Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DOUGLAS FARIAS MUNIZ GUIMARAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogados do(a)
EXECUTADO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 DESPACHO Diante do teor da petição de ID 129244591,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801612-36.2020.8.10.0049 intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 31 de outubro de 2024. LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA Portaria CGJ - 47682024)
04/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 22:18
Mero expediente
31/10/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 16:04
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:33
Publicação
13/09/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: DOUGLAS FARIAS MUNIZ GUIMARAES Adv.: Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
Executado: COOPERATIVA MISTA ROMA Adv.: Advogados do(a)
EXECUTADO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801612-36.2020.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Intime-se o executado COOPERATIVA MISTA ROMA, através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 12.615,40 (doze mil, seiscentos e quinze reais e quarenta centavos), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. Da penhora on line, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 20 de agosto de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DOUGLAS FARIAS MUNIZ GUIMARAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogados do(a)
EXECUTADO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 DESPACHO Diante do teor da petição de ID 129244591,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801612-36.2020.8.10.0049 intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 31 de outubro de 2024. LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA Portaria CGJ - 47682024)
04/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 22:18
Mero expediente
31/10/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 16:04
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:33
Publicação
13/09/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: DOUGLAS FARIAS MUNIZ GUIMARAES Adv.: Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
Executado: COOPERATIVA MISTA ROMA Adv.: Advogados do(a)
EXECUTADO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801612-36.2020.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Intime-se o executado COOPERATIVA MISTA ROMA, através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 12.615,40 (doze mil, seiscentos e quinze reais e quarenta centavos), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. Da penhora on line, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 20 de agosto de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
12/09/2024, 00:00
Mero expediente
20/08/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 10:54
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:08
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: DOUGLAS FARIAS MUNIZ GUIMARAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A Parte Demandada: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogados do(a)
EXECUTADO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXI, procedo a intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para no prazo de 15 dias, deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; bem como foi feita a evolução da classe processual no sistema PJe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Paço do Lumiar/MA, 10 de julho de 2024 ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801612-36.2020.8.10.0049 Parte
11/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2024, 14:09
Evolução da Classe Processual
10/07/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 22:55
Recebimento (competência exclusiva)
18/06/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cooperativa Mista “Jockey Club” de São Paulo Advogada: Bárbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB/SP 299.563)
Apelado: Douglas Farias Muniz Guimarães Advogado: Francisco Manoel Martins Carvalho (OAB/MA 3.323) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de abril de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0801612-36.2020.8.10.0049
22/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2023, 09:19
Documento (Certidão)
17/04/2023, 09:17
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:58
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:58
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:58
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:58
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:57
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:56
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:56
Publicação
12/12/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: DOUGLAS FARIAS MUNIZ GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA 3323, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA 16710-A Parte Demandada: COOPERATIVA MISTA ROMA DESPACHO Em observância à regra do art. 485, §7º, do CPC/2015, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo a sentença incólume, pelos seus próprios fundamentos. [APENAS SE A SENTENÇA TIVER SIDO PROFERIDA COM BASE NO ART. 485 DO CPC - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO] Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801612-36.2020.8.10.0049 Parte intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
18/11/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2022, 05:30
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 15:48
Petição (Apelação)
19/10/2022, 16:19
Publicação
01/10/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801612-36.2020.8.10.0049 AUTOR(A): DOUGLAS FARIAS MUNIZ GUIMARAES Advs.: Francisco Manoel Martins Carvalho (OAB/MA 3.323) e Urbano Aguiar Pontes Júnior (OAB/MA 16.710) RÉ(U): COOPERATIVA MISTA “JOCKEY CLUB” DE SÃO PAULO Advs.: Nathália Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB/SP 287.894) e Bárbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB/SP 299.563) SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio e Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DOUGLAS FARIAS MUNIZ GUIMARAES em face de COOPERATIVA MISTA ROMA, já qualificados. Narra o autor que, após visualizar o anúncio de uma carta de crédito contemplada em uma rede social, postado por um vendedor chamado "Luís Carlos", dirigiu-se ao escritório da parte requerida, em companhia de sua esposa, tendo em vista o seu interesse em adquirir a aludida carta de crédito para efetuar a compra de um veículo. Conta que, ao chegar ao escritório da parte ré, foi atendido pelo vendedor "Luís Carlos" que o apresentou ao seu chefe de nome "Nelikson Mateus", tendo este afirmado que não se tratava de financiamento de carro, mas sim de uma carta de crédito contemplada, sendo necessário pagar apenas R$4.885,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), mais taxas para documentação. Argumentou que não desejava adquirir um consórcio, pois tinha pressa em adquirir um veículo, não podendo aguardar prazo para lance ou sorteio, de forma que "Nelikson Mateus" procedeu com a realização de cálculos para uma carta de crédito de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), explicando que a aludida carta era contemplada, sendo fixadas 60 (sessenta) parcelas de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais). Diz que pediu prazo para pensar na proposta e retornou ao escritório da parte requerida em 07/02/2019, quando foi atendido por um vendedor chamado "Caine" que, portando a proposta efetuada por "Nelikson Mateus", disse que tudo estava certo, faltando apenas assinar. Aduz que, ao receber o contrato para assinatura, perguntou ao vendedor "Caine" o porquê de constar a informação "não comercializados cotas contempladas", tendo este informado que se tratava apenas de mera formalidade, de modo que assinou o contrato e efetuou o pagamento de R$4.885,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), tendo recebido, em seguida, um envelope com os seus documentos. Relata que, após ter recebido o envelope, o vendedor "Caine" contou que tinha colocado um papel escrito a mão dentro do objeto, dizendo que, quando recebesse uma ligação de São Paulo, confirmasse tudo que estava no papel, pois, senão, não haveria contemplação. Afirma que "Caine" comunicou que a assembleia seria no dia 10/02/2019, quando seria dado o lance e repassado o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), contudo, em 21/03/2019, recebeu uma mensagem do mesmo vendedor informando que não houve contemplação, sendo necessário aguardar a próxima assembleia. Conta que, em 10/04/2019, recebeu uma cobrança da parte requerida via ligação, sendo exigido o pagamento de parcela no valor de R$1.480,00 (hum mil, quatrocentos e oitenta reais) e, caso não houvesse o pagamento, não teria chance de receber o valor da carta de crédito. Narra que, após essa cobrança, compareceu ao escritório da ré, por três vezes, para reclamar acerca do valor da prestação, tendo em vista que o acordado tinha sido R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) e não R$1.480,00 (hum mil, quatrocentos e oitenta reais), sendo que somente na terceira vez teve sua solicitação atendida pelo vendedor "Caine", o qual reconheceu ter registrado o valor errado da parcela. Descreve que, após o ocorrido, pediu o cancelamento do contrato e a devolução do valor de R$4.885,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), porém, não obteve êxito em reaver a quantia, de forma que procedeu com registro de Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil de Defraudações e na Delegacia do Consumidor, sustentando ainda a ocorrência de captação de clientes com promessa enganosa. Pleiteia, portanto, a rescisão do contrato e a condenação da ré à restituição do valor de R$4.885,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais). Após emenda, foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré, tendo em vista que o demandante dispensou a realização de audiência de conciliação (ID 42280298). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 45109107, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor, ao argumento de inexistir vício na contratação, além de não ter sido assegurado a contemplação àquele, por se tratar de grupo de consórcio, além de requerer a retenção dos valores correspondentes aos percentuais das taxas de adesão, administração, fundo de reserva, seguro de vida e multa penal por quebra de contrato. Réplica apresentada no ID 55294214. Instadas à produção de provas (ID 56284169), ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (ID 57045602 e ID 57994972). Designada audiência de instrução (ID 67162129), esta ocorreu em 22/07/2022, com o depoimento pessoal do autor e do Sr. Diego Susigan Peixoto, preposto da requerida, bem como com a oitiva do Sr. Dewison Denner Paiva Magalhães, ouvido na qualidade de informante (ata da audiência no ID 72073804). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas. Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, merece ser destacado que a relação de direito material ora debatida constitui autêntica relação de consumo, e, portanto, a questão será analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Após análise dos autos, reputo verossímeis as alegações autorais. Em sede de audiência de instrução, a parte autora foi categórica ao afirmar que, ao negociar com a empresa, não houve informação acerca da realização de consórcio, mas sim de carta de crédito contemplada e, em que pese tenha assinado o instrumento contratual, este apenas fora apresentado em sua integralidade posteriormente. Em mesma linha, o autor sustentou que, após a assinatura do instrumento contratual, foi orientado pelos vendedores da parte requerida a como responder perguntas que posteriormente seriam realizadas pela central de vendas da parte ré, sendo instruído a confirmar a celebração de um consórcio. Nessa perspectiva, consta nos autos, de fato, o contrato de consórcio n° 1004501 celebrado entre as partes, em cujo instrumento restara consignada a advertência de que "NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO" (ID 45109108), no que se sustentou toda a defesa da parte demandada. Ora, para além da regra do pacta sunt servanda, é cediço que o fornecedor de serviço é responsável pelos atos de seus prepostos (art. 34 do CDC). No caso em espécie, reitero que o demandante, ao depor em juízo, foi claro ao dizer que não buscava a realização de um consórcio, mas sim uma carta de crédito contemplada, sendo que, em momento algum, teria sido informado pelos vendedores que lhe abordaram que se tratava acerca de um consórcio, de modo ainda a ser objetivo ao dizer que, caso soubesse que a contratação seria nessa modalidade, não teria celebrado o negócio jurídico, porque consórcio não daria certo para suas necessidades, tanto porque tinha pressa em adquirir um veículo, como porque não tinha recursos financeiros para dar lance. Indo além, o Sr. Dewison Denner Paiva Magalhães, ouvido na qualidade de informante, também contratante de um consórcio, relatou que em situação semelhante a do autor encontram-se muitos outros consumidores que celebraram avenças junto à parte ré, tendo, inclusive, sido formado um grupo no aplicativo WhatsApp, com intuito de haver auxílio mútuo na busca do cancelamento desses contratos. A requerida, por outro lado, limitou-se a reiterar a previsão contratual e não buscou produzir qualquer prova para desconstituir a versão acima acerca da oferta dos prepostos, mesmo que fosse através de depoimentos pessoais, sobretudo com a oitiva dos vendedores "Luís Carlos","Nelikson Mateus" e "Caine", ônus que certamente lhe incumbia, para evidenciar a regularidade da prestação do serviço. Por oportuno, destaco que, a rigor do disposto no art. 6º, III, do CDC, constitui-se como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Diante desse cenário, sendo certo que o contrato de consórcio, de fato, possui como característica a não vinculação da contemplação, entendo que o autor realmente foi induzido a erro quando da sua celebração. Pontuo que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (CC, art. 422), o que também se reflete no microssistema de proteção ao consumidor, estando estampado no art. 4º, III do CDC o princípio da “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético.
No caso vertente, a conduta dos vendedores criou uma inafastável expectativa de que o autor seria de pronto contemplado na realização da carta de crédito, não se tolerando no ordenamento jurídico brasileiro comportamentos contraditórios, vide Enunciado n. 362 da IV Jornada de Direito Civil: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”. Assim, faz jus o autor ao desfazimento do contrato, com restituição integral dos valores pagos, cuja comprovação se encontra no extrato de ID 45109109, no valor de R$4.885,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos dos serviços – entre eles, o de não ter prestar informações suficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14, caput do CDC). Com o advento da Constituição Federal de 1988, e a afirmação da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 3º, III, CRFB/88), é possível falar numa ampliação da concepção do dano moral, pelo alcance de todos aqueles preceitos inerentes aos direitos fundamentais, aqui incluídos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, entre outros. Destaco, ainda, que o art. 5º, §2º, da Constituição Federal expressamente consigna que o rol de direitos fundamentais previstos nos incisos que o antecedem não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Carta Magna, ou dos tratados internacionais que adentraram o ordenamento pátrio. Dito isso, cumpre-me ressaltar que a doutrina moderna já vem sustentando a existência de novas gerações de direitos fundamentais, até pela sua natureza histórica, para além daquelas clássicas (1ª, 2ª e 3ª, relacionadas à evolução da visão político-econômica mundial), mencionando-se como principais exemplos das novas dimensões o direito à felicidade, à paz e à informação. Nesse cenário, não há como se duvidar de que o autor teve sua dignidade aviltada pela demandada, no momento em que teve frustradas suas expectativas de contemplação e subsequente aquisição do veículo próprio a ser utilizado para trabalho (enquanto prestador de serviços), mediante violação da boa-fé contratual e do dever de informação, o que certamente transborda o mero dissabor e aborrecimento. Com base nisso, entendo ser compatível o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se afigura proporcional à extensão do dano.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para RESCINDIR o contrato de consórcio n° 1004501, celebrado entre DOUGLAS FARIAS MUNIZ GUIMARAES e COOPERATIVA MISTA “JOCKEY CLUB” DE SÃO PAULO, obrigando a requerida a restituir ao demandante a quantia de R$4.885,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), bem como condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora desde a citação, pela Taxa Selic, que absorve a correção monetária. Condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
27/09/2022, 00:00
Procedência
16/09/2022, 23:39
Conclusão (para julgamento)
13/09/2022, 15:11
Mero expediente
13/09/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 08:15
Conclusão (para julgamento)
29/07/2022, 10:52
Audiência (instrução)
27/07/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:21
Publicação
25/06/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: DOUGLAS FARIAS MUNIZ GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA 3323, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA 16710-A Parte Demandada: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado/Autoridade do(a)
REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP 287894 DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801612-36.2020.8.10.0049 Parte Defiro o pedido de produção da prova oral. Assim, designo audiência de instrução para o dia 22/07/2022 às 11h, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas. Intimem-se as partes, pessoalmente (pela via postal) e através de seus defensores, para comparecimento à audiência de instrução, advertindo-as da penalidade de confesso (art. 385, §1º, CPC). Acerca da prova testemunhal, esclareço que: a) Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos até três dias antes daquela data, sob pena de desistência (art. 455, §§1º e 3º, CPC); e b) Preferindo o litigante levar a testemunha em banca, deverá informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas (art. 455, §2º, CPC). Dê-se ciência a todos de que: I. Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II. Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V. Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 14 de Junho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2022, 16:02
Audiência (instrução)
15/06/2022, 15:05
Mero expediente
14/06/2022, 12:21
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 10:06
Documento (Certidão)
10/01/2022, 10:06
Mero expediente
10/01/2022, 09:18
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 22:40
Publicação
19/11/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: DOUGLAS FARIAS MUNIZ GUIMARÃES Adv.: Francisco Manoel Martins Carvalho (OAB/MA nº 3.323) e Urbano Aguiar Pontes Júnior (OAB/MA nº 16.710)
Réu: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO Adv.:Nathália Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB/SP nº287.894) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar(MA), 16 de novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) mbmq
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801612-36.2020.8.10.0049
17/11/2021, 00:00
Mero expediente
16/11/2021, 09:43
Conclusão (para decisão)
15/11/2021, 20:32
Decurso de Prazo
29/10/2021, 15:31
Decurso de Prazo
29/10/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 22:50
Publicação
04/10/2021, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: DOUGLAS FARIAS MUNIZ GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA 3323, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA 16710 Parte Demandada: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021 JORGE LUIS MOURA TAVARES Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801612-36.2020.8.10.0049 Parte
01/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2021, 09:19
Petição (Contestação)
04/05/2021, 23:07
Decurso de Prazo
27/04/2021, 07:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 11:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))