Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: VANILSON DUARTE MENDANHA E OUTROS ADVOGADO: JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAÚJO (OAB/MA 19.410-A)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAJARI PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 0800845-59.2020.8.10.0001
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por Vanilson Duarte Mendanha e outros, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c, e 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID 14646940 e do Agravo Interno ID 13223063, manejado em face da na Apelação Cível ID 11748051. Versam os autos sobre a ação ordinária de cobrança ajuizada pelo recorrente, em que pleiteia a incorporação em seus vencimentos de percentual de URV. A MM juíza a quo julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, uma vez que reputou prescrita a pretensão dos requerentes (sentença ID 11620213) Dessa decisão os recorrentes interpuseram apelação cível julgada, monocraticamente, desprovida, decisão ID 11748051, no qual restou consignado que “In casu, evidenciado que o Município de CAJARI promoveu a reestruturação das carreiras ligadas ao Poder Executivo Estadual, através da Lei Municipal n.º 07/2009, esta deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. III- Ajuizada a ação apenas no ano de 2020, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação” (ID 11748051). Inconformados interpuseram agravo interno, unanimemente, desprovido (ID 13223063). Por fim, opuseram embargos de declaração rejeitados à unanimidade de votos (ID 14646940). Nas razões do recurso especial é apontada negativa de vigência aos artigos 1º e 19, da Lei nº 8.880/94. Outrossim, nas razões do recurso extraordinário sustenta o recorrente violação ao artigo 37, XV da Constituição Federal. Contrarrazões recursais não apresentadas, certidão ID 15778885. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. No extraordinário, não se olvidaram os recorrentes da preliminar de repercussão geral. Inicio, portanto, pelo juízo de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.031, do CPC.1 Do Recurso Especial: No caso em análise, este Tribunal Estadual reconheceu que a Lei Municipal nº 07/2009 reestruturou as carreiras ligadas ao Poder Executivo Estadual, e consignou que o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Sendo assim, verifico que o Tribunal não fez mais que aplicar o entendimento consolidado no RE nº 561.836 (Tema 5), que tem o seguinte teor: “[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.” O Tema tem sido observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais, ante o óbice da Súmula 280/STF. Ademais, para rever a conclusão a que chegou o Tribunal, o STJ teria que verificar se efetivamente ocorreu a reestruturação dos vencimentos do recorrente, o que não é possível, em razão do óbice da Súmula 07 do STJ: ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI N° 8.880/94. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. I – [...] II - Na origem, foi ajuizada ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 765.311,70 (setecentos e sessenta e cinco mil, trezentos e onze reais e setenta centavos), em 25/06/2016, objetivando a revisão dos cálculos referentes à conversão da remuneração dos Autores em URV ocorrida em 1994 com a implantação do percentual correspondente. III - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. IV - Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento norteado pelo STF (RE n. 561.836 RG-RN) de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. V - Na hipótese, considerando que o Tribunal de origem consignou que a Lei Estadual n° 6.197/2000 promoveu a reestruturação da carreira dos servidores da educação, verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n.280 da Súmula do STF, que assim dispõe: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. VI - Ademais, é cediço que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel.Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2017). VII - Por fim, a Corte estadual, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. VIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, desprovê-lo. (AREsp 1594566/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 12/02/2021)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com fulcro no art. 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil2. Do Recurso Extraordinário: De outra parte, no que se refere ao recurso extraordinário, pelo mesmo motivo percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Suprema na medida em que os acórdãos recorridos, repito, estão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836 (Tema 5), acima referenciado.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil3, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. São Luís, 11 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. 2 Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 3Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;