Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JURACI JANSEN DOS SANTOS ADVOGADO: STANLEY SA DE CARVALHO - OAB MA5501-A
APELADO: GERSON PUPO FERREIRA ADVOGADOS: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB MA5511-A, RAYSSA SILVA TEIXEIRA - OAB MA19496-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por paciente em face de médico ortopedista, sob a alegação de erro médico em procedimento cirúrgico no punho direito. Sentença de improcedência com fundamento na ausência de conduta culposa, reconhecida em laudo pericial. Recurso da parte autora visando à reforma da sentença, alegando nulidades e erro técnico na perícia. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial apresentou falhas ou nulidades capazes de comprometer sua validade e exigir a substituição do perito; e (ii) saber se restaram comprovados erro médico e nexo causal entre a conduta do profissional e os danos alegados, ensejando a responsabilidade civil subjetiva. III. Razões de decidir A suspeição do perito não foi arguida no momento processual adequado, restando preclusa a alegação. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo prova da culpa, do dano e do nexo causal, nos termos do CDC, art. 14, § 4º. O laudo pericial, produzido com base em exames, literatura médica e histórico clínico, concluiu pela inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, sendo acolhido pelo juízo de origem. As alegações do apelante sobre omissões e inconsistências no laudo não foram comprovadas tecnicamente. A prova técnica é sólida e suficiente para afastar a responsabilidade médica, inexistindo elemento probatório que a infirme. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11.09.2025 A 18.09.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807149-94.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JURACI JANSEN DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de GERSON PUPO FERREIRA, médico ortopedista. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que o laudo pericial médico produzido nos autos não identificou qualquer conduta médica reprovável, reputando ausentes os elementos caracterizadores de imperícia, imprudência ou negligência. O magistrado de origem concluiu, com base na prova pericial, que não restou configurado erro médico a justificar reparação civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade da justiça concedida (CPC, art. 98, § 3º). Em suas razões recursais, id nº 28734872, sustenta o apelante, em resumo: (i) que o laudo pericial apresenta incongruências insanáveis, não estando lastreado em exames e documentos médicos constantes dos autos; (ii) que o procedimento cirúrgico realizado foi distinto daquele previamente informado ao paciente, o que comprometeria o dever de informação; (iii) que o perito extrapolou sua competência ao emitir juízos psiquiátricos sem respaldo técnico; (iv) que diversas perguntas formuladas ao expert não foram respondidas ou foram enfrentadas de forma genérica; (v) que houve erro médico, com danos materiais e morais evidentes, razão pela qual pugna-se pela reforma da sentença, com a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, bem como pensão mensal no valor de um salário-mínimo enquanto perdurarem as sequelas, além da nulidade da sentença e do laudo pericial, com nomeação de novo perito e regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o recorrido GERSON PUPO FERREIRA, por intermédio de seus patronos, sustenta, em síntese: (i) a completa regularidade do laudo pericial, o qual analisou detidamente o histórico clínico, exames e literatura médica pertinente; (ii) que não houve qualquer omissão ou erro técnico no laudo, tampouco omissão de resposta a quesitos; (iii) que o procedimento cirúrgico foi corretamente indicado e executado, em consonância com o diagnóstico de artrose degenerativa; (iv) que os danos alegados pelo autor decorreram de agravamentos naturais do quadro clínico ou de fatores imponderáveis (caso fortuito), e não de conduta médica culposa; (v) que não se configura o nexo de causalidade entre a atuação do médico e os danos relatados. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença de improcedência. A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id nº 27772133). Autos redistribuídos a este relator em razão de remoção de Câmara e da aposentadoria do antecessor. É o relatório. VOTO Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso. A matéria devolvida à apreciação desta Colenda Câmara cinge-se à pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Juraci Jansen dos Santos em face de Gerson Pupo Ferreira, sob a alegação de suposto erro médico decorrente de procedimento cirúrgico ortopédico no punho direito do autor, alegadamente mal informado e mal executado, o que teria causado complicações permanentes. A controvérsia gira, essencialmente, em torno da ocorrência (ou não) de conduta culposa por parte do médico demandado, bem como da existência de nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado e as sequelas e dores alegadas pelo autor, com vistas à responsabilização civil do profissional liberal. Inicialmente, quanto à alegação de suspeição do perito judicial, é de se observar que a possibilidade de arguir a suspeição do perito, nos termos do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil, deveria ter sido suscitada no momento oportuno, qual seja, após a intimação do despacho de sua nomeação e antes da apresentação do laudo, sob pena de preclusão, o que, compulsando os autos, não ocorreu de forma tempestiva e específica quanto à alegação de sociedade com o réu. Assim, somente em impugnação posterior, já fora do prazo legal, é que a parte insurgente trouxe aos autos a documentação referente à composição societária da clínica GOT, o que configura preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria por via oblíqua. Ainda que superado o óbice processual da preclusão, a mera participação empresarial do perito em clínica médica, sem prova de relação de dependência profissional direta com a parte, não é suficiente, por si só, para infirmar a imparcialidade do laudo. Ademais, o perito prestou compromisso legal de bem e fielmente desempenhar sua função (CPC, art. 465, §3º), e elaborou laudo técnico fundamentado em exames clínicos, histórico médico, documentação juntada aos autos e bibliografia especializada, o que confere credibilidade científica e presunção de veracidade à perícia judicial. À vista do exposto, entendo que a alegação de parcialidade do perito judicial não merece acolhida, seja por força da preclusão temporal da arguição, seja, ainda, pela idoneidade técnica e científica do laudo apresentado, que não foi infirmado por qualquer outro meio de prova. Ultrapassado esse ponto, verifico que, conforme sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias, a responsabilidade civil do médico, ainda que inserida no âmbito das relações de consumo, conserva, na hipótese de atuação profissional individual (e não hospitalar), natureza subjetiva, a exigir, portanto, para fins de reparação, a demonstração cumulativa de três elementos: conduta culposa, dano e nexo causal. Sobre o ponto, o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é expresso: "§ 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Assim, é ônus da parte autora, ora apelante, demonstrar a culpa do profissional — seja por imprudência, negligência ou imperícia — além do dano experimentado e sua vinculação causal com a conduta médica. No presente caso, a análise fática e probatória desenvolvida na origem girou em torno da existência ou não de erro médico na cirurgia de carpectomia realizada no punho direito do apelante. O cerne da discussão reside na interpretação dos exames médicos realizados antes e após o procedimento, bem como no conteúdo do laudo pericial produzido. Na hipótese dos autos, após instrução probatória, com a produção de prova pericial técnica médica (ID 28734853), o expert designado pelo juízo concluiu, de forma categórica, pela ausência de qualquer falha técnica na conduta do médico demandado, assinalando, com rigor técnico, o seguinte: “(...) concluímos, em relação à assistência médica recebida pelo autor no decorrer do seu tratamento a nível hospitalar, não foi observada a responsabilidade civil médica no que diz respeito à prática dos seus atos profissionais de forma danosa ao autor, não sendo caracterizado infração do art. 29 do Código de Ética Médica, negligência, imprudência e imperícia.” Ressalte-se que o laudo pericial demonstrou que a cirurgia de ressecção parcial da primeira fileira dos ossos do carpo foi devidamente indicada para o quadro degenerativo apresentado — artrose crônica — e executada dentro dos parâmetros técnicos adequados, não se observando conduta médica reprovável. As dores e limitações funcionais relatadas pelo paciente já existiam previamente ao procedimento, como reconhecido pelo próprio autor na inicial. As alegações do apelante, ao detalhar as supostas inconsistências do laudo pericial, especialmente em relação aos quesitos formulados, não demonstram de forma inequívoca a falha na conduta médica. A própria narrativa do apelante, ao mencionar que as dores não retrocediam e que procurou outro ortopedista, somada à indicação de nova cirurgia (artrodese) por diferentes profissionais, sugere que o quadro clínico poderia ter evoluído de forma independente da conduta inicial do apelado, ou mesmo em virtude de fatores inerentes à própria condição degenerativa do punho. A análise do laudo pericial, que serviu de base para a sentença de improcedência, revela que o expert considerou as alterações morfoestruturais e degenerativas preexistentes no punho do apelante, como a artrose crônica, indicando que estas poderiam ter sido a causa da persistência dos sintomas, independentemente da técnica cirúrgica empregada. O perito também abordou a possibilidade de distrofia simpático reflexa como complicação inerente a cirurgias de mão e punho, e quanto aos quesitos sobre a existência de fraturas antes do procedimento, o perito respondeu que não havia comprovação nos exames anteriores, mas que os exames posteriores revelavam edema, alterações decorrentes da manipulação cirúrgica e desalinhamento ósseo. No entanto, o conjunto da prova pericial concluiu pela ausência de conduta culposa do médico. A impugnação do apelante à prova técnica não se mostra robusta, pois não demonstrou tecnicamente erro na atuação do perito, limitando-se a dúvidas subjetivas e alegações genéricas sobre omissões ou inconsistências no laudo, sem a devida contraprova. A despeito das minuciosa argumentação do apelante em sua peça recursal, buscando desconstituir a prova pericial, é fundamental ressaltar que o juiz, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, deve fundamentar sua decisão caso decida por afastá-lo. Na hipótese em apreço, o juízo de origem acolheu as conclusões do laudo, considerando-as bem fundamentadas e tecnicamente sólidas, o que, em princípio, é uma prerrogativa do magistrado de primeiro grau, que teve contato direto com as partes e com a produção probatória. Ademais, a análise da documentação acostada aos autos demonstra que as questões técnicas envolvidas na cirurgia de carpectomia, suas indicações, riscos e possíveis evoluções, são de complexidade considerável, exigindo conhecimento especializado para sua avaliação. O laudo pericial buscou elucidar tais pontos de forma técnica, e a divergência de opiniões entre o apelante e os profissionais que o acompanharam após a cirurgia não é suficiente, por si só, para invalidar a conclusão técnica apresentada pelo perito judicial, que teve a incumbência de ofertar um parecer imparcial e fundamentado. Relevante registrar, ainda, que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Carlos Jorge Avelar Silva, também opinou pelo desprovimento da apelação, assentando com propriedade que: “Os elementos de prova constantes nos autos não permitem concluir pela procedência das alegações do apelante, uma vez que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do profissional que o atendeu e os danos descritos, sobretudo pelas provas contidas nos autos e pela perícia produzida durante a instrução processual.” Acrescente-se que não houve cerceamento de defesa, tampouco nulidade do laudo pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado, apoiado em exame físico, histórico clínico, documentos médicos e literatura especializada. Desse modo, não se verifica nos autos demonstração inequívoca do alegado erro médico, tampouco elemento de prova que infirme o conteúdo da sentença de primeiro grau. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos e da ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sobretudo em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança dessa verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Advirto às partes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator