Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766)
Agravado: Bruno Muniz Alves Advogados: Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5.396) e Carlos Bronson Coelho da Silva (OAB/MA 5.652) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Precedentes do STJ. 2. Reafirma-se o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte ré/agravante, mantendo-se, por conseguinte, a consequente punição pecuniária. 3. O agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0800181-85.2019.8.10.0118 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Rita Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 29/01/2024 e término em 05/02/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco BMG S.A., visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria (Id. 21723099), que anulou a sentença e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe por Bruno Muniz Alves, ora agravado. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante insiste nas razões dos embargos de declaração, por ele opostos no Id.21991054, afirmando que o pedido formulado no apelo pela parte recorrente foi apenas para anulação da sentença e que “o juízo incorreu em equívoco ao resolver o mérito, haja vista que, em momento algum, foi objeto de pedido pela parte agravada, revelando-se a sentença extra petita” (Id. 27830333; fl. 4) Sustenta a ocorrência de prescrição trienal e decadência, assim como defende a regular contratação do empréstimo consignado impugnado na inicial. Por fim, insurge-se em face da condenação ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por interposição de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios. Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões ao Id. 29613000. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e o preparo está no Id. 27830334. Assim, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Juízo de Mérito Em que pesem as razões recursais, não merece êxito o inconformismo, devendo ser mantida a decisão agravada. Como consignado na decisão impugnada, no exame dos autos, verificou-se que o magistrado singular não observou que o contrato apresentado pelo agora agravante não foi assinado por duas testemunhas, constando, tão somente, aposição de digital atribuída à parte autora e assinatura a rogo (Id. 13529543), contrariando o disposto no art. 595 do Código Civil, posto que a pessoa contratante, aqui agravada, é analfabeta. Ressaltou-se que “nesse ponto que se revela o vício de fundamentação da sentença, na medida em que, referindo-se expressamente ao IRDR 53.983/2016, o Juízo a quo considerou válida a forma de contratação descrita acima, entendimento que se afasta da TESE nº 02 do IRDR”. Assim, reconhecendo-se a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e aplicando-se a teoria da “causa madura”, já que o processo estava em condições de imediato julgamento, passou-se à análise do mérito, conforme disposição do art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. A parte agravante alega que houve julgamento extra petita, uma vez que o pedido formulado pela parte apelante/agravada, foi apenas para anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de perícia grafotécnica previamente requerida. Sobre essa questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não configura julgamento extra petita a decisão exarada nos limites do pedido inicial formulado pela parte, que deve interpretado lógica e sistematicamente, e considerando-se o pleito de forma global, uma vez que cabe ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta. Corroboram este entendimento os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OFERTAS PUBLICITÁRIAS. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça não olvidou a possibilidade, em tese, de condenação da demandada em danos morais coletivos. Todavia, não os considerou, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos fundamentos da causa de pedir e dos pedidos, em respeito ao princípio da adstrição, sob o fundamento de que "não houve pedido neste sentido". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1046016 RJ 2017/0014437-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura julgamento extra petita a decisão exarada nos limites do pedido inicial formulado pela parte, que deve ser interpretado lógica e sistematicamente, considerando-se o pleito de forma global, uma vez que cabe ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1206787 SP 2017/0280351-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018) Nesse contexto, não se verifica o alegado no caso em exame, na medida em que a análise da questão refletiu o pedido formulado pela parte recorrente na exordial no sentido de que fosse declarado nulo o contrato, por não está em plena conformidade com o estabelecido pelo art. 595 do Código Civil, com a consequente condenação do réu a também reparar os danos materiais em dobro e morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Enfatiza-se que o julgador está vinculado aos pedidos contidos na peça sob seu exame, contudo, ao contrário do que afirma a parte agravante, não está vinculado às teses jurídicas criadas pelas partes, podendo aplicar o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados nos autos, como na espécie. No mais, a parte agravante limita-se a revisitar os mesmos argumentos já devidamente analisados em decisão monocrática de Id. 21723099, amplamente amparada em jurisprudência consagrada desta Corte Estadual. Por fim, reafirma-se o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte ré/agravante, mantendo-se, por conseguinte, a consequente punição pecuniária.
Ante o exposto, submeto o agravo interno à apreciação do colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, votando pelo seu desprovimento, com a manutenção da decisão recorrida. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 29/01/2024 e término em 05/02/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator