Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Município de Imperatriz PROCURADORA: Regina Célia Nobre Lopes AGRAVADA: Maria dos Reis Bezerra da Silva ADVOGADO: Anderson Cavalcante Leal (OAB Nº 11.146) RELATORA: Desa. Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº ______/2024 EMENTA: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TICKET ALIMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I - O advogado da apelante, Dr. Anderson Cavalcante Leal, não possui mais vínculo junto à repartição pública municipal (id nº 26181042), razão pela qual não persiste a irregularidade na representação, sendo, inclusive desnecessária a medida constante do art. 76, I, do CPC. Nesse passo, sanada a aludida irregularidade, ratificados os atos processuais já praticados e ausentes prejuízos às partes, não se está diante de hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito. II - O benefício do ticket alimentação está previsto no art. 10 da LC Municipal nº 03/2014, cujos valores foram fixados conforme as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020. III - A parte autora comprovou o seu vínculo com a Administração, inexistindo qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verba não pagas pela Municipalidade. Por seu turno, o Município requerido não comprovou fato desconstitutivo do direito pleiteado. IV - Deve ser desprovido o recurso quando não há a “(...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.” (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).” V–Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE MARÇO DE 2024 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801536-68.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 21 a 28 de março de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora