Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: VICTOR DA COSTA SOUSA Advogado: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS – OAB/MA nº 13.567-A
Apelado: ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 487, I, DO CPC. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em razão de o ora Apelante não ter se desincumbido de seu ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a presença ou não de fraude em contrato de consórcio. Em suas razões, o Apelante alegou, em síntese, que a Apelada estava enganando os consumidores maranhense com a promessa falsa linha de crédito imediata para aquisição de bens e serviços. Verifica-se que as razões do Apelante estão dissociadas da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: Verifica-se que a Apelação interposta contraria o princípio da dialeticidade, razão pela qual não merece ser conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível não conhecida. Visto, etc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800307-46.2022.8.10.0146
Trata-se de Apelação Cível interposta por Victor da Costa Sousa em face da Sentença proferida pelo Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (ID nº 40747911), que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos, nos termos dos arts. 320 c/c 330, IV e 485, I do CPC, ante a não desincumbência do Autor em relação ao seu ônus probatório, nos seguintes termos: “In casu, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não demonstrou a verossimilhança do direito pleiteado. Ao que tange a informação de contemplação, o autor não constituiu prova hábil a demonstrar que essa contemplação ocorreu, pois não juntou provas de carta de contemplação ou troca de mensagens com o preposto da empresa requerida sobre o fato e a transferência do valor. O autor trouxe aos autos o comprovante de transferência (ID 69146595) e diz que é referente a contemplação, entretanto, o comprovante demonstra a transferência do valor para conta de pessoa física, que, consoante documentos dos autos, não vislumbro ligação com a empresa ré. (…) No tocante aos danos morais, os transtornos imputados ao autor não configuram o dano moral indenizável, pois não ultrapassaram o mero aborrecimento, já que inexistente qualquer circunstância excepcional comprovada.Com efeito, “constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia”, o que não se constata no caso.
Ante o exposto, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial.” Inconformado, a Apelante interpôs Apelação (ID nº 40747916), alegando ser flagrantemente abusiva a prática adotada pelo recorridas, ao impor, ao arrepio da cognição do consumidor, forma de aquisição de bem contratada diferentemente oferecida através de carta de crédito, lastreada nos seguintes argumentos: “(…) o recorrente sequer foi informado da contraprestação do negócio que estava firmando com as recorridas, desta forma, situação clara que as recorridas tinham condutas preestabelecidas de prejudicar o consumidor, ora recorrente. (…) Flagrante considerar, ainda, falha no dever de informação quando da outorga de crédito, em desacordo com as modificações trazidas pela Lei nº 14.181/21 que alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) (…).” Embora intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme atesta a certidão de ID nº 40747926. É o Relatório. Analisados, decido. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso. Com efeito, as razões recursais são dissociadas do que a sentença decidiu. Veja-se. A sentença atacada julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, visto que o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não demonstrou a verossimilhança do direito pleiteado. Ocorre que o Apelante apresentou recurso que não faz menção expressa aos fundamentos fáticos e jurídicos contidos na sentença vergastada. Pelo princípio da dialeticidade, e em consonância com o previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a Apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão recorrida deverá ser reformada. Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem poderá apenas conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais. Sobre o tema, as lições de NELSON NERY JUNIOR: “De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (...)”1 Em outros termos: de acordo com os requisitos previstos no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, caberá ao Apelante, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 182 a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que “O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.”2 Dito isso, verifica-se que a Apelação interposta contraria o princípio da dialeticidade, uma vez que nas razões recursais deixou de suscitar expressamente as matérias abordadas na sentença. Nesse contexto, observando-se que a parte recorrente não atacou especificamente a matéria que foi objeto de análise pelo Juízo de 1º grau, é de se concluir que não merece ser conhecido o recurso, diante da ausência de dialeticidade, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. RECURSO INTERNO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ). 3. Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar, genericamente, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, também, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre. No caso, não houve sequer a menção a algum dado concreto constante do acórdão da apelação, objeto da insurgência trazida no apelo nobre. 4. "Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 5. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, carece o presente recurso interno de pressuposto de admissibilidade. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1742737/TO, Rel. MinistraLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em15/12/2020, DJe 18/12/2020). Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Agravo interno desprovido. (Apelação Cível nº 0800557-10.2020.8.10.0127. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Sessão do dia 05 de novembro de 2021”. Assim, não sendo possível verificar as razões do inconformismo do recorrente, na medida em que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença recorrida, constata-se o não preenchimento da regularidade formal do recurso, razão pela qual não pode ser conhecido. Em tais condições, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, não conhecer da Apelação, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator 1NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178. 2 AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014