Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800956-27.2022.8.10.0076.
AUTOR: ANTONIO DE GOIS CALDAS Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES OAB/PI 17630
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a competência para processar e julgar o presente feito é do Juízo da 1a Vara Cível de Brejo/MA, em razão da prevenção. Nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Uma vez que a ação foi inicialmente distribuída à 1a Vara Cível de Brejo/MA, este se tornou o juízo prevento para a causa. Nesse contexto, uma vez afastada a competência do Núcleo de Justiça 4.0, e retornando o feito à jurisdição cível comum, a distribuição deveria ter observado a prevenção estabelecida pela distribuição original, direcionando os autos ao juízo que primeiro teve contato com a demanda, qual seja, a 1a Vara Cível de Brejo/MA. A redistribuição a este Juízo da 12ª Vara Cível configura, portanto, equívoco que necessita ser corrigido, a fim de preservar as regras de fixação de competência e evitar decisões conflitantes.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, com fulcro no art. 59 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a REMESSA DOS AUTOS à 1a Vara Cível de Brejo/MA, juízo prevento, com as devidas baixas e anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
25/09/2025, 00:00
Incompetência
24/09/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 11:51
Documento (Certidão)
13/06/2025, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800956-27.2022.8.10.0076.
AUTOR: ANTONIO DE GOIS CALDAS Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir. Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá o rol de testemunhas ser apresentado no aludido prazo, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, funcionando junto à 12ª Vara Cível (Portaria CGJ nº 1.558/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800956-27.2022.8.10.0076.
AUTOR: ANTONIO DE GOIS CALDAS Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES OAB/PI 17630
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a competência para processar e julgar o presente feito é do Juízo da 1a Vara Cível de Brejo/MA, em razão da prevenção. Nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Uma vez que a ação foi inicialmente distribuída à 1a Vara Cível de Brejo/MA, este se tornou o juízo prevento para a causa. Nesse contexto, uma vez afastada a competência do Núcleo de Justiça 4.0, e retornando o feito à jurisdição cível comum, a distribuição deveria ter observado a prevenção estabelecida pela distribuição original, direcionando os autos ao juízo que primeiro teve contato com a demanda, qual seja, a 1a Vara Cível de Brejo/MA. A redistribuição a este Juízo da 12ª Vara Cível configura, portanto, equívoco que necessita ser corrigido, a fim de preservar as regras de fixação de competência e evitar decisões conflitantes.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, com fulcro no art. 59 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a REMESSA DOS AUTOS à 1a Vara Cível de Brejo/MA, juízo prevento, com as devidas baixas e anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
25/09/2025, 00:00
Incompetência
24/09/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 11:51
Documento (Certidão)
13/06/2025, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800956-27.2022.8.10.0076.
AUTOR: ANTONIO DE GOIS CALDAS Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir. Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá o rol de testemunhas ser apresentado no aludido prazo, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, funcionando junto à 12ª Vara Cível (Portaria CGJ nº 1.558/2025)
13/05/2025, 00:00
Mero expediente
07/05/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 15:46
Redistribuição (incompetência)
28/11/2024, 14:05
Incompetência
09/10/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
07/09/2024, 10:30
Publicação
22/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:18
Redistribuição (incompetência)
21/08/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANTONIO DE GOIS CALDAS
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Com fundamento no art. 3º, §1º, da Portaria-GP n.º 510/2024, declino a competência para processar e julgar o presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado. Proceda a Secretaria Judicial a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado, com as nossas homenagens de estilo.
Intimação - Processo n.º 0800956-27.2022.8.10.0076 Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual Empréstimo Consignado Intime-se. Cumpra-se. Brejo-MA, 29 de maio de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular
21/08/2024, 00:00
Incompetência
29/05/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 08:59
Recebimento (competência exclusiva)
21/02/2024, 12:10
Documento (Decisão)
21/02/2024, 12:10
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DE GOIS CALDAS ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA 22.227-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341, OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800956-27.2022.8.10.0076 BREJO/MA
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO DE GOIS CALDAS, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Brejo/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC (id 30921814). Em suas razões recursais (id 30921819), o apelante sustenta que o banco não comprovou a disponibilidade do crédito e que impugnou a autenticidade da assinatura, o que conduziria à procedência da pretensão autoral. Contrarrazões do apelado acostadas sob o id 30921821, oportunidade em que afirma ter agido em exercício regular de direito, pelo que pede o desprovimento do apelo. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 30981835). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para exclusão da multa por litigância de má-fé (id 3150150231485532). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato de empréstimo que teria sido firmado entre as partes e, em caso negativo, se houve configuração de danos morais e materiais passíveis de reparação. Na espécie, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, observo que o banco fez juntada do instrumento de contrato de empréstimo impugnado, todavia o idoso nega ter produzido a assinatura no documento e segundo a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, a responsabilidade pela produção da prova pericial é do banco, que detém mais aptidão para a prova. Houve prolação de sentença em sentido desfavorável à pretensão da apelante, logo demonstrado o prejuízo a ensejar a anulação da sentença pela não realização da prova pericial, que inclusive também foi requerida pelo consumidor na réplica (id 30921810). Nesse contexto, entendo que a sentença merece ser desconstituída para que os autos retornem ao primeiro grau para seja produzida a prova pericial grafotécnica, cujas despesas serão custeadas pelo banco, mormente porque há divergências nítidas entre a assinatura aposta no contrato apresentado e aquela produzida na procuração (id 30921733) e no documento de identidade acostado sob o id 30921798.
Ante o exposto, contra o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para que seja realizada a prova pericial grafotécnica no contrato de empréstimo apresentado às expensas do banco apelado e realização dos demais atos processuais necessários ao exame de mérito da demanda, nos termos da tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DE GOIS CALDAS ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA 22.227-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341, OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que atine ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800956-27.2022.8.10.0076 BREJO/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2023, 16:00
Documento (Certidão)
09/11/2023, 15:58
Decurso de Prazo
19/06/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 20:09
Publicação
24/05/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO DE GOIS CALDAS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800956-27.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/01/2023, 14:46
Petição (Apelação)
13/12/2022, 08:44
Publicação
12/12/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 03:35
Publicação
12/12/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 03:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO DE GOIS CALDAS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800956-27.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO DE GOIS CALDAS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800956-27.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
18/11/2022, 00:00
Improcedência
31/08/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 23:28
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 17:00
Documento (Certidão)
19/08/2022, 17:00
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:04
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:03
Publicação
02/07/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:15
Documento (Certidão)
30/06/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO DE GOIS CALDAS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800956-27.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
23/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 13:09
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 17:32
Decurso de Prazo
28/05/2022, 02:57
Publicação
20/04/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO DE GOIS CALDAS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 18 de Abril de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800956-27.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 18 de Abril de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria