Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Dra. Carla Passos Melhado (OAB/MA 13.258-A)
Apelado: Jefferson de Jesus Menezes Freitas Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0803318-88.2019.8.10.0049 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito pelo abandono da causa (CPC, art. 485 III), condenando o Apelante, autor da ação, a pagar as verbas de sucumbência (ID 34567472). Em suas razões, o Apelante devolve ao Tribunal a alegação de que o Apelado, ao inadimplir o contrato, deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com os encargos sucumbenciais. Com isso, pede o provimento do Apelo (ID 34567479). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 34567487). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. A teor do disposto no art. 932 V b do CPC, verifico que a sentença contraria súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático desta ApCív. É que o Juízo a quo, ao extinguir o feito com base no abandono processual, desprezou o enunciado da Súmula n. 240/STJ, segundo o qual a “extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. No caso, a sentença declarou o abandono da causa pelo Apelante sem que existisse qualquer requerimento do Apelado, caracterizando vício insanável que autoriza a excepcional anulação do julgado, mercê do efeito translativo do Recurso, visto se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício (STJ, REsp n. 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/5/2022).
Ante o exposto, conheço do Apelo para, com base no efeito translativo, anular a sentença ex officio, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator