Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: COMÉRCIO & REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADOS: JOÃO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - OAB/PE - 54.830, JOSÉ RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - OAB/PE - 21.283 AGRAVADOS (AS): FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, ANDREA GOMES FERREIRA, FLÁVIO HENRIQUE GOMES SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - OAB/MA - 8.135-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-14
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000437-95.2016.8.10.0076
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: COMÉRCIO & REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADOS: JOÃO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - OAB/PE - 54.830, JOSÉ RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - OAB/PE - 21.283 AGRAVADOS (AS): FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, ANDREA GOMES FERREIRA, FLÁVIO HENRIQUE GOMES SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - OAB/MA - 8.135-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-14
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000437-95.2016.8.10.0076
29/04/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 10:26
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:23
Publicação
17/03/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PANEVALE COMERCIO & REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB/PE 21.283) e GABRIEL BARROS DUARTE LUSTOSA (OAB/PE 45.066)
APELADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, ANDREA GOMES FERREIRA, FLÁVIO HENRIQUE GOMES SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA (OAB/MA 8.135) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO No caso em apreço, diante da documentação constante dos autos, não vislumbro comprovação de hipossuficiência da apelante e que o pagamento das custas implicará em seu desfalque financeiro. Assevero que, diferente do que ocorre com as pessoas físicas, não há presunção de hipossuficiência para as pessoas jurídicas, sendo necessário apresentar, previamente, provas concretas da precaridade financeira para que a gratuidade seja concedida. Desse modo,
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800629-60.2025.8.10.0114 indefiro o pedido de justiça gratuita. Assim, ante a ausência do comprovante do devido preparo, de acordo com o art. 1.007 do CPC e 283, parte final, do RITJMA, determino a intimação da agravante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: COMÉRCIO & REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADOS: JOÃO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - OAB/PE - 54.830, JOSÉ RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - OAB/PE - 21.283 AGRAVADOS (AS): FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, ANDREA GOMES FERREIRA, FLÁVIO HENRIQUE GOMES SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - OAB/MA - 8.135-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-14
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000437-95.2016.8.10.0076
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: COMÉRCIO & REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADOS: JOÃO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - OAB/PE - 54.830, JOSÉ RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - OAB/PE - 21.283 AGRAVADOS (AS): FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, ANDREA GOMES FERREIRA, FLÁVIO HENRIQUE GOMES SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - OAB/MA - 8.135-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-14
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000437-95.2016.8.10.0076
29/04/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 10:26
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:23
Publicação
17/03/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PANEVALE COMERCIO & REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB/PE 21.283) e GABRIEL BARROS DUARTE LUSTOSA (OAB/PE 45.066)
APELADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, ANDREA GOMES FERREIRA, FLÁVIO HENRIQUE GOMES SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA (OAB/MA 8.135) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO No caso em apreço, diante da documentação constante dos autos, não vislumbro comprovação de hipossuficiência da apelante e que o pagamento das custas implicará em seu desfalque financeiro. Assevero que, diferente do que ocorre com as pessoas físicas, não há presunção de hipossuficiência para as pessoas jurídicas, sendo necessário apresentar, previamente, provas concretas da precaridade financeira para que a gratuidade seja concedida. Desse modo,
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800629-60.2025.8.10.0114 indefiro o pedido de justiça gratuita. Assim, ante a ausência do comprovante do devido preparo, de acordo com o art. 1.007 do CPC e 283, parte final, do RITJMA, determino a intimação da agravante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
16/03/2026, 00:00
Gratuidade da Justiça
13/03/2026, 10:01
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:29
Mero expediente
06/03/2026, 14:24
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 12:42
Recebimento (competência exclusiva)
24/02/2026, 12:42
Distribuição (sorteio)
24/02/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES e outros (2) Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA (OAB 8135-MA)
Requerido: PANEVALE COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA ATO ORDINÁTORIO Dando Cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art.1º, LX: Submeto a Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso de Apelação Cível tempestivo de ID. n° 165447723. Brejo/MA Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025 JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidora Mat. 112508 Secretaria Extraordinária PORTARIA-CGJ Nº 2467/2025
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREJO PRIMEIRA VARA Proc nº0000437-95.2016.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ação de [Liminar, Perdas e Danos]
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES e outros (2) Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A
Requerido: PANEVALE COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA Advogado: Advogados do(a)
REU: JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - PE54830, JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - PE21283 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A e Advogados do(a)
REU: JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - PE54830, JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - PE21283, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. "Processo nº 0000437-95.2016.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(es): FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, ANDREA GOMES FERREIRA, FLAVIO HENRIQUE GOMES SANTOS
Réu: PANEVALE COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Processo nº 0000437-95.2016.8.10.0076 - [Liminar, Perdas e Danos] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogados do(a)
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, ANDREA GOMES FERREIRA e FLAVIO HENRIQUE GOMES SANTOS em face de PANEVALE COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA. A parte autora narrou que, em agosto de 2014, adquiriu da ré equipamentos de panificação no valor total de R$ 26.528,00, com o objetivo de montar uma padaria no Bairro Zé Gomes, em Brejo/MA. A negociação foi realizada por um representante comercial da ré, de nome Eduardo, na própria cidade de Brejo. O pagamento foi realizado de forma antecipada. Sustentou que a ré não forneceu os certificados de garantia dos fabricantes dos equipamentos e não especificou os nomes dos fabricantes nas notas fiscais. Alegou que, após a instalação e teste, os equipamentos apresentaram defeitos ocultos de fabricação, como ferrugem precoce nos roletes da máquina modeladora de massa, avaria na chave automática da masseira e folga na resistência do forno turbo elétrico. Diante dos problemas, os autores contactaram a ré, que os orientou a procurar um profissional na região. O técnico José Reinaldo Carvalho de Sousa foi acionado e, após 11 visitas ao local, concluiu que os problemas eram decorrentes da baixa qualidade dos materiais, tornando os equipamentos inutilizáveis para manipulação de alimentos. A ré pagou o serviço do técnico, mas não solucionou o impasse, resultando na inatividade operacional da padaria. Os autores aduziram que a ré agiu de má-fé, pois seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e Contrato Social não a autorizavam a comercializar equipamentos de panificação, e que os produtos poderiam ser usados ou remanufaturados. Requereram a concessão da justiça gratuita, a anulação do negócio jurídico, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais, bem como honorários advocatícios de sucumbência. Foi formulado pedido liminar de restituição ou depósito judicial dos valores pagos. A ré PANEVALE COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA apresentou contestação (ID 27049616, págs. 60-70), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ser mera revendedora sem responsabilidade pela assistência técnica ou vícios de fabricação. Alegou a incompetência territorial do juízo, sustentando que a ação deveria tramitar no foro de seu domicílio em Petrolina/PE, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação e impugnou a justiça gratuita concedida aos autores. No mérito, a ré defendeu a ausência de vício de consentimento, afirmando que sempre apresentou os equipamentos e materiais aos compradores e que os autores, como adultos e cientes da atividade, não poderiam alegar erro. Sustentou a ausência de notificação regular dos supostos vícios, aduzindo que defeitos aparentes caducam em 90 dias, e que só tomou conhecimento dos fatos com a citação. Impugnou a alegação de inatividade da empresa, bem como os pedidos de danos morais e lucros cessantes, por ausência de quantificação e comprovação objetiva. A parte autora apresentou réplica (ID 27049616, págs. 80-92), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Afirmou que as atividades secundárias da ré incluíam "reparação e manutenção de equipamentos", o que reforçaria sua responsabilidade. Destacou a omissão do fabricante nas notas fiscais como impedimento para acionar terceiros. Ratificou a competência do foro de Brejo, bem como sua hipossuficiência para a gratuidade de justiça, e o cabimento dos danos morais e lucros cessantes, cuja liquidação seria posterior. Em 17/11/2022, o juízo declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Petrolina/PE (ID 80664222). Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento nº 0824014-93.2022.8.10.0000 (ID 102542849), o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 19/07/2023 (Acórdão ID 98492961), reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a competência do foro de domicílio dos autores (Brejo/MA). A decisão de saneamento e organização do processo (ID 123903255), reafirmando a aplicação do CDC, a legitimidade passiva da ré e a manutenção da justiça gratuita. Os pontos controvertidos foram fixados como "1) a ocorrência de vícios nos bens adquiridos; 2) ocorrência de vício de consentimento no negócio jurídico". Foi deferida a produção de prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13/03/2025 (ID 143208388), com a oitiva das testemunhas José Reinaldo Carvalho de Sousa e Samara Freitas Cirqueira. A parte autora apresentou alegações finais (ID 145267006), reiterando os fatos e pedidos. A ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 153381740). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência territorial e impugnação à justiça gratuita já foram devidamente analisadas e rejeitadas em sede de Agravo de Instrumento e na decisão de saneamento, as quais se encontram preclusas, não havendo mais o que se decidir sobre elas. O cerne da questão reside em verificar a ocorrência de vícios nos equipamentos de panificação adquiridos pelos autores e o suposto vício de consentimento no negócio jurídico celebrado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme já decidido no Agravo de Instrumento nº 0824014-93.2022.8.10.0000, o que implica a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora, ao buscar iniciar um pequeno empreendimento familiar, enquadra-se no conceito de consumidor por vulnerabilidade, em aplicação da Teoria Finalista Mitigada, conforme explicitado no acórdão proferido no processo referenciado. Os autores alegaram que os equipamentos possuíam vícios ocultos e que a ré agiu de má-fé ao não fornecer certificados de garantia e não identificar os fabricantes nas notas fiscais, além de ter comercializado produtos fora de sua atividade principal, sugerindo que seriam usados ou remanufaturados. A ré contestou, afirmando que sua prática de venda é lícita, que demonstra os produtos aos compradores e que não houve notificação regular dos vícios. A prova testemunhal produzida em juízo é crucial para o deslinde do feito. A testemunha José Reinaldo Carvalho de Sousa, técnico em eletrônica/instalador com 20 anos de experiência, relatou que foi chamado pelos autores para realizar manutenção nos equipamentos cerca de quatro meses após a compra. Ele constatou que os roletes da máquina modeladora estavam enferrujando, um problema grave para peças que deveriam ser de inox e ter contato com massa úmida. O técnico afirmou que não conseguiu reparar os defeitos inicialmente, pois o material era novo e não havia manual ou garantia de fábrica. Somente após autorização da Panevale, o que indicava que a empresa assumia a responsabilidade, ele realizou a manutenção. No entanto, os equipamentos voltaram a apresentar ferrugem no dia seguinte, confirmando que o problema era de fabricação e dos materiais inadequados. Ele ressaltou que as peças não eram de inox, como deveriam ser. José Reinaldo também declarou que não lhe foi apresentado nenhum certificado de garantia ou nota fiscal com o nome do fabricante, nem havia adesivo de identificação nos equipamentos. Para ele, os vícios eram intrínsecos e somente detectáveis após a abertura e uso dos equipamentos, ou seja, eram vícios ocultos. A testemunha Samara Freitas Cirqueira, auxiliar do técnico José Reinaldo, corroborou o depoimento, afirmando que os equipamentos estavam se danificando, especialmente a que prepara a massa, que já saía enferrujada. Ela confirmou que os problemas eram de fábrica e que não havia manual, certificado ou identificação do fabricante nos equipamentos. Ambos os depoimentos confirmam as alegações dos autores de que os equipamentos apresentavam vícios e que a ré não cumpriu com suas obrigações de fornecimento de produtos adequados e informações sobre o fabricante e garantia. A alegação da ré de ausência de notificação regular não se sustenta. Os autores demonstraram, por meio de e-mails, que contataram a ré em 03/12/2014, 18/12/2014 e 11/04/2015, relatando os problemas e buscando uma solução (ID 27049616, págs. 93 e 103-104). Em uma das respostas, a ré solicitou que os equipamentos fossem enviados a Petrolina/PE, o que evidencia seu conhecimento dos vícios reclamados. A ausência de certificados de garantia e a omissão dos nomes dos fabricantes nas notas fiscais, combinadas com a constatação do técnico de que as peças não eram de inox como deveriam, configuram má-fé por parte da ré e violam os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. Tais fatos evidenciam um vício do produto que o torna impróprio para o fim a que se destina, além de caracterizar um vício de consentimento (erro substancial e dolo) que macula o negócio jurídico. A alegação da ré de que a inatividade da padaria decorre da falta de zelo dos autores pelos equipamentos é contraditada pelas provas. Os equipamentos, desde o início, apresentaram vícios que impediram seu funcionamento adequado, conforme atestado pelos técnicos e confirmado pelas testemunhas. Quanto aos danos, a inoperabilidade dos equipamentos desde 2014, comprovada pelos autos e pelas testemunhas, resultou em perdas materiais e impediu a geração de lucro. O valor investido, de R$ 26.528,00, representa o dano material principal. Os danos morais ocorreram em virtude da frustração da legítima expectativa dos autores em iniciar um empreendimento, do tempo e dinheiro despendidos em vão, e do descaso da ré em solucionar os problemas, ultrapassando o mero dissabor. Após dez anos até uma solução judicial da demanda, há justificativa para uma indenização de dez mil reais para cada autor. Os lucros cessantes, embora não quantificados inicialmente, são cabíveis, haja vista a paralisação do negócio por falha da ré, devendo ser apurados em liquidação de sentença. As disposições do Código Civil relativas ao erro substancial e dolo (Art. 138 e 145 do Código Civil) se aplicam subsidiariamente, reforçando a anulabilidade do negócio jurídico. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, prevê a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam (Art. 18 do CDC). No caso, é flagrante a inadequação dos equipamentos. Em face de todo o exposto, a pretensão dos autores merece prosperar. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a anulação do negócio jurídico de compra e venda dos equipamentos de panificação, celebrado entre as partes em 02/09/2014. 2. CONDENAR a ré PANEVALE COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA a restituir aos autores FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, ANDREA GOMES FERREIRA e FLAVIO HENRIQUE GOMES SANTOS a quantia de R$ 26.528,00 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais), referente ao valor dos equipamentos, acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do desembolso (02/09/2014) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 4. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a ser apurada em liquidação de sentença, desde a data da inoperabilidade da padaria (setembro de 2014) até a data desta sentença, com correção monetária e juros de mora nos termos do item anterior. 5. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho realizado pelo advogado da parte autora e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A restituição dos equipamentos à ré ficará condicionada ao cumprimento das obrigações de pagamento acima impostas. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo/MA, 16 de setembro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca de Brejo/MA" Brejo-MA, Quarta-feira, 15 de Outubro de 2025. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES e outros (2) Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A
Requerido: PANEVALE COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA Advogado: Advogados do(a)
REU: JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - PE54830, JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - PE21283 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via sistema) ao advogado Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A e Advogado: Advogados do(a)
REU: JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - PE54830, JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - PE21283, para tomar da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 13/03/2025 10:30. Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://meet.google.com/jiy-tyeq-pjn, com antecedência suficiente. Será concedida tolerância de dez minutos. Basta copiar o link e colar no navegador. Após, inserir o nome do participante e entrar. Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência. Problemas técnicos poderão ser resolvidos através do Secretário Judicia, Antônio Carvalho, no celular (098) 99178-3998. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum, a não ser que esteja fechado em razão da pandemia. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão à Lei nº 8.213/91. As regras do ônus da prova obedecerão o art. 373, I e II, do CPC. Advirta-se que, caso ainda não conste o rol de testemunhas, caberá às partes juntá-lo aos autos, em até vinte dias úteis, a partir da intimação desta, com os dados constantes no art. 450 do NCPC. As intimações das testemunhas seguirão os termos do Código de Processo Civil, bem como, ciência da Decisão: PROCESSO Nº. 0000437-95.2016.8.10.0076 DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do NCPC. Em tendo sido definido em sede de agravo de instrumento que o pedido é afeto ao direito consumerista, o comerciante também é responsável pelos vícios que eventualmente acometem o bem, conforme art. 18 do CDC. A tese de ilegitimidade não merece acatamento, portanto. Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora. Não verifico razão suficiente constante no pedido em ID 102542839 em nenhum sentido. Ora, não há obrigação nenhuma do magistrado suspender o feito no aguardo de julgamento do agravo, a não ser que haja ordem nesse sentido. Ademais, eventuais pleitos em sede recursal não tem o condão de obstar o atendimento de outros na instância de base. Do exposto,
Intimação - Processo nº 0000437-95.2016.8.10.0076 - [Perdas e Danos, Liminar ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado: Advogados do(a) indefiro os pedidos em ID 102542839. Vislumbro os seguintes pontos controvertidos: 1) a ocorrência de vícios nos bens adquiridos; 2) ocorrência de vício de consentimento no negócio jurídico. Para provar o alegado, defiro a produção de prova testemunhal. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2025, às 10:30 horas para produção da prova testemunhal. Advirta-se que, caso não conste ainda o rol de testemunhas, cabem às partes juntar aos autos, em até dez dias úteis a partir da intimação desta, o rol das mesmas, com os dados constantes no art. 450 do NCPC. As intimações das testemunhas seguirão os termos do NCPC. Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://meet.google.com/jiy-tyeq-pjn, com antecedência suficiente. Será concedida tolerância de dez minutos. Basta copiar o link e colar no navegador. Após, inserir o nome do participante e entrar. Nessa hipótese, deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação através do PJE com antecedência da audiência. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum de forma a garantir a higidez da prova, impossível de ser resguardada pelo magistrado remotamente. Residindo as partes ou as testemunhas em Anapurus, fica facultada a possibilidade de participação do ato mediante comparecimento na sala do Projeto Justiça de Todos, na sede da Prefeitura de Anapurus-MA. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão ao CDC e CC quanto aos negócios jurídicos. As regras do ônus da prova obedecerão ao artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se, via advogados. Brejo/MA, 10 de julho de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo(MA) Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES e outros (2) Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A
Requerido: PANEVALE COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - PE21283 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - PE21283, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos: PROCESSO Nº. 0000437-95.2016.8.10.0076 DESPACHO Como forma de subsidiar a decisão de saneamento e organização do processo, intimem-se as partes, via advogado, para que, no prazo de quinze dias, indiquem as provas que pretendem produzir em eventual instrução. Cumpra-se. Após, conclusos. Brejo/MA, 15 de setembro de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0000437-95.2016.8.10.0076 - [Perdas e Danos, Liminar ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , Advogado/Autoridade do(a) e Advogado/Autoridade do(a)
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES e outros (2) Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A
Requerido: PANEVALE COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - PE21283 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos: Processo nº 0000437-95.2016.8.10.0076 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0000437-95.2016.8.10.0076 - [Perdas e Danos, Liminar ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos: Processo nº 0000437-95.2016.8.10.0076 DECISÃO
Trata-se de Ação de AÇÃO ANULATÓRIA interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES e outros (2) em face de PANEVALE COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA, todos qualificados nos autos. Despacho inicial em ID 27049616, página 41. Contestação em ID 27049616, página 60/70, em que o requerido sustenta a incompetência territorial. Réplica em ID 27049616, página 80/92. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conforme a inicial, o requerido possui sede em Petrolina-PE. Nos termos do art. 46 do CPC: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Do exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Petrolina-PE para seu processamento, operando-se a baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Brejo-MA, 17 de novembro de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular Brejo-MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES e outros (2) Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A
Requerido: PANEVALE COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - PE21283 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - PE21283, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos: Processo nº 0000437-95.2016.8.10.0076 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0000437-95.2016.8.10.0076 - [Perdas e Danos, Liminar ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de AÇÃO ANULATÓRIA interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES e outros (2) em face de PANEVALE COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA, todos qualificados nos autos. Despacho inicial em ID 27049616, página 41. Contestação em ID 27049616, página 60/70, em que o requerido sustenta a incompetência territorial. Réplica em ID 27049616, página 80/92. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conforme a inicial, o requerido possui sede em Petrolina-PE. Nos termos do art. 46 do CPC: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Do exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Petrolina-PE para seu processamento, operando-se a baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Brejo-MA, 17 de novembro de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular Brejo-MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A
Requerido: PANEVALE COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - PE21283 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA - MA8135-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA - PE21283, para tomar conhecimento da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 14/06/2022 09:15, bem como, ciência do DESPACHO: PROCESSO Nº. 0000437-95.2016.8.10.0076 DESPACHO
Intimação - Processo nº 0000437-95.2016.8.10.0076 - [Perdas e Danos, Liminar ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a) Designo audiência de conciliação para o dia 14/06/2022, às 09:15 horas, no fórum local. Intime-se as partes, via advogado. Caso optem, as partes também poderão comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente. Será concedida tolerância de dez minutos. Basta copiar o link e colar no navegador. Após, inserir o nome do participante e entrar. Nessa hipótese, deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação através do PJE com antecedência da audiência. Cumpra-se. Brejo/MA, 19 de janeiro de 2022 Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Segunda-feira, 28 de Fevereiro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria