Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR - OAB-PI, Nº. 17.990, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 7.695,30 (sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), referente aos honorários sucumbências de 15% (R$ 2.565,10), e honorários contratuais de 30% (R$ 5.130,20), na conta informada: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR - CHAVE CPF: 019.242.973-61, e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão. Tendo em vista que o advogado não fez o recolhimentos das custas judiciais referente a emissão do alvará judicial, proceda-se o desconto do valor a ser levantado pelo advogado, transferindo o referido valor para a conta do FERJ. Determino a devolução do depósito judicial voluntário realizado pelo executado BANCO PAN S/A no valor de R$ 9.067,36 (nove mil, sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), para conta de titularidade do Banco
Réu: Banco do Brasil – código 001 Agência nº 3070-8 Conta Corrente nº 105664-6 Titular: Banco Pan S/A CNPJ: 59.285.411/0001-13, de Titularidade do Banco Executado. Ressalte-se que, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas judiciais relativas à emissão do alvará judicial, proceda-se ao desconto da referida despesa do montante a ser levantado, transferindo-se o valor correspondente à conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERJ Matenha-se os autos arquivados. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803477-86.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOACY DA CONCEICAO Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOACY DA CONCEIÇÃO em face de BANCO PAN S/A, no qual a parte exequente busca o adimplemento das condenações impostas em sentença, litigando sob o pálio da gratuidade da justiça. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que ajuizou a presente fase executiva com base na sentença que reconheceu nulidade contratual e determinou a devolução de valores, além de condenação por danos morais. Sustenta ter atualizado os valores para fins de liquidação, no importe de R$ 23.014,31 (vinte e três mil, quatorze reais e trinta e um centavos), conforme Id. 143943436. Por sua vez, a parte executada, BANCO PAN S/A, opôs impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, do CPC, alegando a ocorrência de excesso de execução, quando ao equívoco dos parâmetros de atualização no dano material e dano moral. Apresentou cálculos próprios, dos quais resultou o valor de R$ 18.981,54 (dezoito mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), sustentando tratar-se do valor efetivamente devido, e alegando um excesso no importe de R$ 9.036,92 (nove mil, trinta e seis reais e noventa e dois centavos). E depositou a mais, a quantia de R$ 28.018,46 (vinte e oito mil, dezoito reais e quarenta e seis centavos) a título de garantia. A exequente, por sua vez, manifestou-se expressamente concordando com os cálculos apresentados pela parte impugnante e requerendo a expedição de alvarás com base no valor de R$ 18.981,54 (dezoito mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) sustentando tratar-se do valor efetivamente devido. (Id. 168488529). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, autoriza o executado a alegar, em sede de impugnação, excesso de execução. Nesse sentido, comprovado o excesso e reconhecido por ambas as partes, impõe-se o acolhimento da impugnação e a homologação dos cálculos efetivamente incontroversos. A concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado, demonstrando excesso de execução, autoriza o acolhimento da impugnação e a homologação do quantum reconhecido como devido. No caso concreto, a própria exequente expressamente concordou com os cálculos ofertados pelo executado, requerendo inclusive a expedição de alvará com base no valor reconhecido como devido (R$ 18.981,54), reconhecendo-se o excesso de execução no montante de R$ R$ 9.036,92 (nove mil, trinta e seis reais e noventa e dois centavos), correspondente à diferença entre o valor do cumprimento de sentença (R$ 28.018,46) e o valor reconhecido para liquidação (R$ 18.981,54 ). Ante a concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados na impugnação, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), impõe-se o acolhimento da impugnação e a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo impugnante.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S/A, para: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 18.981,54 (dezoito mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) a fim de produzirem seus feitos legais; b) RECONHEÇO o excesso à execução no valor de R$ 9.036,92 (nove mil, trinta e seis reais e noventa e dois centavos). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favores das partes autoras/herdeiros – JOACY DA CONCEIÇÃO – CPF: 037.746.293-40, no importe de R$ 11.970,46 (onze mil, novecentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), mais saldo atualizado, na conta ancária informada nos autos: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF / AGÊNCIA: 0028 / CONTA POUPANÇA:000838507097-2 / JOACY DA CONCEIÇÃO – CPF: 037.746.293-40, de seu titularidade, conforme dispõe o art. 5º, § 2º da Resolução-GP nº 75/2022, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a)