Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Mitalle Carvalho da Cunha Advogado: Bruno Roberto Rocha Soares (OAB/MA 7.474 ) e Outro
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Drª Luciana Cardoso Maia E M E N T A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 V DO CPC 1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida com fundamento no disposto no art. 1.030 V do CPC é recorrível apenas por via do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042). 2. Agravo Interno conhecido e improvido. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL Agravo Interno nº 0807302-73.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís (MA), 03 de setembro de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão exarada pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, que não conheceu o Agravo interno interposto pela Recorrente, interposto em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial. Em suas razões, o Agravante aduz, em síntese, pela aplicabilidade da fungibilidade recursal ao presente caso, afirmando ainda que o Acórdão atacado merece reforma à proporção que fixou limite temporal à recomposição de URV contrariando a jurisprudência dos tribunais superiores. Contrarrazões no ID 11826750. É, em síntese, o relatório. V O T O Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a decisão recorrida não conheceu o Agravo Interno porque este foi interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1030, V, do CPC, quando seria cabível a interposição de agravo em recurso especial, não sendo viável nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que “a interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp 1.689.309/MS, Rel. Min. Raul Araújo).
Ante o exposto, o Agravo Interno não merece ser provido, devendo a Decisão agravada ser mantida, pelo que submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 03 de novembro de 2022. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça