Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0844127-02.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP 273843-A
EXECUTADO: MARIA DE SANTANA ALMEIDA FREITAS 30347319300, MARIA DE SANTANA ALMEIDA FREITAS Advogado do(a)
EXECUTADO: WALTER MARQUES CRUZ - OAB/MA 2979-A DECISAO:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, MARIA DE SANTANA ALMEIDA FREITAS, em face da constrição realizada via sistema SISBAJUD. A executada alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de verba salarial e de depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a inexigibilidade do débito, uma vez que foi proferida sentença nos autos dos Embargos à Execução n.º 0801008-54.2022.8.10.0001, que julgou procedente o pedido para extinguir o débito exequendo. A parte exequente, em manifestação, impugnou a alegação de impenhorabilidade, argumentando que a movimentação nas contas descaracteriza a natureza salarial ou de poupança dos valores, mas não se manifestou sobre a existência da sentença proferida nos embargos. É o relatório. A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção do bloqueio judicial sobre os ativos financeiros da executada. A executada fundamenta seu pedido em duas frentes: a impenhorabilidade da verba e a inexigibilidade do título em razão de sentença proferida nos embargos à execução. Quanto à impenhorabilidade, a executada logrou êxito em demonstrar a natureza dos valores constritos. Os extratos bancários juntados aos autos (IDs 148882514, 148882517 e 148882521) comprovam que o bloqueio incidiu sobre conta na qual a executada recebe seus proventos, identificados como "Recebimento de Proventos" da "SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO", e sobre valores depositados em conta poupança, cujo saldo não excede o limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tais verbas são expressamente protegidas pela regra da impenhorabilidade absoluta, conforme disposto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, visando à proteção do mínimo existencial e à dignidade do devedor. Ademais, é fato incontroverso a existência de sentença de mérito proferida nos Embargos à Execução nº 0801008-54.2022.8.10.0001, na qual este Juízo reconheceu a nulidade da cláusula contratual que embasa a presente execução e, por conseguinte, declarou a extinção do débito. Embora a exequente tenha interposto recurso de apelação, ao qual a lei atribui efeito suspensivo, o que impede a imediata eficácia da sentença, não se pode ignorar a alta probabilidade do direito da executada. Prosseguir com atos de constrição patrimonial sobre verbas de natureza alimentar, com base em débito cuja existência foi afastada em primeira instância, configura medida excessivamente gravosa e contrária ao princípio da menor onerosidade da execução. Dessa forma, a manutenção do bloqueio, diante da robusta prova da impenhorabilidade e da existência de sentença favorável à executada, ainda que não definitiva, afigura-se indevida.
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio e levantamento, em favor da executada Maria de Santana Almeida Freitas, dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 8.102,72 (oito mil cento e dois reais e setenta e dois centavos), por se tratar de quantia oriunda de verbas de natureza alimentar. Determino a suspensão do presente processo de execução até o julgamento definitivo da apelação interposta nos autos dos embargos à execução n.º 0801008-54.2022.8.10.0001, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.