Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANILSON DUARTE MENDANHA E OUTROS Advogado: Dr. Juliselmo Moneteiro Galvão Araújo (OAB/MA 19.410-a)
APELADO: MUNICÍPIO DE CAJARI Procurador: Dr. Daniel de faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 07/2009. MAGISTÉRIO. AUXILIAR OPERACIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I-O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). II-In casu, evidenciado que o Município de CAJARI promoveu a reestruturação das carreiras ligadas ao Poder Executivo Estadual, através da Lei Municipal n.º 07/2009, esta deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. III- Ajuizada a ação apenas no ano de 2020, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. IV-Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800845-59.2020.8.10.0061
Trata-se de apelação cível interposta por Vanilson Duarte Mendanha contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, Dra. Odete Maria Pessoa Mota Trovão, que, nos autos da ação de cobrança proposta contra o Município de Cajari, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Os autores, ora apelantes, servidores públicos municipal, exercendo os cargos de professores e auxiliar operacional, propuseram a referida ação pleiteando, em síntese, a necessária recomposição salarial decorrente da equivocada conversão das remunerações dos servidores de Cruzeiro Real para URV, sendo devido o reajuste no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre a sua remuneração. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados em razão da prescrição, decorrente da reestrutura da carreira. Os recorrentes pretendem a reforma do julgado sustentando, que a lei promulgada pelo Município não reconheceu o direito a recomposição salarial da URV. Nas contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença, com base no julgado do Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, fixou limitação temporal para a incorporação do índice de URV à remuneração do servidor público, determinando que a situação fática que embasaria o percebimento de tal vantagem – as perdas salariais decorrentes da conversão da moeda para URV – deixaria de subsistir com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da demanda cinge-se em analisar se o município apelado deve realizar a incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos dos servidores públicos, ora apelantes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento nos moldes da Repercussão Geral, artigo 1.036 do CPC, proferido no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV “no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. Verbis: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte. O Superior Tribunal de Justiça também já consolidou em vários julgamentos[2], que a limitação temporal para o pagamento de tais verbas resta fixada na data que entrar em vigor a reestruturação da carreira, como o novo padrão de vencimentos. Com efeito, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não resta nenhuma controvérsia de que os servidores públicos fazem jus à diferença de 11,98% referente à errônea conversão dos vencimentos para a URV. Todavia, o pagamento dessa diferença restou limitada à data em que a lei de reestruturação da carreira entrar em vigor, desde que o novo padrão tenha absorvido a perda salarial. O Decreto nº 20.910/1932 que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, prevê um lapso temporal de 5 (cinco) anos. In casu, verifica-se que a lei municipal 07/2009 reestruturou a carreira dos servidores. Os apelantes ingressaram com a exordial no ano de 2020 quando já decorrido o prazo. A jurisprudência passou a observar que, em vários casos, os servidores do Poder Executivo não percebiam seus vencimentos ou proventos no último dia do mês de referência, mas em datas anteriores, ainda que subsequentes ao dia 20. Consolidou-se, a partir daí, o entendimento segundo o qual os servidores do Executivo, que recebiam suas remunerações antes do último dia do mês de referência, também, haviam sofrido perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda. Apenas aqueles servidores pagos no último dia do mês é que não haviam experimentado qualquer decréscimo salarial. As perdas remuneratórias dos servidores do Executivo, contudo, não seriam no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque aqueles assistiam apenas aos servidores que percebiam seus vencimentos exatamente no dia 20 de cada mês. Os percentuais, para os servidores do Poder Executivo, variariam, conforme a data de efetivo pagamento, no mês de referência, o que deveria observar cada caso concreto, devendo o quantum, nessa esteira, ser apurado em liquidação de sentença. Quanto à reestruturação da carreira, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836 - RN decidiu que a correção da URV deve ser calculada desde março de 1994 até o momento em que uma lei, municipal, estadual ou federal, tenha reestruturado a carreira das categorias. Assim, embora seja possível a compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV, deve ser observada a limitação temporal do pagamento quando há leis que reestruturaram a carreira dos servidores e haja incorporado as diferenças. No caso em tela, a lei fixou os parâmetros de vencimentos dos servidores públicos implicando a absorção da perda remuneratória decorrente da conversão do padrão monetário para URV, sendo que o novo sistema substituiu o antigo, devendo ser aplicada a prescrição total do direito pleiteado. Assim, com a discussão travada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da presunção de perda salarial nos casos em que os vencimentos são pagos no mês vincendo e não vencidos, o tema passou por uma releitura a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a reestruturação da carreira determina a extinção do direito ao pagamento do percentual de 11,98% para recompor as perdas salariais da errônea conversão em URV. Desse modo, para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias é a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, julgando-se extinto o processo com resolução de mérito. Nesse sentido já decidiu o Des. Kleber Costa Carvalho nos autos da Apelação Cível nº 0800840-37.2020.8.10.0061.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Ap. Cível nº 4435/08. 4ª C. Cível. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. J. em 19/08/08. 3 Súmula 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 4 Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.