Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) e JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A) APELADA: MARIA DO AMPARO SANTOS COÊLHO E JOSÉ ARGÔLO FERRÃO COÊLHO ADVOGADOS: NARA SANTOS FERRÃO COÊLHO (OAB/MA 14.931) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. “GOLPE DO MOTOBOY”. ACESSO DE TERCEIRO A INFORMAÇÕES DA CONSUMIDORA. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. PERFIL DAS COMPRAS COMPLETAMENTE ESTRANHO. FALHA DO SETOR DE FRAUDES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A discussão do recurso localiza-se na responsabilidade do banco réu/apelante por despesas efetuadas por terceiro em razão do apossamento indevido do cartão de crédito da autora e seus dados (inclusive a senha). O chamado “golpe do motoboy”. II. Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no Banco do Brasil). Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira. Não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a autora jamais seria ludibriada. III. O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (total) do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam crimes como os narrados na inicial, apossando-se de senhas e cartões dos consumidores (notadamente dos consumidores idosos e vulneráveis). IV. Ao contrário do alegado pelo apelante, o perfil do saque, transferências, empréstimos e das compras mostrou-se suspeito, na medida que elas foram feitas no mesmo dia 03.02.2020 e com valores muito acima do padrão da autora conforme extrato de ID 26903773, p. 15 e 16. V. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e somente pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor, o que não é a hipótese dos autos, nos termos da inteligência do inciso II do § 3º do art. 14 do CDC. VI. Neste aspecto vejo que o valor estipulado, a título de dano moral para reparação, foi fixado em R$ 15.000,00, contudo entendo por critério de prudência e razoabilidade, que merece que seja reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, assim como critérios desta colenda Câmara. VII. Apelo conhecido parcialmente provido, tão somente para redução dos danos morais, mantendo os demais termos da sentença vergastada. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 05 de Outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 28/09/2023 A 05/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806027-12.2020.8.10.0001 Trata-se da Apelação Cível interposta BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença (ID 26903854) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário da Ilha de São Luis/MA, que na Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42 do CDC, art. 487, inciso I, do CPC e art. 51, XV do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada deferida, bem como para: A) declarar inexistente o débito objeto desta lide, uma vez que os Autores não realizaram as operações. B) condenar o Réu a restituir o valor de R$ 11.973,33(onze mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) aos Autores, a título de dano material, tendo em vista as transações realizadas na conta-corrente, na modalidade débito em conta e saques, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação; C) condenar o Réu a indenizar os Autores no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária a partir da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação”. Aduz a apelante, em suas razões recursais (ID 26903856), que a sentença proferida pelo Juízo a quo, merece sua reforma eis que ausente o dever de indenizar decorrente de culpa exclusiva dos apelados, ante a existência de transações bancárias decorrentes do uso de senha e cartão pessoal, ao que não se pode olvidar que os prejuízos sofridos seja transferido a Instituição de Crédito, decorrente do ardiloso golpe que lhe foi aplicado, decorrente de engenharia social, sendo induzida por fraudadores, sob a alegação de clonagem de cartão, a entregar seu plástico a um suposto representante que o recolheu em sua residência. Sustenta ainda, que não houve falha na prestação de serviço, ainda mais que o bloqueio e desativação do cartão poderia ter sido a qualquer tempo realizado pelos apelados através do aplicativo no ourocard o que nunca aconteceu. Assenta que o dano moral nos moldes que arbitrado é demasiadamente elevado, sendo portanto absurda e desproporcional a condenação, afirmando diante dessa quadra, a inviabilidade de restituição dos valores a título de danos materiais, assim como a condenação nos imateriais, isto porque, é evidente que inexiste ato ilícito imputado a apelante. Impugna subsidiariamente o valor arbitrado nos danos imateriais a fim de que estes sejam minorados face os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, pugna pelo provimento do apelo para que reformando a sentença de base, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, em sua totalidade, ao tempo que seja a apelada condenada a arcar com a condenação nos honorário sucumbenciais de forma integral. Contrarrazões pela apelada constante no ID 26903861. Deixo de encaminhar a Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, posto que inexiste na espécie qualquer hipóteses do art. 178, do CPC. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre fraude bancária, que se perfaz, de fato, com a entrega do cartão e senha, após contato com a apelada, informando-a da ocorrência delituosa, pelo fraudador que se passou por funcionário do banco, notadamente, porque com muita precisão fez referência a todos os seus dados pessoais e financeiros. A discussão do recurso localiza-se na responsabilidade do banco réu/apelante por despesas efetuadas por terceiro em razão do apossamento indevido do cartão de crédito da autora e seus dados (inclusive a senha). O chamado “golpe do motoboy”. Evidente a relação jurídica de consumo entre as partes tornando aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A matéria encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). O microssistema de defesa do consumidor é formado essencialmente pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar os princípios a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d). E, nessa direção, são reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos, tais como: proteção à segurança (art. 6º, I) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI). Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC. Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no Banco do Brasil). Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira. Não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a autora jamais seria ludibriada. O saque indevido e as compras não reconhecidas no cartão de crédito da autora configuram evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade do banco, conforme disciplinado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em suas manifestações, a Instituição apelante buscou demonstrar as seguintes excludentes de sua responsabilidade (art. 14, parágrafo 3º., incisos I e II do CDC): a) inexistência de defeito do serviço e b) culpa exclusiva da consumidora. Por isso, é necessário manter o foco relativo ao ônus da prova: não era atribuição da autora (consumidora) provar a existência do defeito, mas sim do réu (fornecedor) provar aquelas excludentes (inexistência do defeito do serviço e culpa exclusiva do consumidor).
Trata-se de atribuição legal de ônus da prova e não de inversão operada como bem realizou o juiz. As premissas do julgamento incidência do CDC e atribuição do ônus de provar as excludentes de responsabilidade por fato do serviço facilitam a construção da fundamentação. Resta analisar-se, diante do conjunto probatório: a) se o serviço bancário revelou-se sem defeito e b) se o consumidor agiu com culpa exclusiva. O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (total) do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam crimes como os narrados na inicial, apossando-se de senhas e cartões dos consumidores (notadamente dos consumidores idosos e vulneráveis). Aliás, toda atividade empresarial envolve riscos (o que é elementar em economia e negócios) e as instituições bancárias não constituem casta privilegiada da sociedade. Daí a exigência de mecanismos eficientes de segurança e capazes de impedir e combater fraudes. Reconheço a falha no sistema de segurança do banco réu/apelante. Além daquele acesso indevido às informações da autora, o que viabilizou o contato, a iniciativa do golpe e a concretização da fraude, os saques, transferências e compras realizados fugiram por completo ao perfil da autora/apelada. Ao contrário do alegado pelo apelante, o perfil do saque, transferências e das compras mostrou-se suspeito, na medida que elas foram feitas no mesmo dia e no dia 03.02.2020 e com valores muito acima do padrão da autora vejamos, o extrato de ID 26903773, pp. 15 e 16: No dia 03/02/2020: a) 03.02.2020, 12h44min07seg R$ 3.999,99; b) 03.02.2020, 12h52min23seg R$ 4.898,00; c) 03.02.2020, 12h59min45seg R$ 3.729,90; d) 03.02.2020, 13h07min41seg R$ 4.200,00; e) 03.02.2020, 13h15min24seg R$ 1.999,00; f) 03.02.2020, 13h23min18seg R$ 3.022,00; g) 03.02.2020, 13h26min41seg R$ 1.099,00; f) 03.02.2020 compra a débito, no valor de R$ 2.375,33; g) 03.02.2020 compra a débito, no valor de R$ 4.599,00; h) 03.02.2020 compra a débito, no valor de R$ 2.999,00; i) 03.02.2020 saque, no valor de R$ 1.000,00; j) 03.02.2020 saque, no valor de R$ 1.000,00. Isto é, foram efetuadas doze transações entre compras e saques no mesmo dia. O setor de fraudes deveria notar e impedir as compras, porque notoriamente excessivas diante da frequência de compras na mesma fatura, além dos saques e compras a débito. O perfil estava notoriamente desviado e não basta a simples alegação de que as operações foram realizadas com o uso dos dados do cartão, sobretudo da senha da consumidora. Esse quadro probatório faz incidir a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. Sobre o tema importante colacionar o entendimento c. STJ, que transcrevemos abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Destaquei) A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e somente pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor, o que não é a hipótese dos autos, nos termos da inteligência do inciso II do § 3º do art. 14 do CDC. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo que se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pelas partes apeladas, ainda mais como reconhecido na sentença, que as compras foram canceladas como bem assentou a Magistrada a quo: “No tocante aos danos materiais, restou claro os saques, descontos e compras efetuados no cartão de crédito e conta-corrente dos Autores, devendo, portanto, serem restituídos os respectivos valores, de forma simples. O valor referente as compras realizadas pelos Estelionatários, no valor de R$ 22.974,89 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), foram canceladas conforme informação dos próprios Autores, ID 30876783”. (Destaques no original). Vê-se portanto, que o Magistrado transcorreu seu delinear sentenciante observando todos os pontos da demanda, não havendo mais fundamento a sua alteração em segundo grau, ao contrário, deve-se louvar o comportamento conforme o entendimento dos tribunais pátrios no que toca ao fato sob exame, motivo suficiente para sua manutenção.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reduzir o quantum arbitrado aos danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantenho os demais termos da sentença vergastada in totum, nos termos supra. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator