Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BRUNO MUNIZ ALVES Advogado(a): Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A, WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A Requerido(s): BANCO BMG SA Advogado(a): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Titular da Comarca de Santa Rita, MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, tomar conhecimento da expedição do alvará judicial por meio do sistema SISCONDJ. Considerando a Resolução-GP – 752022, que disciplina o acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil através do Sistema de Controle de Judiciais -SISCONDJ, informo-lhe que, deverá dirigir-se diretamente à instituição Bancária para levantamento do valor descrito no referido documento. Quaisquer dúvidas estamos à disposição para esclarecimentos, através dos seguintes contatos: E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1srit Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Aguarde a liberação. Santa Rita-MA, datado e assinado digitalmente SAMIRAMIS FONTENELE Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Processo n.º: 0800181-85.2019.8.10.0118
08/10/2024, 00:00
Definitivo
07/10/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 11:39
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 11:09
Documento (Certidão)
01/07/2024, 10:17
Mero expediente
25/06/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 09:39
Documento (Certidão)
14/06/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:50
Publicação
29/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800181-85.2019.8.10.0118 ESPÓLIO DE: BRUNO MUNIZ ALVES ESPÓLIO DE: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXIII – intimação da parte autora para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito, em ID 120181524. Cumpra-se. Santa Rita- MA, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024. SAMIRAMIS FONTENELLE Servidora Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800181-85.2019.8.10.0118 ESPÓLIO DE: BRUNO MUNIZ ALVES ESPÓLIO DE: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXIII – intimação da parte autora para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito, em ID 120181524. Cumpra-se. Santa Rita- MA, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024. SAMIRAMIS FONTENELLE Servidora Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
28/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2024, 09:38
Documento (Certidão)
27/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:52
Publicação
06/05/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800181-85.2019.8.10.0118.
Requerente: BRUNO MUNIZ ALVES Requerido(a): BANCO BMG SA D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Defiro o pleito de Id 116218318 e determino o desarquivamento dos autos. Intime-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). Caso não haja o pagamento voluntário pelo devedor, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na execução, pois na forma do artigo 835, I, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Dou a cópia do presente força de mandado. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA
03/05/2024, 00:00
Desarquivamento
02/05/2024, 08:36
Mero expediente
29/04/2024, 22:55
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 09:45
Documento (Certidão)
09/04/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 21:55
Definitivo
04/04/2024, 09:29
Documento (Certidão)
04/04/2024, 09:28
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:21
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 21:19
Publicação
08/03/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800181-85.2019.8.10.0118 ESPÓLIO DE: BRUNO MUNIZ ALVES ESPÓLIO DE: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Santa Rita- MA, 06/03/2024. GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
07/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2024, 09:46
Recebimento (competência exclusiva)
06/03/2024, 07:08
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766)
Agravado: Bruno Muniz Alves Advogados: Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5.396) e Carlos Bronson Coelho da Silva (OAB/MA 5.652) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Precedentes do STJ. 2. Reafirma-se o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte ré/agravante, mantendo-se, por conseguinte, a consequente punição pecuniária. 3. O agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0800181-85.2019.8.10.0118 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Rita Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 29/01/2024 e término em 05/02/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco BMG S.A., visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria (Id. 21723099), que anulou a sentença e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe por Bruno Muniz Alves, ora agravado. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante insiste nas razões dos embargos de declaração, por ele opostos no Id.21991054, afirmando que o pedido formulado no apelo pela parte recorrente foi apenas para anulação da sentença e que “o juízo incorreu em equívoco ao resolver o mérito, haja vista que, em momento algum, foi objeto de pedido pela parte agravada, revelando-se a sentença extra petita” (Id. 27830333; fl. 4) Sustenta a ocorrência de prescrição trienal e decadência, assim como defende a regular contratação do empréstimo consignado impugnado na inicial. Por fim, insurge-se em face da condenação ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por interposição de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios. Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões ao Id. 29613000. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e o preparo está no Id. 27830334. Assim, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Juízo de Mérito Em que pesem as razões recursais, não merece êxito o inconformismo, devendo ser mantida a decisão agravada. Como consignado na decisão impugnada, no exame dos autos, verificou-se que o magistrado singular não observou que o contrato apresentado pelo agora agravante não foi assinado por duas testemunhas, constando, tão somente, aposição de digital atribuída à parte autora e assinatura a rogo (Id. 13529543), contrariando o disposto no art. 595 do Código Civil, posto que a pessoa contratante, aqui agravada, é analfabeta. Ressaltou-se que “nesse ponto que se revela o vício de fundamentação da sentença, na medida em que, referindo-se expressamente ao IRDR 53.983/2016, o Juízo a quo considerou válida a forma de contratação descrita acima, entendimento que se afasta da TESE nº 02 do IRDR”. Assim, reconhecendo-se a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e aplicando-se a teoria da “causa madura”, já que o processo estava em condições de imediato julgamento, passou-se à análise do mérito, conforme disposição do art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. A parte agravante alega que houve julgamento extra petita, uma vez que o pedido formulado pela parte apelante/agravada, foi apenas para anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de perícia grafotécnica previamente requerida. Sobre essa questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não configura julgamento extra petita a decisão exarada nos limites do pedido inicial formulado pela parte, que deve interpretado lógica e sistematicamente, e considerando-se o pleito de forma global, uma vez que cabe ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta. Corroboram este entendimento os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OFERTAS PUBLICITÁRIAS. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça não olvidou a possibilidade, em tese, de condenação da demandada em danos morais coletivos. Todavia, não os considerou, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos fundamentos da causa de pedir e dos pedidos, em respeito ao princípio da adstrição, sob o fundamento de que "não houve pedido neste sentido". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1046016 RJ 2017/0014437-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura julgamento extra petita a decisão exarada nos limites do pedido inicial formulado pela parte, que deve ser interpretado lógica e sistematicamente, considerando-se o pleito de forma global, uma vez que cabe ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1206787 SP 2017/0280351-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018) Nesse contexto, não se verifica o alegado no caso em exame, na medida em que a análise da questão refletiu o pedido formulado pela parte recorrente na exordial no sentido de que fosse declarado nulo o contrato, por não está em plena conformidade com o estabelecido pelo art. 595 do Código Civil, com a consequente condenação do réu a também reparar os danos materiais em dobro e morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Enfatiza-se que o julgador está vinculado aos pedidos contidos na peça sob seu exame, contudo, ao contrário do que afirma a parte agravante, não está vinculado às teses jurídicas criadas pelas partes, podendo aplicar o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados nos autos, como na espécie. No mais, a parte agravante limita-se a revisitar os mesmos argumentos já devidamente analisados em decisão monocrática de Id. 21723099, amplamente amparada em jurisprudência consagrada desta Corte Estadual. Por fim, reafirma-se o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte ré/agravante, mantendo-se, por conseguinte, a consequente punição pecuniária.
Ante o exposto, submeto o agravo interno à apreciação do colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, votando pelo seu desprovimento, com a manutenção da decisão recorrida. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 29/01/2024 e término em 05/02/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco BMG S.A. Advogadas: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE - 32.766A) e Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PE - 33.980A)
Agravado: Bruno Muniz Alves Advogados: Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA - 5.396) e Carlos Bronson Coelho da Silva (OAB/MA - 5.652) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n° 0800181-85.2019.8.10.0118 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco BMG S/A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766)
Embargado: Bruno Muniz Alves Advogados: Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5.396) e Carlos Bronson Coelho da Silva (OAB/MA 5.652) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800181-85.2019.8.10.0118 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Rita
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A (ID 21991054) em relação à decisão acostada no ID 21723099 que condenou a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, com os acréscimos de juros e correção monetária. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, vez que a condenação se mostra ultra petita, vez que o pedido formulado no recurso foi apenas para anulação da sentença. Alega que foi equivocada a estipulação inicial dos juros de mora e correção monetária. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso. É o relatório. Decido. Ao início, adianta-se que os embargos serão rejeitados, motivo pelo qual não se mostrou necessária a intimação da parte embargada (Art. 1.023, §2º, CPC). No que respeita ao conteúdo dos embargos, compreendo que não se vislumbra a presença dos vícios apontados pelo embargante. O argumento recursal de que a decisão se deu de forma ultra petita não merece acolhimento. Embora o pedido formulado no recurso de apelação tenha sido de anulação da sentença, o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC impõe ao Tribunal o dever de decidir logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando, dentre outras hipóteses, “constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo”. E nesse ponto a decisão foi clara quando afirmou que “o magistrado singular não observou que o contrato apresentado não foi assinado por duas testemunhas, constando, tão somente, aposição de digital atribuída à parte autora e assinatura a rogo (Id. 13529543), o que contraria o art. 595 do Código Civil.” Referida omissão guarda relação com um dos pedidos do autor, formulados na inicial nos seguintes termos: “Seja intimado o réu para trazer aos autos a original do contrato de empréstimo, e de todos os documentos onde constem a digital do(a) requerente, tida pelo requerido como do(a) autor(a), para realização de pericia técnica, tudo, sob pena da lei, em caso de negativa por parte do requerido;” Quanto à estipulação do marco inicial dos juros de mora a decisão embargada foi taxativa em estabelecer que os juros de mora incidiriam “a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira”. Do mesmo modo, quanto ao termo inicial da correção monetária, o julgado encontra-se fundamentado nas Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ. Nessa conformidade, das razões dos embargos, nota-se evidente o seu caráter absolutamente protelatório e sem qualquer fundamento, apontando vício sabidamente inexistente, o que tumultua o bom andamento processual. Ausentes, portanto, os requisitos processuais, o recurso deve ser conhecido em parte, em face da sua tempestividade, porém, rejeitado. Reconhecidos como manifestamente protelatórios os embargos, impõe-se a consequente punição pecuniária. Posto isso, rejeitam-se os embargos, aplicando-se ao embargante multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bruno Muniz Alves Advogados: Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5.396) e Carlos Bronson Coelho da Silva (OAB/MA 5.652)
Apelado: Banco BMG S/A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Bruno Muniz Alves interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rita, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco BMG S/A. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 206609744, no valor de R$ 426,80, a ser pago em 60 parcelas de R$ 13,76. Destacando sua condição de idoso e analfabeto, nega a contratação e pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, juntando o contrato com aposição de digital atribuída ao autor, com assinatura a rogo, todavia, sem a assinatura de duas testemunhas (Id. 13529543). Anexou, também, um documento o qual intitula “TED E – Ficha de Compensação”, a ele atribuindo força de comprovante de transferência dos valores supostamente emprestados (Id. 13529545). Em réplica, a parte autora pugna pela realização de perícia grafotécnica, assim como reitera o pedido de procedência dos pedidos postos na inicial (Id. 13529554). Sobreveio, então, a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a validade da contratação com a juntada do contrato com aposição de digital da parte autora, acompanhado de documentos pessoais, “com dados coincidentes com os apresentados junto à peça vestibular e comprovante de crédito do valor contratado em conta bancária do requerente, demonstrando que o valor foi efetivamente recebido por este” (Id.13529565). Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso argumentando, resumidamente, ter havido cerceamento de defesa, pois desde o início postulou, expressamente, pela produção de prova pericial e oitiva da testemunha, no entanto, sem realizar a perícia, o sentenciante entendeu ser válido o documento. Alegando falsidade do instrumento contratual, vez que não autorizou desconto em seu benefício, pede a nulidade da sentença para regular tramitação do feito, com a produção de provas pericial, documental e instrumental. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, alegando prejudicial de prescrição trienal, e no mérito, defendendo a regularidade da contratação (Id. 13529578). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial (Id. 13850853). Processo suspenso em razão do IRDR nº 53.983/2016 (Id.14255330). Autos conclusos à minha relatoria por força da permuta materializada pelo ATO - 1882022. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id.13529539). Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Antes, contudo, analiso a prejudicial de prescrição aventada pelo recorrido em sede de contrarrazões. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O recorrido pugna pelo reconhecimento da prescrição trienal, à luz do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Todavia, considerando ser a hipótese dos autos relação de consumo, a prescrição é de natureza quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC. Outrossim, tratando-se de litígio assentado em irregularidades de descontos em benefício previdenciário, entende-se que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal tem início na data do último desconto, por ser relação de trato sucessivo. O entendimento acima reflete a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) (grifei) Em consulta ao histórico consignado de Id. 13529488, verifica-se que o último desconto remete ao mês de fevereiro de 2015. Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em junho de 2019, não há que se falar em prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição ventilada pelo apelado. Passando agora à análise do mérito, adianto que merece provimento o recurso interposto. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, do Contrato de Empréstimo Consignado nº 206609744. NULIDADE DO CONTRATO. A presente hipótese trata de desconstituição de contrato de empréstimo consignado em que figura como contratante pessoa analfabeta. De acordo com o IRDR n° 53.983/2016, para a validade do contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta é necessário que sejam observados os requisitos do art. 595 do CC – assinatura a rogo e de duas testemunhas. Ocorre que, no caso em tela, o magistrado singular não se atentou que o apelante é pessoa analfabeta, portanto, deve o contrato obedecer a formalidade inscrita no artigo 595 do CC. Segundo dispõe o art. 489, §1º, V, do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “[…] se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”. Já o art. 927 do mesmo diploma legal, impõe aos juízes a obrigação de observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas […]” (inciso IV), bem como “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (inciso V). Tornando ao IRDR estadual nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta. Em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas. No que concerne a TESE nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC. De frisar, que embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma descrita no art. 595 do CC. Portanto a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR, seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC, forma de contratação suficiente para compensar a vulnerabilidade da pessoa analfabeta. A TESE nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 restou assim assentada: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” O caso objeto deste recurso apresenta elementos de fato um tanto quanto diferentes daqueles que deram origem à Tese nº 02 do IRDR. No presente processo, o magistrado singular não observou que o contrato apresentado não foi assinado por duas testemunhas, constando, tão somente, aposição de digital atribuída à parte autora e assinatura a rogo (Id. 13529543), o que contraria o art. 595 do Código Civil. Dessa forma, o magistrado deixou de aplicar o precedente qualificado sem identificar os fundamentos distintivos que o levaram a não observar a Tese nº 02, ou sequer procurou demonstrar o ajustamento dos fundamentos determinantes do IRDR ao caso concreto. Em verdade, apenas citou a 1ª tese do IRDR, olvidando-se da segunda tese que trata especificamente da contratação de empréstimo consignado por pessoas não alfabetizadas. É nesse ponto que se revela o vício de fundamentação da sentença, na medida em que, referindo-se expressamente ao IRDR 53.983/2016, o Juízo a quo considerou válida a forma de contratação descrita acima, entendimento que se afasta da TESE nº 02 do IRDR. Desse modo, reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e aplicando a teoria da “causa madura”, posto que o processo apresenta condições de imediato julgamento, conforme as disposições do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, passo a decidir o mérito. Não obstante, em que pese o apelante manifestar seu inconformismo recursal somente quanto a ausência de realização de perícia, a fim de que fosse confirmada a validade do instrumento contratual, a hipótese dos autos não traduz cerceamento de defesa, uma vez que a colheita dessa prova não se mostra como relevante e imprescindível para a solução da lide, pois, como dito, há patente nulidade do contrato juntado aos autos, em razão do não atendimento aos requisitos próprios para contratação com pessoas analfabetas. Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível declarar válido o contrato de empréstimo celebrado pela parte apelante. Portanto, entendo que o recurso deve ser provido para que o contrato seja declarado nulo e desconstituído, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – por não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença. Como se vê, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, apresentou contrato assinado a rogo, porém sem a assinatura de duas testemunhas, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do requerido caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte demandante dos valores descontados junto ao órgão previdenciário. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do apelante, pois decorrentes de negócio jurídico nulo. DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito do recorrido e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido ao recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício do apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Esse é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
apelado: b.1) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Inverto a sucumbência imposta na sentença, condenando o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação ora imposta. Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800181-85.2019.8.10.0118 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Rita Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva. Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO. CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL. NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES. INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE. RECURSO PROVIDO. 2. RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO. 1. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2. No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4. Recurso especial de Gabriel Contino provido. Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor do apelante. Com efeito, não existe no caderno processual a comprovação de que a importância referente ao mútuo tenha pousado na conta do beneficiário da avença. O apelado aportou nos autos apenas um documento, elaborado unilateralmente, intitulado de “TED “E” – ficha de compensação” (Id. 13529545), portanto, sem valor jurídico para atestar depósito de numerário na conta do apelante, visto que não possui nenhuma autenticação mecânica. Dessa forma, mostra-se incabível a compensação.
Ante o exposto, anulo a sentença e julgo procedentes os pedidos autorais, para: a) desconstituir o Contrato de Empréstimo Consignado nº 206609744; b) condenar o
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BRUNO MUNIZ ALVES Advogado(s) do reclamante: WALTER CASTRO E SILVA FILHO (OAB 5396-MA), CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA (OAB 5652-MA)
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE), ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA (OAB 33980-PE) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800181-85.2019.8.10.0118
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Bruno Muniz Alves ADVOGADO: Dr. Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5396)
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32766) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em que pese ter ocorrido o julgamento do citado Incidente, com a admissão, em 05/06/2019, do Recurso Especial nº 13978/2019, foi estabelecida uma controvérsia acerca dos temas definidos no IRDR nº 53.983/2016 que estariam atingidos pelo efeito suspensivo do referido recurso, cujas temáticas seriam reapreciadas por esta Corte Superior, enquanto outras que não foram objeto de irresignação recursal já teriam transitado em julgado. Ao analisar as Petições nºs 23008/2019 e 023467/2019, apresentadas em sede do Recurso Especial nº 8932-65.2016.8.10.0000, as quais foram recebidas, respectivamente, como Agravo Interno e Embargos de Declaração, e sustentam que o efeito suspensivo conferido ao Resp. somente se aplica às 1ª e 3ª teses fixadas no IRDR em exame, o Presidente desse Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entendeu por acolher as alegações expendidas dentre outras, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão. De acordo com a Decisão proferida em 02/09/2019 no referido Incidente, a Presidência desta Corte de Justiça manifestou-se pela possibilidade de tramitação das 2ª, 3ª e 4ª teses, por não haver prejuízo algum à isonomia e segurança jurídica na continuidade de processos que versam sobre estas matérias, bem como por resultar tal medida na efetiva solução de inúmeros conflitos que envolvem pessoas vulneráveis que aguardam por um provimento jurisdicional. Pelo exposto, vislumbrando que a pretensão recursal do Apelante em reformar a sentença de 1º Grau discute, dentre outros pleitos, temas afetados pela matéria debatida na 1ª Tese do IRDR, tem-se que deve permanecer suspenso o presente feito até o seu julgamento definitivo pelo STJ, eis que não transitada em julgado esta parte do julgado. Diante dos esclarecimentos ora expendidos, determino que seja novamente cadastrada a suspensão no sistema de movimentação processual, devolvendo-se os autos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, onde deverão permanecer sobrestados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800181-85.2019.8.10.0118 – SANTA RITA
16/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2021, 10:13
Mero expediente
28/10/2021, 11:58
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 12:02
Documento (Certidão)
25/10/2021, 12:02
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:50
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 09:01
Publicação
06/07/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BRUNO MUNIZ ALVES Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/PE 32766 Resenha:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800181-85.2019.8.10.0118 Ação: [Empréstimo consignado] Intime-se o Apelado para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias acerca da Apelação Cível Apresentada. Santa Rita, 02/07/2021. Thadeu de Melo Alves Juiz Titular
05/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 06:44
Documento (Certidão)
02/07/2021, 06:40
Decurso de Prazo
22/06/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 10:01
Petição (Apelação)
20/06/2021, 10:00
Publicação
27/05/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800181-85.2019.8.10.0118.
Requerente: BRUNO MUNIZ ALVES Requerido(a): BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta por BRUNO MUNIZ ALVES em face de BANCO BMG S/A, ambos já qualificados nos autos, em razão de cobranças atinentes a empréstimo consignado que o autor alega não ter contratado. Citado, o banco réu apresentou contestação no id 24470807, bem como juntou documentos, incluindo cópia do contrato e de transferência do valor do mútuo nos ids 24470805 e 24470801. Réplica do autor no id 29143303. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, reputo desnecessário realizar audiência de instrução, com oitiva da parte autora, bem como realização de perícia, eis que os elementos de prova juntados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão. Tendo sido alegada preliminar, passo a enfrentá-la. Insurge-se o requerido, em sede de preliminar, sustentando prescrição. Nesse sentido, argumenta ser aplicável ao caso o prazo prescricional de três anos, atinente à pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil. Todavia, em se tratando de prestações que autora alega não ter contratado, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, com vistas a obter reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo a contagem iniciada a partir do conhecimento da dano e de sua autoria. No caso em apreço observa-se que a autora demandou o requerido, inicialmente, em sede de juizados especiais, em junho de 2017, ocasião em que fora interrompida a contagem do prazo prescricional, tendo esta sido retomada com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito. Portanto, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, o argumento da demandada merece acolhida em parte, eis que as parcelas anteriores a junho de 2012 já haviam sido atingidas pela prescrição quando da propositura da ação no juizado especial. Superadas as preliminares, ingresso o exame de mérito. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida, vez que alega nunca ter firmado a contratação. O requerido, por sua vez, comprovou a contratação do empréstimo consignado ao apresentar cópia do contrato com aposição de digital da parte autora, acompanhado de documentos pessoais, com dados coincidentes com os apresentados junto à peça vestibular e comprovante de crédito do valor contratado em conta bancária do requerente, demonstrando que o valor foi efetivamente recebido por este (ids 24470805 e 24470801). Assim, não restam dúvidas quanto à contratação do empréstimo pela parte autora, e, se a contratação é regular, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade dos débitos. Para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contratação que a parte autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do consignado efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Por fim, CONDENO o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 15% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita. A presente sentença valerá como MANDADO e OFÍCIO, para todos os fins legais. P.R.I. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800181-85.2019.8.10.0118.
Requerente: BRUNO MUNIZ ALVES Requerido(a): BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta por BRUNO MUNIZ ALVES em face de BANCO BMG S/A, ambos já qualificados nos autos, em razão de cobranças atinentes a empréstimo consignado que o autor alega não ter contratado. Citado, o banco réu apresentou contestação no id 24470807, bem como juntou documentos, incluindo cópia do contrato e de transferência do valor do mútuo nos ids 24470805 e 24470801. Réplica do autor no id 29143303. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, reputo desnecessário realizar audiência de instrução, com oitiva da parte autora, bem como realização de perícia, eis que os elementos de prova juntados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão. Tendo sido alegada preliminar, passo a enfrentá-la. Insurge-se o requerido, em sede de preliminar, sustentando prescrição. Nesse sentido, argumenta ser aplicável ao caso o prazo prescricional de três anos, atinente à pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil. Todavia, em se tratando de prestações que autora alega não ter contratado, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, com vistas a obter reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo a contagem iniciada a partir do conhecimento da dano e de sua autoria. No caso em apreço observa-se que a autora demandou o requerido, inicialmente, em sede de juizados especiais, em junho de 2017, ocasião em que fora interrompida a contagem do prazo prescricional, tendo esta sido retomada com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito. Portanto, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, o argumento da demandada merece acolhida em parte, eis que as parcelas anteriores a junho de 2012 já haviam sido atingidas pela prescrição quando da propositura da ação no juizado especial. Superadas as preliminares, ingresso o exame de mérito. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida, vez que alega nunca ter firmado a contratação. O requerido, por sua vez, comprovou a contratação do empréstimo consignado ao apresentar cópia do contrato com aposição de digital da parte autora, acompanhado de documentos pessoais, com dados coincidentes com os apresentados junto à peça vestibular e comprovante de crédito do valor contratado em conta bancária do requerente, demonstrando que o valor foi efetivamente recebido por este (ids 24470805 e 24470801). Assim, não restam dúvidas quanto à contratação do empréstimo pela parte autora, e, se a contratação é regular, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade dos débitos. Para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contratação que a parte autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do consignado efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Por fim, CONDENO o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 15% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita. A presente sentença valerá como MANDADO e OFÍCIO, para todos os fins legais. P.R.I. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Improcedência
25/05/2021, 17:08
Mudança de Classe Processual
25/05/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 09:08
Documento (Certidão)
20/04/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:00
Publicação
19/04/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800181-85.2019.8.10.0118.
Requerente: BRUNO MUNIZ ALVES Requerido(a): BANCO BMG SA D E S P A C H O Determino que a parte autora apresente extrato bancário do período compreendido entre 1 (um) mês antes do TED juntado pela requerida até 1 (um) mês após o marco fixado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Datado e assinado digitalmente. KARINE LOPES DE CASTRO JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected]
16/04/2021, 00:00
Mero expediente
14/04/2021, 21:19
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 12:25
Documento (Certidão)
14/01/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 19:25
Decurso de Prazo
13/03/2020, 03:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))