Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA n.º 6.100) APELADO(A): BIANCA MARIA LEÃO DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A): LUCAS ALVES MITOURA (OAB/MA n.º 16.089) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE QUE ANTECEDE O MEDIDOR. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. TOI. PERÍCIA TÉCNICA PRESCINDÍVEL. CONSUMIDOR DEVIDAMENTE NOTIFICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No presente caso, a concessionária de energia elétrica, ora apelante, entendo, consoante estabelece os arts. 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, 6º, inciso VIII, do CDC e 373, II, do CPC, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o consumo da unidade pertencente a apelada, não estava sendo corretamente registrado, vez que houve regular inspeção e constatou-se através do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) a existência de irregularidade na unidade consumidora, consistente em derivação antes do medidor de modo que, embora o medidor estivesse em perfeito funcionamento, não poderia aferir a energia que não passava por seu sistema, conforme se pode inferir das imagens contidas no Id. 23951140. 2. Para a apuração de consumo não registrado, e caracterização da irregularidade e recuperação da receita, é necessária a observância do procedimento disciplinado na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, aplicada à época, o que, na situação em apreço, verifico ter ocorrido, já que consta no Id. 23951139, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 06398 e o Termo de Notificação e Informações Complementares, com base em inspeção realizada na presença da consumidora, onde restou a seguinte conclusão: “(…) DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR, SAINDO DO BORNE DE LINHA SEM REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA CORRETAMENTE ATRAVÉS DO DISJUNTOR UNIDADE NORMALIZADA COM RETIRADA DO DESVIO.” 3. Inspeção realizada na presença do responsável pela unidade consumidora, e na oportunidade fora efetuada correção da irregularidade, bem como lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em total atendimento à legislação aplicável. 4. A irregularidade apontada na Unidade Consumidora não ocorreu no equipamento de medição (medidor) de energia elétrica, de modo que a perícia se torna prescindível, eis que a irregularidade fora constatada na fiação que antecede o medidor (Derivação). 5. Inexiste o dever da apelada de indenizar em relação à cobrança de consumo não registrado, uma vez que ausentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, quais sejam: a) conduta ilícita; b) a existência de dano; e c) o nexo de causalidade. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800369-26.2016.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/12/2024 às 15:00 horas e finalizada em 10/12/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ12 RELATÓRIO Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em 15/07/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 20/06/2022 (Id. 23951177), pela Juíza de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ, Dra. Kariny Reis Bogéa Santos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência c/c Reparação de Danos Morais, ajuizada em 14/12/2016, por Bianca Maria Leão dos Santos Vieira, assim decidiu: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência e: I- Declarar a nulidade da fatura da conta contrato nº. 11537260, no valor de R$1.815,05, com vencimento em 23/01/2017; II- Condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a partir desta sentença; III- Condenar a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC/15, art. 85, §2º). Julgo improcedente o pedido de reconvenção, extinguindo-o com resolução do mérito. Em consequência, condeno a parte Ré a pagar as custas e os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23951183, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) a energia consumida na Conta Contrato em comento da parte Apelada não estava sendo registrada/aferida corretamente! E Após a constatação da irregularidade no momento da inspeção supramencionada a CC foi normalizada com a devida retirada do desvio antes do medidor sendo normalizada a unidade consumidora.” Aduz mais, que “(…) a avaria denominada “ANTES DO MEDIDOR” não é passível de realização de perícia técnica, pois, a irregularidade não consta no medidor, mas, fora deste, como alterações na linha, no poste e etc… Para fins exemplificativos, tem-se as fotografias das irregularidades encontradas no ato da constituição do Termo de Notificação e Inspeção do presente caso.” Alega também, que “(…) a inspeção realizada pela Apelante na CC em comento seguiu rigorosamente os preceitos da Resolução nº 414/10 da ANEEL, utilizando para tanto um dos critérios estabelecidos na mesma para identificar o valor devido pela energia consumida e não registrada.” Com esses argumentos, requer “(…)se digne esta Egrégia Turma de conhecer do presente recurso, eis que tempestivo, para que, no mérito, reforme o decisum, para CONHECER e em DANDO PROVIMENTO à APELAÇÃO para reformar a r. decisão de primeiro grau, por ser medida de Justiça para: a) Declarar a legalidade na cobrança de fatura de consumo não registrado, posto que tais valores são devidos pelo Apelado à Apelante, conforme sobejamente demonstrado acima; b) Ad argumentandum, não sendo esse o entendimento desta Colenda Corte, seja a Apelação provida, ao menos parcialmente, no sentido de reduzir o quantum condenatório arbitrado a título de danos morais a patamares plausíveis e coerentes com o “suposto” dano moral sofrido pela Apelada c) Requer-se também seja reformada a r. sentença a fim de que seja determinado que os juros moratórios tenham incidência a partir da sentença condenatória. Outrossim, pede-se que as intimações aos advogados da Ré sejam formalizadas, EXCLUSIVAMENTE, em nome de LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº6.100), sob pena de nulidade.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23951189, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 25658581). É o relatório. AJ12 VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é usuária da unidade consumidora nº 11531849, cujo medidor foi submetido a inspeção unilateral pela requerida em 04/11/2016, resultando no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que concluiu que a energia consumida pela UC não estava sendo registrada/aferida corretamente, vez que havia uma derivação antes do medidor, sem que toda a energia consumida no imóvel fosse registrada, razão pela qual, foi gerada uma fatura no valor de R$ 1.815,05 (um mil oitocentos e quinze reais e cinco centavos), referente ao consumo não registrado durante o período 18/06/2015 a 04/11/2016, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da dívida e a abstenção da interrupção do serviço, e no mérito, a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito suscitado, bem como a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar, se a conduta da concessionária de energia elétrica, em promover a cobrança de consumo não registrado, constitui ou não exercício regular do direito, conforme as normas da ANEEL e, ainda, a ocorrência de danos morais indenizáveis. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a concessionária de energia elétrica, ora apelante, entendo, consoante estabelece os arts. 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, 6º, inciso VIII, do CDC e 373, II, do CPC, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o consumo da unidade pertencente a apelada, não estava sendo corretamente registrado, vez que houve regular inspeção e constatou-se através do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) a existência de irregularidade na unidade consumidora, consistente em derivação antes do medidor de modo que, embora o medidor estivesse em perfeito funcionamento, não poderia aferir a energia que não passava por seu sistema, conforme se pode inferir das imagens contidas no Id. 23951140. Com efeito, para a apuração de consumo não registrado, e caracterização da irregularidade e recuperação da receita, é necessária a observância do procedimento disciplinado na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, aplicada à época, o que, na situação em apreço, verifico ter ocorrido, já que consta no Id. 23951139, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 06398 e o Termo de Notificação e Informações Complementares, com base em inspeção realizada na presença da consumidora, onde restou a seguinte conclusão: “(…) DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR, SAINDO DO BORNE DE LINHA SEM REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA CORRETAMENTE ATRAVÉS DO DISJUNTOR UNIDADE NORMALIZADA COM RETIRADA DO DESVIO.” Neste contexto, quando foi realizada a inspeção, pelos prestadores de serviço da empresa requerida, constato que a representante da unidade consumidora, estava presente, sendo neste momento efetuada a verificação e correção da irregularidade, bem como lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em total atendimento à legislação aplicável. Importa destacar ainda, conforme se extrai do acervo probante, que a irregularidade apontada na Unidade Consumidora não ocorreu no equipamento de medição (medidor) de energia elétrica, de modo que a perícia se torna prescindível, eis que a irregularidade fora constatada na fiação que antecede o medidor (Derivação). Ademais, no presente caso, verifico que à apelada foi dada oportunidade de acompanhamento e ciência de todo o procedimento de apuração, restando demonstrado o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, concluindo-se, assim, que a inspeção e o procedimento adotado pela apelante, fora realizado de forma correta, sendo, portanto, devido o débito cobrado. Acerca da matéria veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a “possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço” –, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 28/09/2018). (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) II. Não há que se falar em violação, no âmbito administrativo, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e Termo de Notificação e Informações Complementares (fls. 60/66), com base em inspeção realizada na presença da consumidora, embora tenha se recursado a assiná-los, o qual concluiu pela existência de “desvio antes do medidor embutido dentro da caixa de passagem, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica”. III. Do acervo probatória, consta fotografias de fls. 68/70 por meio das quais facilmente constata-se a existência de ligação clandestina "gato". IV. Dessa forma, houve no caso, obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL. V. In casu, diante da prova da fraude, não restou caracterizado o dano moral. VI. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ/MA - AC: 00317089520128100001 MA 0361752018, Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/01/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019). (Grifou-se) Portanto, a cobrança do valor de R$ 1.815,05 (um mil oitocentos e quinze reais e cinco centavos), relativo ao período de 18/06/2015 a 04/11/2016, é de fato devida, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Desse modo, entendo, que inexiste o dever da apelada de indenizar em relação à cobrança de consumo não registrado, uma vez que ausentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, quais sejam: a) conduta ilícita; b) a existência de dano; e c) o nexo de causalidade. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao apelo, para reformando a sentença de 1º grau, julgar improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a legalidade do processo administrativo, que culminou na cobrança de fatura no valor de R$ 1.815,05 (um mil oitocentos e quinze reais e cinco centavos), a título de consumo não registrado, inexistindo assim o dever de indenizar. Inverto o ônus de sucumbência, considerando que o recorrido é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, §3° do art. 98). É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/12/2024 às 15:00 horas e finalizada em 10/12/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.