Decorrido prazo de VICTOR DA COSTA SOUSA em 14/10/2025 23:59.
15/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
07/10/2025, 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2025.
07/10/2025, 00:26
Arquivado Definitivamente
03/10/2025, 13:15
Transitado em Julgado em 03/10/2025
03/10/2025, 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 12:39
Recebidos os autos
03/10/2025, 12:39
Juntada de Certidão
03/10/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.
03/10/2025, 12:39
Juntada de decisão
03/10/2025, 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
04/11/2024, 09:40
Juntada de Certidão
04/11/2024, 09:40
Decorrido prazo de ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 04:22
Publicado Intimação em 09/10/2024.
09/10/2024, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
09/10/2024, 01:44
Documentos
Ato Ordinatório
•03/10/2025, 12:39
Ato Ordinatório
•03/10/2025, 12:39
03/10/2025, 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 12:39
Recebidos os autos
03/10/2025, 12:39
Juntada de Certidão
03/10/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.
03/10/2025, 12:39
Juntada de decisão
03/10/2025, 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
04/11/2024, 09:40
Juntada de Certidão
04/11/2024, 09:40
Decorrido prazo de ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 04:22
Publicado Intimação em 09/10/2024.
09/10/2024, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
09/10/2024, 01:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 13:45
Outras Decisões
04/10/2024, 14:28
Conclusos para despacho
17/07/2024, 11:09
Juntada de Certidão
17/07/2024, 11:07
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
17/07/2024, 06:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
14/06/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
14/06/2024, 02:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 16:22
Juntada de Certidão
12/06/2024, 16:20
Juntada de Certidão
12/06/2024, 16:13
Juntada de apelação
18/10/2023, 23:18
Juntada de Certidão
04/10/2023, 09:59
Publicado Intimação em 26/09/2023.
28/09/2023, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
28/09/2023, 00:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/09/2023, 16:32
Julgado improcedente o pedido
22/09/2023, 16:01
Conclusos para julgamento
03/04/2023, 16:48
Juntada de Certidão
03/04/2023, 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 12:06
Outras Decisões
09/02/2023, 16:41
Conclusos para julgamento
09/01/2023, 17:44
Juntada de Certidão
09/01/2023, 17:44
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
05/01/2023, 06:53
Publicado Intimação em 21/11/2022.
11/12/2022, 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
11/12/2022, 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 14:12
Juntada de Certidão
17/11/2022, 14:05
Decorrido prazo de ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI em 29/08/2022 23:59.
05/09/2022, 13:19
Juntada de certidão
05/08/2022, 10:49
Publicado Intimação em 24/06/2022.
30/06/2022, 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
30/06/2022, 13:05
Juntada de Certidão
27/06/2022, 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/06/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VICTOR DA COSTA SOUSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI). REQUERIDO(A): ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI. Advogado:. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800307-46.2022.8.10.0146
Trata-se de Ação Revisional c/c indenização por danos morais e materiais com pedido liminar ajuizada por VICTOR DA COSTA SOUSA em face de ALPHA ASSESSORIA DE AQUISIÇÃO DE BENS EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Sustenta o requerente que firmou contrato com a Requerida para participação em grupo de consórcio. Aduz que foi informado pela Requerida que a contemplação se daria através de sorteio ou lance, sendo necessária a apresentação do comprovante de pagamento de cheque nominal, que dessa forma procedeu o Requerente transferindo a quantia de R$ 48.015,00 (quarenta e oito mil e quinze reais). Informa que, ao entrar em contato com a Requerida para a aquisição do veículo objeto do consórcio fora lhe dito que o Autor não havia realizado o pagamento do valor do cheque nominal. Com base nessa argumentação, pugna liminarmente que seja realizado bloqueio de valores em conta de titularidade da empresa requerida, bem como, requer o ressarcimento integral da quantia transferida pelo Autor. Documentos anexos. É o Relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, vez que não logrou êxito o Requerente em comprovar o periculum in mora nos presentes autos. Desta forma, inexiste a caracterização do perigo da demora, requisito necessário para o deferimento da liminar, em especial, pela irreversibilidade da tutela caso o autor não consiga comprovar sua condição. Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito. DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais. Cite-se a parte requerida, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do NCPC, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual. No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e seus documentos podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no sistema PJE disponível no sítio do TJMA, independentemente de cadastro, com o código abaixo elencado, sendo desnecessária a impressão e remessa pela secretaria judicial. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061317133424200000064668744 Inicial Petição 22061317133429300000064668750 Proc. e Doc. Pessoais Procuração 22061317133435900000064668751 Prospota de Participacao Documento de Identificação 22061317133445300000064668752 Comprovante de pagamento. Documento Diverso 22061317133467500000064668753 Contrato Documento Diverso 22061317133475500000064668756 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015. Dito isto, determino que seja efetivada a citação do réu, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015. Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Cite-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Joselândia/MA, Terça-feira, 14 de Junho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA