Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800537-77.2018.8.10.0001.
Autor: MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. No regular curso da demanda e usando o poder de cautela do Juiz em reexaminar os autos a qualquer momento, permitindo, assim ao magistrado controlar com maior objetividade se há ou não irregularidades que podem propiciar a nulidades processuais futuras, foi constatado que a inicial afirma que a parte autora é analfabeta, contudo seu documento de identificação juntado aos autos consta assinatura. Assim, foi determinada, nos termos do art. 76, § 1º do CPC, a suspensão do feito e a intimação da parte autora para que junte procuração devidamente atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, com a finalidade de regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, bem como que a autora juntasse aos autos extratos bancários conforme disposto na tese do IRDR nº 53983/2016 (primeira tese). A Decisão foi publicada e a carta de intimação foi expedida, tendo esta retornado com a informação de "não procurado" que significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas, ficando o objeto disponível em agência de Correios e o destinatário não o retira durante o período de guarda. Vale ressaltar que, devidamente intimada por meio de seu patrono, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Como relatado, até o momento não houve regularização da representação processual da autora, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo:“ PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, MESMO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTE FIM. O descumprimento da intimação específica para regularizar a representação processual leva à extinção do processo sem julgamento de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 485, inciso IV, e 321 do CPC/2015. (TRF-4 - AC: 50063648020174047105 RS 5006364-80.2017.4.04.7105, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA TURMA) Cumpre ressaltar que a parte requerente não regularizou sua representação processual mesmo depois de ter sido devidamente intimada por seu advogado para tanto, no prazo estampado, no art. 76, § 1º, I do CPC/2015, in verbis: “O processo será extinto, se a providência couber ao autor".
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, nos termos dos art. 485, IV do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Outrossim, devolva-se ao requerido, através de alvará judicial, sem ônus, a quantia depositada pelo referente aos honorários periciais (id 77617169). Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023