Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801243-23.2020.8.10.0120.
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A
APELADO: BENEDITO PEREIRA ADVOGADO: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Revisional de Consumo c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Benedito Pereira. O autor alegou cobrança excessiva de consumo de energia elétrica entre janeiro e julho de 2020. A concessionária foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à reemissão das faturas do período contestado, com abatimento dos valores já pagos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve erro na medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora do recorrido e se a concessionária deve ser responsabilizada por cobrança indevida e dano moral. III. Razões de decidir O conjunto probatório não evidenciou irregularidade na medição do consumo de energia elétrica. A documentação anexada pelo próprio autor demonstra que até dezembro de 2019 a tarifa mínima era aplicada, sendo que, a partir de janeiro de 2020, houve aferição real do consumo, justificando a variação no valor das faturas. A responsabilidade objetiva da concessionária, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e exige comprovação de falha na prestação do serviço, o que não restou demonstrado nos autos. A simples discrepância no valor das faturas, sem comprovação de erro ou conduta abusiva da concessionária, não caracteriza dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "1. A existência de cobrança de faturas de energia elétrica com valores elevados, por si só, não caracteriza dano moral, quando não evidenciado erro na medição ou conduta abusiva da concessionária. 2. A responsabilidade da concessionária por suposta cobrança indevida depende da comprovação de falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 14. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz De Franca Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator