Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: MARIA DA LUZ NOGUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ - MA8638-A, FRANCISCO DAS CHAGAS MUNIZ RABELO - MA4484, LARISSA MOTA RABELO - MA14873, MARIO JOSE BAPTISTA NETO - MA4545-A RÉU(S):
REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM, C S M REPRESENTANTE LEGAL: ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA Advogado do(a)
REU: CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO - MA10052-A Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A, JOSE ANDRE NUNES NETO - MA17989-A, LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA - MA6103-A Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO - MA10052-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº. 0052953-02.2011.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPATÓRIA DA TUTELA movida por Maria da Luz Nogueira, em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM) e de CRISTIANO DE SOUSA MACHADO, representado por sua genitora, ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA, todos qualificados nos autos. A autora alega que era companheira do falecido Milton Francisco Machado, com quem manteve união estável por mais de 20 anos, e teve dois filhos. Milton Francisco Machado era servidor público municipal e, em razão de seu falecimento, a autora reivindica o direito à pensão por morte, alegando que possui direito ao benefício previdenciário referente à pensão por morte. Na petição inicial, a autora alega que, além de dois filhos em comum, o falecido também tinha um filho fora da união, qual seja, CRISTIANO DE SOUSA MACHADO, que é menor de idade e, por essa razão, ela reconhece que ambos têm direito ao benefício. A pensão por morte, segundo a autora, deveria ser dividida igualmente entre ela e o filho menor, Cristiano de Sousa Machado. A autora aduz que já recebeu a pensão do INSS relativa à aposentadoria do falecido em atividade da iniciativa privada, mas, no tocante ao cargo público, o IPAM ainda não reconheceu seu direito como dependente. Em termos de provas, a autora apresenta documentos como certidão de óbito, certidão de nascimento dos filhos, contratos de locação firmados com o falecido, além de declarações de sindicatos e instituições que comprovam sua dependência econômica, no intuito de confirmar a união estável. Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada referente à concessão da pensão por morte, e, no mérito, requer que seja julgado procedente o pedido da requerente, para condenar-se o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-IPAM a conceder-lhe a pensão na proporção de 50% do total dos vencimentos que o falecido recebia, a partir da data do falecimento, determinando-se, ainda, o pagamento dos benefícios atrasados, incluindo o 13° salário, devidamente atualizado com juros e correção monetária. Liminar deferida ao id 38942213 – pág. 36 e ss. Na contestação apresentada pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM), o réu alegou a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, argumentando que jamais houve indeferimento formal do pedido de pensão feito pela autora, Maria da Luz Nogueira. Nesse sentido, o IPAM afirma que apenas solicitou à autora a comprovação de união estável com o falecido servidor público, Milton Francisco Machado, como condição para habilitação no Regime Próprio de Previdência do Município de São Luís, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.395/2004 (id 38942213 – pág. 54 e ss.). Com base nesses argumentos, o IPAM requer o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil/73. Caso contrário, pugna pela improcedência da demanda, alegando que o pedido da autora foi atendido administrativamente, de acordo com as exigências legais. Ao id 38942213 - Pág. 83 o requerido juntou documentação visando comprovar o cumprimento da liminar, mediante a implantação da pensão por morte em favor da autora. Na réplica, apresentada ao id 38942213 - página 91 e ss, a autora Maria da Luz Nogueira reitera os argumentos expostos na petição inicial, reafirmando que possui direito à pensão por morte, em razão de sua união estável com o falecido Milton Francisco Machado. A autora contesta a alegação do IPAM de que jamais houve indeferimento formal do pedido de pensão. A requerente destaca, ainda, que a negativa tácita do órgão justifica a ação judicial, pois o processo administrativo não avançou conforme esperado. Adicionalmente, a autora informa que o recebimento da pensão previdenciária pelo IPAM começou apenas em março de 2012, o que motivou a continuidade da ação para requerer o pagamento retroativo desde o falecimento de Milton Francisco Machado. Assim, a requerente pede a procedência total da ação, com a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos desde a data do óbito, devidamente corrigido, referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2011, além dos meses de janeiro e fevereiro de 2012. Manifestação do Parquet ao id 38942213 - Pág. 102, pugnando pela inclusão de Cristiano de Sousa Machado, no polo passivo da lide, eis que tal pessoa é filho do falecido Milton Francisco Machado, oriundo de relacionamento com a senhora ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA. Citado, o réu Cristiano de Sousa Machado, representado por sua mãe Antonilde Carvalho de Sousa, apresentou contestação ao id 38942213 - Pág. 119, pugnando pela concessão da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família. Além disso, o requerido Cristiano alegou que é filho do falecido Milton Francisco Machado e tem direito à pensão por morte até atingir a maioridade (21 anos). Afirma que, inicialmente, a pensão foi dividida entre si e um dos filhos da autora, a saber, Thiago Nogueira Machado, que deixou de receber o benefício ao completar 21 anos. Desde então, aduz que o valor tem sido dividido igualmente entre si e a requerente Maria da Luz Nogueira, com base na decisão judicial que concedeu a tutela antecipada à autora. Ademais, o requerido Cristiano alega que a autora age de má-fé ao tentar obter 100% do benefício previdenciário ao longo do tempo, desconsiderando o direito de Cristiano à pensão. Além disso, contesta a alegação da autora de que ela seria a companheira de Milton Machado até a data de sua morte, apontando que tal fato não foi devidamente comprovado. Intimada para réplica relativa à Contestação de Cristiano Machado, a autora apenas pugnou pela realização de audiência de instrução (id 38942213 – pág. 146). Parecer ministerial ao id 38942213 - Pág. 170, pugnando pela abstenção em intervir no feito. Decretada a revelia de Cristiano Machado, uma vez que a contestação de 38942213 - Pág. 119 não veio acompanhada de procuração, bem como em virtude de, embora intimado para suprir o vício, o aludido réu assim não o fez (id 79627381). Posteriormente, o réu Cristiano Machado acostou procuração ao id 85349639. Nas alegações finais de id 85751592, a autora pugnou pela procedência da demanda, alegando, em suma, que apesar da dissolução judicial da união estável, a requerente e o falecido Milton Machado, nunca deixaram de se relacionar como casal. Em suas alegações finais de id 87730359, o requerido Cristiano Machado afirmou que a Requerente Maria Da Luz Nogueira, não convivia mais com o falecido quando do óbito, assim como o finado já estava separado da Requerida Antonilde Sousa há mais ou menos um ano. Ao final, pugna pela improcedência da presente ação e a consequente devolução dos valores recebidos indevidamente pela Requerente Maria Da Luz Nogueira. Por sua vez, o requerido IPAM não ofereceu alegações finais, embora intimado. É o relatório. Decido. 2. DA PRELIMINAR A preliminar de ausência de pressupostos processuais de validade arguida pelo réu IPAM não pode prevalecer, já que a implantação da pensão por morte se deu apenas após a concessão da liminar vindicada, o que configurou o legítimo interesse da autora em recorrer ao Judiciário para ver atendida sua pretensão. Razões pelas quais, indefiro a preliminar suscitada. 3. MÉRITO Ultrapassada a fase preliminar, passo à análise do mérito. Nesse contexto, ao exame dos autos, observo que a autora e o falecido Milton Machado foram companheiros em união estável, a qual fora judicialmente dissolvida nos idos de 1998, sem arbitramento de pensão alimentícia à requerente (id 38942213 - Pág. 128/136). Ademais, a própria requerente em seu depoimento pessoal declarou que o casal se separou de corpos, porém, disse que sempre prestava assistência ao falecido (trecho do depoimento gravado em mídia digital no intervalo entre 3 min e 59 seg a 4 min e 32 seg – id 85394642). Outrossim, ainda em seu depoimento pessoal, a requerente afirmou que o casal adquiriu duas casas durante a convivência (na mesma rua, no Bairro Cidade Operária), e que após a separação, cada qual passou a morar em uma das casas, mas que sempre dava assistência ao finado (trecho do depoimento gravado em mídia digital no intervalo entre 4 min e 52 seg a 5 min e 28 seg – id 85394642). Dessa forma, resta claro que a dissolução da união estável entre o casal restou comprovada, inclusive com a ruptura da coabitação, o que prejudicou o affectio maritalis. Logo, embora a autora argumente que “prestava assistência” ao falecido, tal alegação é insuficiente para demonstrar a retomada da união estável, até porque, posteriormente à separação ocorrida em 1998, o finado passou a se relacionar com Antonilde Carvalho De Sousa, resultando daí o nascimento do requerido Cristiano Machado, fato este que corrobora a finalização da anterior união estável entre o extinto e a demandante. Vale ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 336, que diz: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". Assim, se não existir sentença judicial de pensão alimentícia, a ex-companheira terá de comprovar a "necessidade econômica" e "dependência econômica" supervenientes, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, insta registrar, que a concessão de pensão por morte à autora pelo INSS (id 38942213 - Pág. 34), decorrente do óbito de Milton Machado, referente a vínculo laboral na iniciativa privada, não pode ser prevalecer como meio de prova diante dos contundentes expedientes produzidos nos autos, (dissolução formal da união estável e depoimento pessoal da requerente), os quais refletem com nitidez a ausência de dependência econômica da suplicante em relação ao falecido. Nesse contexto, na própria certidão de óbito do falecido, a autora declara que exerce a profissão de “Professora” (id 38942213 - Pág. 22), o que fortalece a conclusão de ausência de dependência econômica referente ao finado. Por fim, verifico que não consta dos autos nenhum expediente probatório que demonstre a assunção de obrigações pecuniárias do falecido em relação à autora, após a dissolução da união estável, restando inclusive partilhados os bens do casal adquiridos durante a união estável, ficando a requerente com a posse de 50% da rentabilidade da Cantina localizada no Diretório Acadêmico da Uema, o que denota a ausência de dependência econômica relativa ao falecido (id 38942213 - Pág. 130 /131). Destarte, é forçoso reconhecer a inviabilidade do pleito de concessão da pensão por morte à autora, ante a dissolução da união estável, bem como em face da ausência de comprovação da dependência econômica superveniente econômica relativa ao falecido. No tocante aos valores percebidos com base na decisão liminar, verifico a impossibilidade de devolução respectiva, por serem verbas alimentares e, portanto, irrepetíveis. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do STJ: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. NÃO REPETÍVEL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento firmado por esta Corte quando do julgamento do Tema 692 dos recursos repetitivos foi afastado pelo Tribunal de origem em virtude da orientação contrária do Supremo Tribunal Federal, que entende serem irrepetíveis as parcelas recebidas de boa-fé pelo segurado. 2. Esse fundamento é eminentemente constitucional, o que impede a análise da questão na via do recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.771 - RS (2018⁄0332369-0. Julgado: 22.05.2019). 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, revogo a antecipação de tutela de id 38942213 – pág. 36 e ss., e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas pela autora. Honorários advocatícios fixados em favor dos patronos dos réus no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, ficando suspensa a cobrança de tais importes, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita ora concedido à requerente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC). Após o transpasse in albis do prazo para recursos voluntários, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPATÓRIA DA TUTELA movida por Maria da Luz Nogueira, em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM) e de CRISTIANO DE SOUSA MACHADO, representado por sua genitora, ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA, todos qualificados nos autos. A autora alega que era companheira do falecido Milton Francisco Machado, com quem manteve união estável por mais de 20 anos, e teve dois filhos. Milton Francisco Machado era servidor público municipal e, em razão de seu falecimento, a autora reivindica o direito à pensão por morte, alegando que possui direito ao benefício previdenciário referente à pensão por morte. Na petição inicial, a autora alega que, além de dois filhos em comum, o falecido também tinha um filho fora da união, qual seja, CRISTIANO DE SOUSA MACHADO, que é menor de idade e, por essa razão, ela reconhece que ambos têm direito ao benefício. A pensão por morte, segundo a autora, deveria ser dividida igualmente entre ela e o filho menor, Cristiano de Sousa Machado. A autora aduz que já recebeu a pensão do INSS relativa à aposentadoria do falecido em atividade da iniciativa privada, mas, no tocante ao cargo público, o IPAM ainda não reconheceu seu direito como dependente. Em termos de provas, a autora apresenta documentos como certidão de óbito, certidão de nascimento dos filhos, contratos de locação firmados com o falecido, além de declarações de sindicatos e instituições que comprovam sua dependência econômica, no intuito de confirmar a união estável. Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada referente à concessão da pensão por morte, e, no mérito, requer que seja julgado procedente o pedido da requerente, para condenar-se o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-IPAM a conceder-lhe a pensão na proporção de 50% do total dos vencimentos que o falecido recebia, a partir da data do falecimento, determinando-se, ainda, o pagamento dos benefícios atrasados, incluindo o 13° salário, devidamente atualizado com juros e correção monetária. Liminar deferida ao id 38942213 – pág. 36 e ss. Na contestação apresentada pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM), o réu alegou a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, argumentando que jamais houve indeferimento formal do pedido de pensão feito pela autora, Maria da Luz Nogueira. Nesse sentido, o IPAM afirma que apenas solicitou à autora a comprovação de união estável com o falecido servidor público, Milton Francisco Machado, como condição para habilitação no Regime Próprio de Previdência do Município de São Luís, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.395/2004 (id 38942213 – pág. 54 e ss.). Com base nesses argumentos, o IPAM requer o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil/73. Caso contrário, pugna pela improcedência da demanda, alegando que o pedido da autora foi atendido administrativamente, de acordo com as exigências legais. Ao id 38942213 - Pág. 83 o requerido juntou documentação visando comprovar o cumprimento da liminar, mediante a implantação da pensão por morte em favor da autora. Na réplica, apresentada ao id 38942213 - página 91 e ss, a autora Maria da Luz Nogueira reitera os argumentos expostos na petição inicial, reafirmando que possui direito à pensão por morte, em razão de sua união estável com o falecido Milton Francisco Machado. A autora contesta a alegação do IPAM de que jamais houve indeferimento formal do pedido de pensão. A requerente destaca, ainda, que a negativa tácita do órgão justifica a ação judicial, pois o processo administrativo não avançou conforme esperado. Adicionalmente, a autora informa que o recebimento da pensão previdenciária pelo IPAM começou apenas em março de 2012, o que motivou a continuidade da ação para requerer o pagamento retroativo desde o falecimento de Milton Francisco Machado. Assim, a requerente pede a procedência total da ação, com a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos desde a data do óbito, devidamente corrigido, referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2011, além dos meses de janeiro e fevereiro de 2012. Manifestação do Parquet ao id 38942213 - Pág. 102, pugnando pela inclusão de Cristiano de Sousa Machado, no polo passivo da lide, eis que tal pessoa é filho do falecido Milton Francisco Machado, oriundo de relacionamento com a senhora ANTONILDE CARVALHO DE SOUSA. Citado, o réu Cristiano de Sousa Machado, representado por sua mãe Antonilde Carvalho de Sousa, apresentou contestação ao id 38942213 - Pág. 119, pugnando pela concessão da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família. Além disso, o requerido Cristiano alegou que é filho do falecido Milton Francisco Machado e tem direito à pensão por morte até atingir a maioridade (21 anos). Afirma que, inicialmente, a pensão foi dividida entre si e um dos filhos da autora, a saber, Thiago Nogueira Machado, que deixou de receber o benefício ao completar 21 anos. Desde então, aduz que o valor tem sido dividido igualmente entre si e a requerente Maria da Luz Nogueira, com base na decisão judicial que concedeu a tutela antecipada à autora. Ademais, o requerido Cristiano alega que a autora age de má-fé ao tentar obter 100% do benefício previdenciário ao longo do tempo, desconsiderando o direito de Cristiano à pensão. Além disso, contesta a alegação da autora de que ela seria a companheira de Milton Machado até a data de sua morte, apontando que tal fato não foi devidamente comprovado. Intimada para réplica relativa à Contestação de Cristiano Machado, a autora apenas pugnou pela realização de audiência de instrução (id 38942213 – pág. 146). Parecer ministerial ao id 38942213 - Pág. 170, pugnando pela abstenção em intervir no feito. Decretada a revelia de Cristiano Machado, uma vez que a contestação de 38942213 - Pág. 119 não veio acompanhada de procuração, bem como em virtude de, embora intimado para suprir o vício, o aludido réu assim não o fez (id 79627381). Posteriormente, o réu Cristiano Machado acostou procuração ao id 85349639. Nas alegações finais de id 85751592, a autora pugnou pela procedência da demanda, alegando, em suma, que apesar da dissolução judicial da união estável, a requerente e o falecido Milton Machado, nunca deixaram de se relacionar como casal. Em suas alegações finais de id 87730359, o requerido Cristiano Machado afirmou que a Requerente Maria Da Luz Nogueira, não convivia mais com o falecido quando do óbito, assim como o finado já estava separado da Requerida Antonilde Sousa há mais ou menos um ano. Ao final, pugna pela improcedência da presente ação e a consequente devolução dos valores recebidos indevidamente pela Requerente Maria Da Luz Nogueira. Por sua vez, o requerido IPAM não ofereceu alegações finais, embora intimado. É o relatório. Decido. 2. DA PRELIMINAR A preliminar de ausência de pressupostos processuais de validade arguida pelo réu IPAM não pode prevalecer, já que a implantação da pensão por morte se deu apenas após a concessão da liminar vindicada, o que configurou o legítimo interesse da autora em recorrer ao Judiciário para ver atendida sua pretensão. Razões pelas quais, indefiro a preliminar suscitada. 3. MÉRITO Ultrapassada a fase preliminar, passo à análise do mérito. Nesse contexto, ao exame dos autos, observo que a autora e o falecido Milton Machado foram companheiros em união estável, a qual fora judicialmente dissolvida nos idos de 1998, sem arbitramento de pensão alimentícia à requerente (id 38942213 - Pág. 128/136). Ademais, a própria requerente em seu depoimento pessoal declarou que o casal se separou de corpos, porém, disse que sempre prestava assistência ao falecido (trecho do depoimento gravado em mídia digital no intervalo entre 3 min e 59 seg a 4 min e 32 seg – id 85394642). Outrossim, ainda em seu depoimento pessoal, a requerente afirmou que o casal adquiriu duas casas durante a convivência (na mesma rua, no Bairro Cidade Operária), e que após a separação, cada qual passou a morar em uma das casas, mas que sempre dava assistência ao finado (trecho do depoimento gravado em mídia digital no intervalo entre 4 min e 52 seg a 5 min e 28 seg – id 85394642). Dessa forma, resta claro que a dissolução da união estável entre o casal restou comprovada, inclusive com a ruptura da coabitação, o que prejudicou o affectio maritalis. Logo, embora a autora argumente que “prestava assistência” ao falecido, tal alegação é insuficiente para demonstrar a retomada da união estável, até porque, posteriormente à separação ocorrida em 1998, o finado passou a se relacionar com Antonilde Carvalho De Sousa, resultando daí o nascimento do requerido Cristiano Machado, fato este que corrobora a finalização da anterior união estável entre o extinto e a demandante. Vale ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 336, que diz: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". Assim, se não existir sentença judicial de pensão alimentícia, a ex-companheira terá de comprovar a "necessidade econômica" e "dependência econômica" supervenientes, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, insta registrar, que a concessão de pensão por morte à autora pelo INSS (id 38942213 - Pág. 34), decorrente do óbito de Milton Machado, referente a vínculo laboral na iniciativa privada, não pode ser prevalecer como meio de prova diante dos contundentes expedientes produzidos nos autos, (dissolução formal da união estável e depoimento pessoal da requerente), os quais refletem com nitidez a ausência de dependência econômica da suplicante em relação ao falecido. Nesse contexto, na própria certidão de óbito do falecido, a autora declara que exerce a profissão de “Professora” (id 38942213 - Pág. 22), o que fortalece a conclusão de ausência de dependência econômica referente ao finado. Por fim, verifico que não consta dos autos nenhum expediente probatório que demonstre a assunção de obrigações pecuniárias do falecido em relação à autora, após a dissolução da união estável, restando inclusive partilhados os bens do casal adquiridos durante a união estável, ficando a requerente com a posse de 50% da rentabilidade da Cantina localizada no Diretório Acadêmico da Uema, o que denota a ausência de dependência econômica relativa ao falecido (id 38942213 - Pág. 130 /131). Destarte, é forçoso reconhecer a inviabilidade do pleito de concessão da pensão por morte à autora, ante a dissolução da união estável, bem como em face da ausência de comprovação da dependência econômica superveniente econômica relativa ao falecido. No tocante aos valores percebidos com base na decisão liminar, verifico a impossibilidade de devolução respectiva, por serem verbas alimentares e, portanto, irrepetíveis. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do STJ: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. NÃO REPETÍVEL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento firmado por esta Corte quando do julgamento do Tema 692 dos recursos repetitivos foi afastado pelo Tribunal de origem em virtude da orientação contrária do Supremo Tribunal Federal, que entende serem irrepetíveis as parcelas recebidas de boa-fé pelo segurado. 2. Esse fundamento é eminentemente constitucional, o que impede a análise da questão na via do recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.771 - RS (2018⁄0332369-0. Julgado: 22.05.2019). 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, revogo a antecipação de tutela de id 38942213 – pág. 36 e ss., e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas pela autora. Honorários advocatícios fixados em favor dos patronos dos réus no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, ficando suspensa a cobrança de tais importes, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita ora concedido à requerente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC). Após o transpasse in albis do prazo para recursos voluntários, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública