Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO DIAS PIMENTEL Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da juntada do Alvará expedido no BRBJUS ID 176708922: Brejo-MA, Quarta-feira, 08 de Abril de 2026. ARTUR AVELAR MOURAO ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802381-89.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogado do(a)
09/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2026, 08:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:21
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:05
Publicação
10/11/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO DIAS PIMENTEL Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários (preferencialmente chave PIX), tanto da parte autora quanto do advogado(a), a fim de viabilizar a transferência eletrônica dos valores devidos, considerando que o sistema BRBJUS não permite a realização de saques em agência. Brejo-MA, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802381-89.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários (preferencialmente chave PIX), tanto da parte autora quanto do advogado(a), a fim de viabilizar a transferência eletrônica dos valores devidos, considerando que o sistema BRBJUS não permite a realização de saques em agência. Brejo-MA, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO DIAS PIMENTEL Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da juntada do Alvará expedido no BRBJUS ID 176708922: Brejo-MA, Quarta-feira, 08 de Abril de 2026. ARTUR AVELAR MOURAO ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802381-89.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogado do(a)
09/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2026, 08:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:21
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:05
Publicação
10/11/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO DIAS PIMENTEL Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários (preferencialmente chave PIX), tanto da parte autora quanto do advogado(a), a fim de viabilizar a transferência eletrônica dos valores devidos, considerando que o sistema BRBJUS não permite a realização de saques em agência. Brejo-MA, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802381-89.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários (preferencialmente chave PIX), tanto da parte autora quanto do advogado(a), a fim de viabilizar a transferência eletrônica dos valores devidos, considerando que o sistema BRBJUS não permite a realização de saques em agência. Brejo-MA, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
07/11/2025, 00:00
Trânsito em julgado
12/09/2025, 13:04
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:28
Publicação
28/05/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ANTONIO DIAS PIMENTEL
Executado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0802381-89.2022.8.10.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ANTONIO DIAS PIMENTEL contra BANCO BRADESCO S.A. com base em título judicial. Impugnação em ID 132322331. Manifestação do exequente em ID 133358102. Petição do exequente em ID 140034915 retificando os dados para fins de expedição de alvará. É o relatório. DECIDO. O exequente concordou com os cálculos trazidos em impugnação. Não há controvérsia a ser dirimida. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de pagamento de honorários em 10% da diferença entre o valor pedido e o reconhecido, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Intime-se o executado, via advogado, para informar os dados bancários para fins de restituição do valor residual. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do executado no valor REMANESCENTE. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo (MA), 19 de maio de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
27/05/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2025, 05:56
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:11
Evolução da Classe Processual
17/12/2024, 13:21
Retificação de Classe Processual
17/12/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:17
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO DIAS PIMENTEL Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, E O DAS CUSTAS ATRAVÉS DA GUIA EXPEDIDA PELO GERADOR DE CUSTAS DO TJ-MA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Brejo-MA, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0802381-89.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 08:09
Retificação de Classe Processual
17/03/2024, 14:35
Mero expediente
11/03/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
03/03/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:35
Decurso de Prazo
15/12/2023, 02:46
Decurso de Prazo
15/12/2023, 02:46
Publicação
06/12/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO DIAS PIMENTEL Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802381-89.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
05/12/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
27/11/2023, 15:05
Documento (Decisão)
27/11/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A)
APELADO: ANTÔNIO DIAS PIMENTEL ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19.842 e OAB/MA 22.861-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0802381-89.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo, proferido nos autos do Procedimento Comum Cível proposto por ANTÔNIO DIAS PIMENTEL, ora apelada. O Apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, relativo a Reserva de Margem de Cartão de Crédito, celebrado sem sua autorização (contrato nº 20160310359024970000), pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 29963397) que julgou parcial procedentes os pedidos, declarando inexistente o contrato objeto da demanda e determinando a suspensão dos descontos, condenando, ainda, o Banco ao pagamento da repetição do indébito, observando a prescrição quinquenal, além de uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a ausência de provas quanto a celebração do contrato. Condenou, ainda, no pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (id 29963400), alegando que o contrato foi regularmente celebrado, motivo pelo qual os descontos são legítimos, dessa forma afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco por danos materiais e, de forma alternativa, requer a diminuição do valor indenizatório e que a devolução seja feita de forma simples. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões (id. 29963406). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pelo apelado junto à instituição financeira apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, fixou quatro teses dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência, vez que não foi apresentado o instrumento da avença pela instituição financeira. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita, sendo bem acertada a sentença também nesse aspecto. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Nesse sentido, atenta as circunstâncias do caso concreto, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, analisando as circunstâncias específicas do evento e a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, estipulado na sentença, se mostra justo e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
31/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/10/2023, 12:24
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:42
Decurso de Prazo
26/01/2023, 13:18
Publicação
25/01/2023, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 06:19
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 16:51
Decurso de Prazo
05/01/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO DIAS PIMENTEL Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 20 de Dezembro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802381-89.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 20 de Dezembro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
21/12/2022, 00:00
Petição (Apelação)
20/12/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO DIAS PIMENTEL Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos:
Intimação - Processo nº 0802381-89.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a) Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 29/03/2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 20160310359024970000). 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 2.4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 3 de agosto de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
18/11/2022, 00:00
Procedência em Parte
04/08/2022, 07:02
Decurso de Prazo
22/07/2022, 11:30
Publicação
05/07/2022, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 08:47
Conclusão (para julgamento)
04/07/2022, 09:46
Documento (Certidão)
04/07/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO DIAS PIMENTEL Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0802381-89.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
28/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 12:10
Documento
20/06/2022, 23:06
Mero expediente
20/06/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 11:31
Decurso de Prazo
26/05/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 13:27
Publicação
10/05/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO DIAS PIMENTEL Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802381-89.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
09/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:54
Publicação
05/04/2022, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: ANTONIO DIAS PIMENTEL Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Sábado, 02 de Abril de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802381-89.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Sábado, 02 de Abril de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso