Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO. EXCLUSÃO ANTERIOR AO SUPOSTO DESCONTO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO. I. In casu, verifico que o empréstimo em comento foi excluído antes da ocorrência do primeiro desconto, não havendo que se falar em cobrança indevida. II. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), demonstrando a inexistência da cobrança alegada. III. O apelante não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar que houve a ocorrência de descontos indevidos. IV. A recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar as cobranças alegadas, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. V. Desse modo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. VI. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800710-09.2019.8.10.0085
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Dom Pedro/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em face de BANCO PAN S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega a apelante, acerca da irregularidade da contratação, vez que o apelado não teria apresentado contrato assinado pela parte, nem comprovante de que o valor contratado teria ingressado no patrimônio da Apelante. Requer o provimento do apelo para que os pedidos sejam julgados procedentes, condenando a requerida na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos danos morais causados à parte autora. Contrarrazões Id 23654410. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 26694579, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante, sob o fundamento de que o banco teria excluído o empréstimo antes da incidência do primeiro desconto no contracheque da autora. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse sentido, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, pelos documentos constantes nos autos (Id 23654378, pág 07), apresentado pelo próprio autor, verifico que o início do desconto seria em abril/2018 e a data da exclusão ocorreu em 08/03/2018. Desse modo, o empréstimo em comento foi excluído antes mesmo do primeiro desconto, não havendo que se falar em cobrança indevida. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Ora, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar a cobrança realizada pelo apelado antes da exclusão do empréstimo. Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que a proposta de empréstimo não foi efetivada pelo Banco apelado.
ANTE O EXPOSTO, e em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de base. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 14 de setembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator