Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDA: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB MA18161-A RECORRIDO(A)/PARTE
AUTORA: ALISSON CÂMARA PACHECO ADVOGADO(A): RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES - OAB MA13118-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4537/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: FACEBOOK/INSTAGRAM – CONTA DESATIVADA – CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL – EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO – RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA. “Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL 29 DE AGOSTO A 05 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO N. 0801328-77.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE
Cuida-se de Ação de Obrigação e Fazer (reativação da conta do autor na plataforma ré) c/c pedido de Indenização por Danos Morais, alegando a promovente que eu perfil no Instagram (@isson_ali) foi arbitrariamente desativado. O demandando, por seu turno, relata que não localizou a conta http://www.instagram.com/isson_ali, que pode ter sido permanentemente deletada e, portanto, nenhuma providência poderá ser adotada em face desta conta. Era o que cabia relatar, em que pese dispensa legalmente prevista.” SENTENÇA - ID. 26726349 - Págs. 1 a 3. “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno o requerido a restabelecer a conta no Instagram do autor (@isson_ali) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena e multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no caso de descumprimento, reversíveis ao demandante. Condeno o requerido, ainda, a pagar, em benefício do demandante, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).” CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – ART. 421, “CAPUT”. “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.” ENUNCIADO 23 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”. ENUNCIADO 26 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes”. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO. Além da função social e da boa-fé objetiva, como corolário da constitucionalização do direito privado, há de se observar a aplicação dos direitos fundamentais mesmo nas relações estritamente privadas. DOUTRINA. No escólio Cristiano Chaves e Nélson Rosernvald (CURSO DE DIREITO CIVIL – PARTE GERAL E LINDB; vol. 1; edit. JusPODIVM; 14ª ed; 2016; p. 71): “Como consequência lógica e natural da constitucionalização do Direito Civil – e, de resto do Direito Privado como um todo –, decorre o reconhecimento da induvidosa aplicação dos direitos fundamentais mesmo nas relações estritamente provadas. É que os direitos fundamentais constituem garantias constitucionais universais (e cláusula pétrea), motivo pelo qual não se pode pretender represá-los somente nas relações de direito público. Até mesmo porque tal equívoco interpretativo implicaria em caracterizar o Direito Civil como um ramo da ciência jurídica, estranhamente, liberto da incidência da norma constitucional. Efetivamente, não seria crível imaginar que, nas relações privadas, as partes possam atentar contra os direitos fundamentais. É o que se vem denominando de aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas ou eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Drittwirkung, como preferem os germânicos).” [grifo no original] DANO MORAL. Desarrazoado, no caso concreto, permitir que bloqueio de conta seja efetivado sem a observância de preceitos constitucionais: contraditório, enfoques formal e material, e ampla defesa. Violação apta a ensejar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que atende aos parâmetros acima delineados. OBRIGAÇÃO DE FAZER (REATIVAÇÃO DE CONTA) – (IM)POSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Matéria afeta à fase de execução na qual o Juízo “a quo”, após contraditório, verificará a (im)possibilidade do cumprimento da obrigação. RECURSO. Conhecido e improvido. CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. MULTA. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais e honorários de sucumbência fixados segundo súmula de julgamento. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. Votaram, além da relatora, os Juízes LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.