados os Embargos de Declaração ID nº 77628018 dentro do prazo legal, fica a parte Embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração. GRAJAÚ(MA), Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022 LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA18/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)17/11/2022, 09:57
Documento (Certidão)17/11/2022, 09:54
Petição (Apelação)18/10/2022, 14:10
Petição (Embargos de declaração)04/10/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))29/09/2022, 17:50
Publicação29/09/2022, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/09/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: TAHAMA DA ROCHA COSTA Advogado(s) do reclamante: AMADEUS PEREIRA DA SILVA (OAB 4408-MA)
Requerido: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado(s) do reclamado: MIRLA FERNANDA DA MOTA UCHOA (OAB 11679-PI), JULIANE CHAVES FERREIRA (OAB 20069-MA) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803638-48.2017.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por TAHAMA DA ROCHA COSTA LIMA, qualificada na inicial, em face de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, também qualificada na inicial, aduzindo que: “realizou processo seletivo público para contratação temporária de vagas de cadastro de reserva para unidades de saúde do estado e provimento de vagas no cargo 06 - enfermeiro nível superior, organizado pela fundação professor Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB. (…) foi classificada em 15º lugar, posição esta que está teve o condão de enquadrá-la dentre o número previsto de 85 (Oitenta e Cinco) vagas para a Regional de Presidente Dutra/MA, para o cargo de Enfermeira. A EMSERH, através do 9º EDITAL DE CONVOCAÇÃO FUNCAB – 26.05.2017 convocou a autora através do site da http://www.funcab.org/ e publicação no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO DIA 29 DE MAIO para APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO NO DIA 30 DE MAIO DE 2017, tendo a Autora ficado sabendo apenas por terceiros da sua convocação, quando já ultrapassado o prazo. A Requerida NÃO FEZ NENHUMA CONVOCAÇÃO NO ENDEREÇO PESSOAL DA AUTORA. O Certame está plena vigência, tendo a Requerida feito a última convocação a penúltima convocação em 05 de Outubro de 2017, para a Regional de Presidente Dutra até o 68º colocado, ao passo que a última convocação se dera através do 20º Edital de convocação para contratação em 03/11/2017”. Ao final requereu “antecipação de tutela e a tutela de evidência determinando que a Requerida proceda a imediata restituição do prazo para apresentação de documentos necessários à sua contratação para o exercício do CARGO 506 – enfermeiro, na regional de Presidente Dutra”, com posterior confirmação em liminar. Juntou documentos Id 9021916 constando procuração, documentação pessoal, editais, detre outros. O feito fora distribuído à 2ª Vara desta, quando então fora declinada para esse juízo (ID 10251993). Liminar indeferida (ID 29966385). Citada, a ré afirma que a candidata não compareceu no prazo estipulado para a entrega de toda a documentação exigida, conforme disposto em edital no dia 30/05/2017, bem como destaca que o prazo de validade do seletivo público nº 003/2015 findou-se no dia 08/07/2018 (ID 34319804). Réplica reiterando a inicial (ID 41598987). Saneado o feito e intimadas as partes para provas (ID 56408835). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação.
Trata-se de ação ordinária que alega ferir seu direito à nomeação e à posse no cargo de Enfermeiro Nível Superior, em razão de aprovação em concurso público, no ano de 2015, dentro do número de vagas, onde alega que a convocação foi realizada por um único meio de publicidade (diário oficial). O feito encontra-se maduro para enfrentar sentença de mérito. A questão é meramente de direito, não havendo necessidade de produzir mais provas, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. No caso dos autos, no concurso público realizado no ano de 2015, ofereceu 85 (oitenta e cinco) vagas, para a Regional de Presidente Dutra/MA. A autora foi aprovada em 15ªº lugar. Portanto, dentro do número de vagas oferecidas pelo concurso, para o cargo (ID 9022088). A Autora reclama nulidade do Ato de Convocação, uma vez que não foi dada ampla divulgação do ato, o que o prejudicou, não tomando ciência do ato de convocação, e por conseguinte, não podendo tomar posse para o cargo a qual foi aprovado. Pois bem. Como todo ato administrativo, o concurso público rege-se pelos princípios gerais que norteiam a Administração Pública, dentre os quais o da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. É certo que a publicidade que produz efeitos no mundo jurídico é aquela veiculada no órgão oficial da Administração Pública, no caso o Diário Oficial, onde ocorreu a convocação da Autora para tomar posse do concurso público. Porém, no caso dos autos, em decorrência do extenso lapso temporal para convocação dos candidatos aprovados, o qual demorou mais de 1 (um) ano, faz-se imperiosa a convocação pessoal ou através de jornal de grande circulação local. Não se pode impor aos candidatos a consulta diária das publicações feitas no Diário Oficial do Estado, por vários anos. O decurso de tempo entre a divulgação do resultado de aprovação e a homologação e convocação para a entrega de documentos e realização de exames extrapola toda expectativa razoável de espera de convocação e é culpa exclusiva da Administração Pública. A convocação feita por meio de Diário Oficial, apesar de prevista no edital, já não atende ao princípio da publicidade, porquanto dificilmente o ato atingiria a sua finalidade, que é promover validamente o chamamento dos candidatos aprovados. A postura adotada pela Administração violou o mencionado princípio da publicidade, inerente aos atos administrativos, ferindo direito da Autora, uma vez que foi eliminada do certame sem que lhe fosse oportunizada a efetiva ciência do ato convocatório. Colaciona-se ementa de acórdãos cuja fundamentação aplicaram o mesmo entendimento: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AREsp: 165135 BA 2012/0074291-2 1ª TURMA. EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME NO EXAME PSICOTÉCNICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DEFERIDA PARA PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SEGUINTES. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO ESTADO DA BAHIA NO MOMENTO EM QUE O AGRAVANTE SE ENCONTRAVA SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EFICAZ INTIMAÇÃO. INSUFICIENTE A CONVOCAÇÃO, EM CONCURSO PÚBLICO, APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO, DEVENDO SER OBSERVADA A CONVOCAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatada a irregularidade na representação processual, cabe ao Magistrado suspender do processo e intimar a parte para que possa sanar a falta. Inteligência do art. 13 do CPC. 2. In casu, extrai-se dos autos que, no período compreendido entre a renúncia do Advogado e antes que o ora agravado fosse instado a constituir novo patrono para regularizar a sua representação processual, foram praticados atos no processo que lhe causaram efetivo prejuízo, em especial, a convocação para a etapa seguinte do certame, em cumprimento à ordem mandamental. Assim, incabível, na espécie, a convalidação do referido ato pela aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. 3. De acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato. Precedentes (AgRg no RMS 23.467/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 25.3.2011). 4. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido. (Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2013, Data de Publicação: DJe 22/04/2013) SUPERIOR TRIBUANL DE JUSTIÇA. AgRg no RMS: 33696 RN 2011/0027349-7. 2ª TURMA. EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA FASE SUPERVENIENTE APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL - INSUFICIÊNCIA - CONVOCAÇÕES ANTERIORES POR OUTROS MEIOS PREVISTOS NO EDITAL - JUSTA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO DAS COMUNICAÇÕES PELA INTERNET - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em concurso público, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade a convocação de candidato para fase posterior apenas pelo diário oficial quando todas as comunicações anteriores haviam se dado também via internet. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/04/2013, Data de Publicação: DJe 22/04/2013) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE: 669689 BA. 1ª TURMA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 24/04/2012, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012) Portanto, a Autora, aprovada em concurso público, sem conhecimento do Ato de Convocação, por não ter sido corretamente publicado, tem o direito à nomeação à posse. Nesse contexto, restou provado o direito da Autora, assim como a sua violação. Logo, a procedência é medida que se impõe. Nessa vertente, mostra-se compatível com a demanda a imposição de multa, na forma do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil A multa, que não tem a finalidade de causar dano ao mas sim de despertar a necessidade de cumprir a determinação judicial. Portanto, deve ser fixada em valor capaz de determinar a escolha pelo cumprimento da ordem judicial, ou seja, em R$1.000,00 (um mil reais), por dia de atraso no cumprimento desta sentença. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, acolho e julgo procedente o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito. DETERNINO que o réu EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH expeça novo Ato Convocatório de nomeação da Autora TAHAMA DA ROCHA COSTA LIMA, dando ampla divulgação, no cargo 506 – ENFERMEIRO, NA REGIONAL DE PRESIDENTE DUTRA, no prazo de 48h00min, da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual, se incidir, será revertida para a Autora. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, considerando que se trata de causa de matéria simples, baixo número de petições e pouca complexidade do feito. Sem Remessa Necessária. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú/MA, 23 de setembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Procedência23/09/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))15/02/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)09/02/2022, 10:17
Documento (Certidão)09/02/2022, 10:17
Decurso de Prazo21/12/2021, 02:52
Decurso de Prazo21/12/2021, 02:50
Decurso de Prazo21/12/2021, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2021, 17:34
Decisão de Saneamento e Organização17/11/2021, 13:09
Conclusão (para decisão)12/05/2021, 21:10
Documento (Certidão)12/05/2021, 21:10
Petição (Petição (outras))24/02/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)22/02/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)22/02/2021, 08:32
Petição (Contestação)12/08/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))10/07/2020, 10:36
Documento (Certidão)06/07/2020, 11:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))10/06/2020, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2020, 11:13
Conclusão (para despacho)06/08/2018, 10:51
Redistribuição (incompetência)29/05/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2018, 17:25
Incompetência01/03/2018, 11:28
Conclusão (para decisão)24/11/2017, 11:32
Distribuição (sorteio)24/11/2017, 11:32