Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856305-85.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632
EXECUTADO: H. S. VENANCIO - COMERCIO - ME DECISÃO id. 165085148:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, H. S. VENANCIO - COMERCIO - ME, até o valor de R$ 11.979,91, conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta. Em caso de ser bloqueado valor ínfimo, nos termos do art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do SISBAJUD. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º) para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC. Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Restando negativa a diligência, intime-se o Exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. Datado eletronicamente. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria - CGJ nº 2857 DE 6 DE OUTUBRO DE 2025.