Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053970-34.2015.8.10.0001.
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: EMBARGADO: ANTONIETA FERNANDES DE CASTRO CARDOSO Advogado do(a)
EMBARGADO: HERNAN ALVES VIANA - PI5954 SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos a execução ajuizado por ESTADO DO MARANHÃO em face do ANTONIETA FERNANDES DE CASTRO CARDOSO, todos qualificados na inicial. A Embargante ao ID.87525986 alegou a existência de litispendência no processo de execução n°0057679-14.2014.8.10.0001, motivo pelo qual requereu a extinção dos presentes embargos, bem como fez outros requerimentos. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Ao exame dos autos eletrônicos, verifico a existência de litispendência entre o processo n° 0057679-14.2014.8.10.0001 e o Processo nº 0028342-14.2013.8.10.0001, pressupondo-se a extinção da presente demanda, vez que é diretamente relacionada ao processo de cumprimento de sentença. O processo nº 0028342-14.2013.8.10.0001 foi protocolado no ano de 2013, conforme se denota em consulta realizada no Sistema Pje. Por sua vez, o Processo nº 0057679-14.2014.8.10.0001 foi ajuizado no ano de 2014, ou seja, posteriormente ao processo de nº 0028342-14.2013.8.10.0001. Ainda, destaca-se que o processo de cumprimento de sentença 0057679-14.2014.8.10.0001 foi extinto em razão da litispendência. Conclui-se, portanto, repetição de demanda já ajuizada, o que caracteriza, por consequência, o pressuposto processual negativo da litispendência, face a identidade apontada: partes, causa de pedir e pedido. Nestes termos preceitua o Código de Processo Civil pátrio, in verbis: Art. 337. […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. [...] § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Em situações como esta, o segundo processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A finalidade do instituto é evitar que sejam promovidas duas demandas visando o mesmo resultado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A exordial desta reclamação é cópia de petição inicial de outra anteriormente proposta, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que evidencia a caracterização de litispendência (arts. 337, § 1º, § 2º e § 3º; e 485, V e § 3º, do CPC/2015). III - Agravo regimental a que se nega provimento (STF - Rcl: 49056 MA 0059874-89.2021.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/10/2021) ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PORTARIA. VALORES RETROATIVOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA; (...) No ponto, a questão é adequada à teoria dos tres eadem (mesmas partes, causa de pedir e pedido) pois a litispendência ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos (…) (STJ - AgInt nos EDcl no MS: 23523 DF 2017/0109292-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/05/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) Em resumo, comparando os dois Processos citados, resta clara a litispendência entre os mesmos, eis que ambos possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e igual pedido. Destaco que a litispendência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (artigo 485, V do CPC). Oportunamente, indefiro o pedido de condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não se verifica a configuração de uma das hipóteses do art. 80 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos da sentença já proferida no processo n° 0057679-14.2014.8.10.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso sobrevenha o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública