Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802880-29.2019.8.10.0060.
AUTOR: ITAMAR DE SOUZA, MARIA DA PAZ LIMA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES - PI22887, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086
REU: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: USUCAPIÃO (49) Vistos em correição. I- RELATÓRIO Itamar de Souza e Maria da Paz Lima de Sousa ingressaram em juízo com a presente Ação de Usucapião Extraordinário em desfavor de Maria das Graças da Silva, alegando, em síntese que, no ano de 1986, adquiriu imóvel localizado no Parque Alvorada, à Quadra 23, Lote 5 (Parte 1), com 6 (seis) metros de frente por 30 (trinta) de fundo, passando, então a residir no imóvel. Assevera que, em 1992, adquiriu a parte restante do imóvel situado à Quadra 23, Lote 5 (Parte 2), também com 06(seis) metros de frente por 30 (trinta) metros de fundo, exercendo a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono do imóvel descrito na exordial desde então. Com a peça vestibular juntou os documentos de Id 20255974 -pág.1 e ss. Em despacho de Id 21049735 foi determinado que a parte autora emendasse a inicial adequando o valor da causa, procedendo ao recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, cumprido em petitório de Id 21630968-pág.1 e ss. Despacho de Id 25564854 determinou que o autor completasse a inicial, procedendo á qualificação dos confinantes, cumprido em Id 26075826 e ss. Cumprida a emenda à inicial, em despacho de Id 29806128 foi determinada a citação por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, dos réus incertos e desconhecidos e terceiros interessados, bem como a notificação da União, Estado e Município declinarem o interesse, ou não, no feito, a citação pessoal dos confinantes e a citação do proprietário registral,ocasião em que, também, foi nomeado como curador Defensor Público atuante perante este juízo. Citação dos confinantes Maria da Cruz Simplício e Comercial Carvalho em Id 44648320 e ss. Manifestação da União informando não ter interesse no feito (Id 51921053). Contestação apresentada pela Defensoria Pública, atuando como curador dos ausentes, vide Id 53797028 e ss. Na peça processual, preliminarmente, alegou a falta de interesse processual e a nulidade da citação por edital. No mérito, apresentou impugnação genérica, nos termos do art.341, § Único do CPC. Réplica à contestação no Id 62952181-pág.1 e ss. Em decisão de Id 80325932, foi determinada a citação por edital da requerida Maria das Graças da Silva para integrar a relação processual e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Na mesma ocasião, foi decretada a revelia da confinante Maria da Cruz Simplício, bem como a notificação do Estado e do Município para manifestarem seu interesse, ou não, no feito. Em Id 82237627 e Id 119083837, respectivamente, o Estado do Maranhão e o Município informaram não ter interesse no feito. Contestação apresentada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, em favor da demandada Maria das Graças da Silva, requerendo a improcedência dos pedidos (Id 121984754). Intimado para apresentar réplica à contestação retro, bem como indicar as provas que desejasse produzir, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de Id 129813144. Decisão de Id 147737671 reconheceu a inexistência de nulidades a serem reconhecidas, bem como de preliminares pendentes de análise, sendo distribuído o ônus da prova, nos termos do art.373 do CPC. Na mesma decisão foram fixados os pontos controvertidos e, em relação às provas, foi deferida a prova testemunhal postulada pela parte autora e designada audiência de instrução e julgamento, oportunizando-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. Manifestação ministerial em Id 148712012, abstendo-se de intervir no feito, em razão da inexistência de interesses sociais e interesses públicos a serem resguardados. Rol de testemunhas da parte autora no Id 148784326. Termo da audiência de instrução e julgamento (Id 152485587), quando foi inquirida apenas uma testemunha do autor através do Sistema PJe Mídias, sendo dispensada a oitiva da informante Kedma Maria de Sousa. Na mesma ocasião, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial, sendo determinada a intimação da demandada, assistida pela Defensoria Pública, para apresentar razões finais. Certidão de cadastramento da audiência de instrução e julgamento no Id 163086988. Alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, em favor da requerida Maria das Graças Silva (Id 163168675-pág.1 e ss), quando alegou o não esgotamento de localização da requerida e a consequente nulidade de citação por edital, requerendo a pesquisa em sistemas e a reconsideração da decisão que reconheceu a validade de citação da requerida por edital e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Em decisão de Id 166312270, foi indeferida o pleito de pesquisa junto aos Sistemas Bacenju, Renajud, Renajud e demais sistemas, haja vista a inexistência de qualificação mínima da demandada, tal como data de nascimento, nome da mãe ou número de CPF, mantendo-se a decisão de Id 80325932, que reconheceu a validade de citação por edital da suplicada e os atos dela decorrentes, sob pena de extinção do feito. Em decisão de Id 167045992 o feito foi convertido em diligência e determinado que a parte autora acostasse aos autos Planta e Memorial Descritivo do imóvel usucapiendo, com a devida ART- Anotação de Responsabilidade Técnica. Petitório dos autores postulando a juntada dos documentos retro, vide Id 170423104-pág.1 e ss. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente processo tem por escopo a declaração de domínio dos autores sobre o imóvel descrito na exordial, em face da observância de alegada prescrição aquisitiva. A usucapião é conceituada pela doutrina como forma de aquisição da propriedade mediante posse suficientemente prolongada sob determinadas condições. O instituto em comento tem o condão de transformar a situação de fato da posse, suscetível a vicissitudes mais diversas, em propriedade, situação jurídica definida. No caso sub judice, verifica-se que a causa gira em torno de usucapião extraordinária, proposta com fundamento na posse exercida pelos autores, pretendendo a aquisição de domínio de um terreno com base numa posse que teria iniciado há mais de 20 (vinte) anos. Em se tratando de usucapião extraordinária, como a lei não cogita da boa-fé do possuidor ou a existência de justo título (ou seja, existência de uma causa ou documento que o possuidor acredite ser hábil a constituir a propriedade da coisa, mas que na realidade se revela defeituoso), para fins de deferimento do pedido faz-se necessário tão somente a comprovação da posse e o decurso de tempo. O art. 1.238 do Código Civil estabelece que: “Aquele que, por quinze anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Neste diapasão, como maneira de se chegar à solução desta demanda, deve ser observado o prazo estatuído no referido diploma, ou seja, deve ser comprovada, nos autos, a posse do bem imóvel descrito na inicial por, pelo menos, dez anos ininterruptos, vez que a parte requerente, como mesmo dito pela testemunha Maria da Cruz Simplício, fez do referido imóvel sua moradia por mais de 20 (vinte) anos. Pois bem. No tocante ao elemento temporal, é possível concluir, pelo depoimento da testemunha da parte autora, que os promoventes moram no imóvel há mais de vinte anos. Ratificando o alegado de que residem no imóvel há mais de vinte anos, os autores acostaram aos autos comprovantes de IPTU relativos ao exercício de 1996, já em nome do requerente Itamar de Souza (Id 20256486 e ss), o que vai ao encontro do que a testemunha declarou, de que os demandantes moram no imóvel desde meados de 1996, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no art.1.238 do Código Civil. Além deste requisito temporal, no entanto, mister reste comprovado que neste período a posse tenha sido contínua e ininterrupta, pacífica, pública e com animus domini (condição subjetiva e abstrata, que se refere à intenção de ter a coisa como sua, que se exterioriza por atos de verdadeiro dono). A propósito, ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO in Curso de Direito Civil, 2ª ed, p. 119, que: “A posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem oposição, além de ser exercida com ânimo de dono. Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim o autor, que pretende o reconhecimento do usucapião, demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida com animus donimi, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja.” Nesse contexto, a prova colhida em audiência por meio da oitiva da testemunha arrolada pelos autores, foi declarado que a posse nunca foi questionada por qualquer pessoa. Desta maneira, em razão da situação fática se subsumir à hipótese do art.1.238 do Código Civil, demonstrada está que não houve contestação pela requerida sobre a posse exercida pelos suplicantes, exercendo-a estes de forma mansa e pacífica. Deste modo, os requisitos para o deferimento do pedido restaram preenchidos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO DA POSSE. A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada do bem. Busca este instituto a consolidação da propriedade, dando-se juridicidade a uma situação de fato, em que o prejudicado concorre com sua inércia para a consumação de seu prejuízo. Se nos autos da ação de usucapião extraordinário, restaram comprovados os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.10.043850-7/002, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2017, publicação da súmula em 20/04/2017) APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL E DE POSSE EXCLUSIVA. PROCEDÊNCIA. Na ação em que se busca o reconhecimento do domínio pelo usucapião extraordinário, ao autor cabe provar, de forma inequívoca, os requisitos legais necessários para a declaração da prescrição aquisitiva. Diante da prova inconteste da posse pelo lapso temporal de dez anos, de forma pacífica e ininterrupta, impõe-se a procedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0542.07.001198-7/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2015, publicação da súmula em 06/03/2015) Por fim, cumpre ressaltar que a área do imóvel objeto da lide efetivamente ocupado pelos autores corresponde àquela indicada no memorial descritivo e planta de Id 170424038-pág.1 e ss. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, acolho o pedido autoral, declarando adquirido por Itamar de Sousa e Maria da Paz Lima de Sousa o domínio útil do imóvel usucapiendo descrito na inicial, conforme limites e confrontações constantes no Memorial Descritivo e Planta acostados em Id 170424038-pág.1 e ss., servindo esta sentença como título hábil para o registro, desde que acompanhada de cópias dos referidos documentos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser assistida pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Considerando que o presente feito se trata de Meta do CNJ, reputo aplicável à espécie o art. 153, §2º, inciso II, do CPC/2015, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência. Timon-MA, 4 de fevereiro de 2026. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 05/02/2026, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.