Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474-S Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO BARROS FILHO - MA11419, PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573 DECISÃO
Intimação - Processo n° 0001481-57.2011.8.10.0034 Autor(a): ESTADO DO MARANHAO Ré(u): MARIA MOHANA ZAIDAN e outros Advogado do(a) VISTOS EM CORREIÇÃO Analisando os autos verifico que o teor de petição de ID nº 140842358 é parcialmente igual ao pedido de ID nº 115585779, que já fora analisado, também de forma parcial, em ID nº 138401655, razão pela qual não serão objetos de reiteração tendo em visto a permanência dos motivos que indeferiram os pedidos ali apostos (SINPER, ofício aos cartórios). Considerando que o exequente já fora intimado para apresentar certidão de inteiro teor do imóvel indicado (ID nº 112685432) e assim não procedeu, não há como ser determinado a penhora do bem, indicado em id 85596823 (imóvel de matrícula 55.513, do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA). Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, como sabido, constitui uma modalidade de penhora de crédito, disciplinada pelo artigo 860 do Código de Processo Civil, e é aplicada quando o valor a ser penhorado está sendo discutido em outro processo judicial no qual o devedor é parte. Ocorre que, na espécie, o pedido veio desacompanhado de qualquer indicação de qual feito seria objeto do ato, o que torna a medida completamente ineficaz. Por sua vez defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores no SERASAJUD, até a satisfação integral do débito exequendo ou pelo prazo de 60 (sessenta) meses, bem como o pedido de busca de bens imóveis, porém por meio do sistema SERP. Deixo para analisar o pedido de bloqueio de CNH, passaporte e cartão crédito após o resultado das medidas acima. Codó/MA, 30 de julho de 2025 PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:23
Publicação
06/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474-S Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO BARROS FILHO - MA11419, PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573 DECISÃO
Processo n° 0001481-57.2011.8.10.0034 Autor(a): ESTADO DO MARANHAO Ré(u): MARIA MOHANA ZAIDAN e outros Advogado do(a) VISTOS EM CORREIÇÃO Analisando os autos verifico que o teor de petição de ID nº 140842358 é parcialmente igual ao pedido de ID nº 115585779, que já fora analisado, também de forma parcial, em ID nº 138401655, razão pela qual não serão objetos de reiteração tendo em visto a permanência dos motivos que indeferiram os pedidos ali apostos (SINPER, ofício aos cartórios). Considerando que o exequente já fora intimado para apresentar certidão de inteiro teor do imóvel indicado (ID nº 112685432) e assim não procedeu, não há como ser determinado a penhora do bem, indicado em id 85596823 (imóvel de matrícula 55.513, do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA). Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, como sabido, constitui uma modalidade de penhora de crédito, disciplinada pelo artigo 860 do Código de Processo Civil, e é aplicada quando o valor a ser penhorado está sendo discutido em outro processo judicial no qual o devedor é parte. Ocorre que, na espécie, o pedido veio desacompanhado de qualquer indicação de qual feito seria objeto do ato, o que torna a medida completamente ineficaz. Por sua vez defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores no SERASAJUD, até a satisfação integral do débito exequendo ou pelo prazo de 60 (sessenta) meses, bem como o pedido de busca de bens imóveis, porém por meio do sistema SERP. Deixo para analisar o pedido de bloqueio de CNH, passaporte e cartão crédito após o resultado das medidas acima. Codó/MA, 30 de julho de 2025 PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474-S Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO BARROS FILHO - MA11419, PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573 DECISÃO
Intimação - Processo n° 0001481-57.2011.8.10.0034 Autor(a): ESTADO DO MARANHAO Ré(u): MARIA MOHANA ZAIDAN e outros Advogado do(a) VISTOS EM CORREIÇÃO Analisando os autos verifico que o teor de petição de ID nº 140842358 é parcialmente igual ao pedido de ID nº 115585779, que já fora analisado, também de forma parcial, em ID nº 138401655, razão pela qual não serão objetos de reiteração tendo em visto a permanência dos motivos que indeferiram os pedidos ali apostos (SINPER, ofício aos cartórios). Considerando que o exequente já fora intimado para apresentar certidão de inteiro teor do imóvel indicado (ID nº 112685432) e assim não procedeu, não há como ser determinado a penhora do bem, indicado em id 85596823 (imóvel de matrícula 55.513, do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA). Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, como sabido, constitui uma modalidade de penhora de crédito, disciplinada pelo artigo 860 do Código de Processo Civil, e é aplicada quando o valor a ser penhorado está sendo discutido em outro processo judicial no qual o devedor é parte. Ocorre que, na espécie, o pedido veio desacompanhado de qualquer indicação de qual feito seria objeto do ato, o que torna a medida completamente ineficaz. Por sua vez defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores no SERASAJUD, até a satisfação integral do débito exequendo ou pelo prazo de 60 (sessenta) meses, bem como o pedido de busca de bens imóveis, porém por meio do sistema SERP. Deixo para analisar o pedido de bloqueio de CNH, passaporte e cartão crédito após o resultado das medidas acima. Codó/MA, 30 de julho de 2025 PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:23
Publicação
06/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474-S Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO BARROS FILHO - MA11419, PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573 DECISÃO
Processo n° 0001481-57.2011.8.10.0034 Autor(a): ESTADO DO MARANHAO Ré(u): MARIA MOHANA ZAIDAN e outros Advogado do(a) VISTOS EM CORREIÇÃO Analisando os autos verifico que o teor de petição de ID nº 140842358 é parcialmente igual ao pedido de ID nº 115585779, que já fora analisado, também de forma parcial, em ID nº 138401655, razão pela qual não serão objetos de reiteração tendo em visto a permanência dos motivos que indeferiram os pedidos ali apostos (SINPER, ofício aos cartórios). Considerando que o exequente já fora intimado para apresentar certidão de inteiro teor do imóvel indicado (ID nº 112685432) e assim não procedeu, não há como ser determinado a penhora do bem, indicado em id 85596823 (imóvel de matrícula 55.513, do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA). Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, como sabido, constitui uma modalidade de penhora de crédito, disciplinada pelo artigo 860 do Código de Processo Civil, e é aplicada quando o valor a ser penhorado está sendo discutido em outro processo judicial no qual o devedor é parte. Ocorre que, na espécie, o pedido veio desacompanhado de qualquer indicação de qual feito seria objeto do ato, o que torna a medida completamente ineficaz. Por sua vez defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores no SERASAJUD, até a satisfação integral do débito exequendo ou pelo prazo de 60 (sessenta) meses, bem como o pedido de busca de bens imóveis, porém por meio do sistema SERP. Deixo para analisar o pedido de bloqueio de CNH, passaporte e cartão crédito após o resultado das medidas acima. Codó/MA, 30 de julho de 2025 PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 08:46
Deferimento em Parte
30/07/2025, 23:06
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:20
Documento (Certidão)
19/02/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 09:17
Indeferimento
14/01/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:34
Documento (Certidão)
15/10/2024, 14:34
Decurso de Prazo
03/10/2024, 04:22
Decurso de Prazo
03/10/2024, 04:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 19:30
Publicação
11/09/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DO MARANHAO
Executado: MARIA MOHANA ZAIDAN e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474-S Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO BARROS FILHO - MA11419, PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573 DECISÃO Compulsando os autos e as pesquisas SISBAJUD (ID 127458967 e 127790710), verifiquei que houve a determinação do desbloqueio dos valores de R$ 3.980,28, junto ao Sicoob Centroleste; e R$ 3.007,67, junto ao Banco Bradesco S/A. A ordem de desbloqueio foi devidamente cumprida em ID 127790710. Entretanto, efetuado o desbloqueio, como vigorava a ordem via SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, os valores acima, totalizando R$ 6.987,95 (seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), foram novamente bloqueados, posto que havia uma ordem de bloqueio já enviada, antes da cessação dos bloqueios. Desta forma, considerando que se trata dos mesmos valores que houve determinação de desbloqueio, providencie a Serventia, com urgência, o desbloqueio do valor de R$ 4.071,29 (quatro mil, setenta e um reais e vinte e nove centavos) e R$ 2.927,76 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), ID 128531003, e a imediata cessação do bloqueio SISBAJUD-TEIMOSINHA, caso necessário. Por fim, reitere-se a intimação do exequente para que traga aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel indicado em id 85596824 e proceda com a atualização do débito exequendo, sob pena de indeferimento do pedido de penhora e arquivamento provisório. Com o atendimento da diligência, prossiga-se na forma deliberada em ID 127458967. Intimem-se. Codó-MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA, respondendo cumulativamente (Portaria CGJ Nº 3908/2024)
Processo nº 0001481-57.2011.8.10.0034
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:01
Documento (Certidão)
05/09/2024, 19:53
Outras Decisões
05/09/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:25
Documento (Certidão)
05/09/2024, 09:24
Documento (Certidão)
05/09/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:21
Decurso de Prazo
28/08/2024, 05:22
Documento (Certidão)
27/08/2024, 22:05
deferimento
23/08/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:11
Documento (Certidão)
19/08/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:27
Mero expediente
07/08/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:07
Documento (Certidão)
07/08/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:54
Publicação
06/08/2024, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DO MARANHAO
Executado: MARIA MOHANA ZAIDAN e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474-S Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO BARROS FILHO - MA11419, PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573 DECISÃO
Processo nº 0001481-57.2011.8.10.0034 Defiro em parte o pedido da parte exequente. 1. Promovo busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome da parte executada. Aguardem-se as informações dos sistemas. Caso positiva, intimem-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Caso negativa, intime-se apenas a parte Exequente para manifestação no mesmo prazo, sob pena de arquivamento provisório. 2. Sem prejuízo, na forma do art. 282, §3º, do CPC, defiro a solicitação "on-line" junto ao SERASAJUD para inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. 3. Reservo-me à análise dos demais pedidos para momento oportuno, caso infrutíferas as medidas acima. Codó-MA, 26 de junho de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:23
Deferimento em Parte
02/07/2024, 23:46
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 10:23
Documento (Certidão)
05/04/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:57
deferimento
21/02/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
03/11/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADA: SUPERMERCADO VIÚVA MIGUEL ZAIDAN E MARIA MOHANA ZAIDAN ADVOGADOS: CLADIMIR LUIZ BONAZZA – OAB/RS 18474 E PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES – OAB/MA 16573 PROC. DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001481-57.2011.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da execução fiscal movida em desfavor de SUPERMERCADO VIÚVA MIGUEL ZAIDAN E MARIA MOHANA ZAIDAN, reconheceu ex officio a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com julgamento do mérito, com base no art. 40, §§ 1º a 4º, da LEF, e arts. 924, V, e 925, ambos do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a prescrição intercorrente só pode ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte, o que não teria ocorrido no caso. Contrarrazões apresentadas apenas por MARIA MOHANA ZAIDAN, pugnando pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulada a sentença guerreada. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, V, “b”, do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que há entendimento firmado no Excelso STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, acerca dos temas trazidos a este Tribunal. Com efeito, recordo que o STJ tem compreensão cristalizada em sede de recurso repetitivo acerca do procedimento estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) (grifei) Vale lembrar que o Excelso STJ também proclamou, em incidente de assunção de competência (IAC), a necessidade de observância do postulado do contraditório antes do decreto de prescrição, com o fito de oportunizar o credor apresentar alguma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva (REsp n. 1.848.551/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). Veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018) (grifei) Na espécie, compulsando os autos, percebe-se facilmente que o ente público apelante sempre foi diligente no curso da execução fiscal. Peço vênia para transcrever trecho do parecer da Eminente Procuradora de Justiça Terezinha Guerreiro, no qual elenca todos os pleitos do Estado na busca por bens no curso do processo (ID 29298886): i) Em 30/01/2012: requerimento para indisponibilidade dos valores exequendos atualizados encontrados em nome de SUPERMERCADO VIÚVA MIGUEL ZAIDAN LTDA, com CNPJ de 06.354.468/0001-60, e dos corresponsáveis Reinaldo Araújo Zaidan, com CPF de nº 00227617304 e Maria Mohana Zaidan com CPF nº 0043239242320, mediante à utilização do programa BACENJUD 2.0 (id. 27797847 - Pág. 15); ii) Em 23/01/2014: requerimento a ser realizados aos Cartórios de Registro de Imóveis dessa Comarca, à fim de que se pronunciem em relação a existência possíveis imóveis de propriedade do Executado (id. 27797847 - Pág. 33); iii) Em 29/04/2014: solicitação para apresentar as três últimas declarações de imposto de renda da executa e do seu corresponsável, a fim de obter informações acerca da existência de bens passíveis de penhora declarados (id. 27797847 - Pág. 45); iv) Em 23/06/2017: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (id. 27797847 - Pág. 87); v) Em 23/03/2018: requerimento para penhora em dinheiro depositado ou aplicação financeira (id. 27797847 - Pág. 112); vi) Em 19/04/2021: impugnação ao pedido de desbloqueio dos valores bloqueados em conta (id. 27797868 - Pág. 1); vii) Em 08/07/2021: requerimento para buscar de veículos por meio do sistema RENAJUD (id. 27797884 - Pág. 1); viii) Em 11/09/2021: petição informando aguardar a avaliação do veículo bloqueado (id. 27797892 - Pág. 1); ix) Em 10/03/2022: requerimento para penhora dos bens imóveis informados e declarados nos autos do inventário e da anulatória que desconstituiu a compra e venda de outros imóveis (id. 27797909 - Pág. 1); x) Em 15/08/2022: requerimento para consulta no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI (id. 27797917 - Pág. 1); xi) Em 16/08/2022: requerimento de penhora e avaliação de (2) dois veículos (id. 27797920 - Pág. 1); xii) Em 13/02/2023: requerimento de penhora do imóvel de matrícula n. 55513 no âmbito do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA (id. 27797927 - Pág. 2). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Confira-se ementa de julgado daquela Corte acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. A pretensão voltada para afastar o reconhecimento, pela Corte de origem, da ocorrência de preclusão consumativa, em razão de a matéria ventilada - prescrição intercorrente - já ter sido objeto de deliberação em processo diverso, encontra óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ. 2. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023) No mesmo sentido, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE LEI - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. APELO PROVIDO. I - A prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas a inércia do autor em adotar providência necessária à continuidade do feito e a paralisação do processo por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. Configura-se como uma sanção imposta à parte que deixa de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação. II - Na espécie, o processo encontrava-se suspenso em decorrência de Lei (Leis n° 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018), não havendo demonstração de inércia da parte autora em dar andamento ao feito, razão pela qual a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. III - Apelo provido. (TJMA, ApCiv 0001655-31.2010.8.10.0057, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 05/09/2023) Entendo, portanto, que, no caso dos autos, não houve inércia do Estado do Maranhão apta a ensejar a declaração de prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência colacionada, sendo a anulação da sentença medida de rigor. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, “b”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem a fim de que se dê continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
29/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2023, 12:45
Decurso de Prazo
26/07/2023, 15:37
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:24
Documento (Certidão)
20/07/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:09
Publicação
29/06/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: MARIA MOHANA ZAIDAN e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573, JOSE ANTONIO BARROS FILHO - MA11419 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 27 de junho de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0001481-57.2011.8.10.0034 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2023, 17:33
Petição (Apelação)
26/06/2023, 15:49
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ESTADO DO MARANHAO
Executado: MARIA MOHANA ZAIDAN e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573, JOSE ANTONIO BARROS FILHO - MA11419 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0001481-57.2011.8.10.0034
Trata-se de Execução Fiscal proposta por ESTADO DO MARANHAO em desfavor de SUPERMERCADO VIÚVA MIGUEL ZAIDAN LTDA – ME e MARIA MOHANA ZAIDAN, no valor inicial de R$ 43.167,34 (quarenta e três mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), em 15/08/2011. O executado foi citado, mas não ofereceu bens a penhora, tampouco foram encontrados bens passíveis de penhora, conforme atesta a certidão de id 30375061, pág. 09, com ciência inequívoca do exequente em 07/02/2012, (ID 30375061, pág. 13). Após buscas de bens nos sistemas disponíveis a este juízo (BACENJUD, pág. 26-28, CRI, pág. 43, Receita Federal, pág. 48-49, SISBAJUD, id 42415165, e RENAJUD, id 51352134 e 53057021), todas infrutíferas, concedeu-se prazo para a parte exequente se manifestar sobre as diligências negativas e a arguição de ocorrência de prescrição intercorrente sobre a pretensão executiva. Em id 85596824, o exequente pugnou pelo afastamento da prescrição e pela penhora do imóvel de matrícula nº 55513 do CRI de São José de Ribamar. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. PASSO A DECIDIR. Nada obstante a natureza e importância da dívida, decorrente do não recolhimento do tributo validamente indicado na certidão de dívida ativa, é certo que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. O prazo de um ano de suspensão do feito executivo tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo certo que o prazo de suspensão do curso da execução (um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830 /80) e de arquivamento (cinco anos, previsto no art. 174 do CTN) correm sem solução de continuidade, independentemente do despacho determinando o arquivamento provisório. Neste ínterim, além das causas de interrupção previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tal entendimento foi firmado no REsp 1.340.553/RS (Temas 566/567/568 do STJ). No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2011, ao passo que, ainda em 07/02/2012, o exequente foi intimado da primeira tentativa de penhora de bens da empresa, que resultou infrutífera. Ainda que houvesse ordens de suspensão processual, tais prazos não interferem no decurso de lapso suficiente ao reconhecimento da prescrição, até porque, desde a primeira tentativa negativa de penhora de bens, já decorreram mais de 11 (onze) anos, estando a parte exequente ciente da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Registre-se que é desimportante o fato de o pedido de suspensão da exequente ter mencionado prazo diverso daquele previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830 /80, assim como é indiferente o fato de o Juiz não ter mencionado o citado regramento legal, pelo que necessário reconhecer em juízo a prescrição intercorrente dos créditos tributários, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 156, V, do CTN. Sobre o tema, veja-se o entendimento manifestado no STF: RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 390, Info 1083), verbis: É constitucional — por não afrontar a exigência de lei complementar para tratar da matéria (art. 146, III, “b”, CF/88) — o art. 40 da LEF — lei ordinária nacional — quanto à prescrição intercorrente tributária e ao prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Contudo, o § 4º do aludido dispositivo deve ser lido de modo que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo de prescrição de cinco anos seja iniciada automaticamente. Tese fixada pelo STF: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos. (STF. Plenário. RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023) Assim, adotando como fundamento o entendimento acima exposto, reconheço o transcurso dos prazos estabelecidos no artigo 40, §§ 1º a 4º da LEF, declarando a incidência da prescrição intercorrente, na forma dos artigos 174, caput e 156, V, ambos do CTN, pelo que julgo extinta a execução, na forma dos artigos 924, V, e 925 ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve de mandado. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Codó-MA, 02 de maio de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/05/2023, 19:35
Decurso de Prazo
18/04/2023, 17:00
Documento (Certidão)
20/03/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:34
Documento (Certidão)
17/02/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:06
Publicação
15/01/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DO MARANHAO
Executado: MARIA MOHANA ZAIDAN e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573, JOSE ANTONIO BARROS FILHO - MA11419 DECISÃO 1.
Processo nº 0001481-57.2011.8.10.0034 Indefiro o pedido retro, porquanto o veículo de placa HOV-6785 já fora objeto do mandado de penhora/avaliação, cuja diligência restou negativa (ID 53057025), ao passo que o veículo de placa HOV-6746 é de propriedade do corresponsável Reinaldo Araújo Zaidan, que sequer foi citado na presente execução, conforme certidão negativa de ID 30375061, pág. 66. 2. Além das causas de interrupção previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Temas 566/567/568 do STJ). No caso concreto, ainda em 11/11/2011 (ID 30375061, pág. 9), o exequente foi intimado da primeira tentativa de penhora de bens da empresa, que resultou infrutífera. Assim, intime-se a parte exequente para eventual manifestação em 10 (dez) dias acerca da ocorrência da prescrição. CUMPRA-SE. Codó-MA, 7 de dezembro de 2022. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ - 53022022
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:54
Outras Decisões
07/12/2022, 20:12
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:31
Documento (Certidão)
17/08/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:42
Documento (Certidão)
16/08/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:20
Decurso de Prazo
02/08/2022, 17:38
Decurso de Prazo
02/08/2022, 17:38
Publicação
22/07/2022, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
RÉU: MARIA MOHANA ZAIDAN e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573, JOSE ANTONIO BARROS FILHO - MA11419 DESPACHO Compulsando os verifico que o Estado credor 0802480-64.2017.8.10.0034, houve o ajuizamento do inventário de REINALDO ARAÚJO ZAIDAN, no qual discrimina vários bens e que no processo 0802163-32.2018.8.10.0034, a corresponsável MARIA MOHANA ZAIDAN conseguiu anular a venda de 02 (dois) imóveis, indicando-os para penhora. Ocorre que em consulta ao processo 0802480-64.2017.8.10.0034, constata-se que este fora extinto, pois nenhum dos bens arrolados pela inventariante estavam registrados em nome do falecido, pois foram vendidos em vida pelo de cujus. Por sua vez, com relação ao processo 0802163-32.2018.8.10.0034, a sentença que anulou a compra e venda não chegou a transitar em julgado, tendo as partes entabulado acordo, no qual transferiram/venderam os bens para terceiros, mediante recebimento de quantia em dinheiro. Sem prejuízo, como sabido, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF" e que após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação ou pela efetiva constrição patrimonial. Na espécie, esclareça-se que, tendo ocorrido o bloqueio de valores em conta bancária da co-devedora, ocorreu a interrupção do prazo de prescrição intercorrente, com a constrição havida e acima tratada, iniciando-se novo ciclo de contagem da prescrição, a partir do desbloqueio da referida verba. Assim, determino a intimação do Estado credor a fim de que comprove a propriedade dos bens apontados e/ou requeria o que de direito, apresentado planilha com o valor atualizado do débito. Caso não indicado bens, determino que os autos permaneçam em arquivo provisório aguardando o curso do prazo prescricional. Intimem-se. Codó/MA, 12 de julho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
PROCESSO Nº.0001481-57.2011.8.10.0034
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:10
Mero expediente
13/07/2022, 09:57
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 18:59
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:58
Documento (Certidão)
01/04/2022, 18:58
Decurso de Prazo
24/03/2022, 12:42
Decurso de Prazo
24/03/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:58
Publicação
15/02/2022, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 20:01
Mero expediente
04/02/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) REQUERIDO(A): MARIA MOHANA ZAIDAN e outros Advogado(s) do reclamado: CLADIMIR LUIZ BONAZZA, PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES, JOSE ANTONIO BARROS FILHO "Vistos em correição" DESPACHO
PROCESSO N. 0001481-57.2011.8.10.0034 Intime-se a parte Executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
02/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:34
Documento (Certidão)
26/01/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:27
Mero expediente
16/01/2022, 23:50
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 19:30
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 19:30
Decurso de Prazo
15/10/2021, 11:42
Decurso de Prazo
15/10/2021, 11:41
Documento (Certidão)
07/10/2021, 08:53
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2021, 22:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 22:01
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2021, 22:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 22:00
Decurso de Prazo
21/09/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 11:18
Publicação
03/09/2021, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 01:35
Documento (Mandado)
30/08/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Advogado da Parte
Autora: Parte
Requerida: MARIA MOHANA ZAIDAN e outros Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573, JOSE ANTONIO BARROS FILHO - MA11419 DECISÃO
Proc. n.º 0001481-57.2011.8.10.0034 Parte Defiro o pedido de buscas de veículos no sistema RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado no sistema RENAJUD. Deixo de inserir o nome da Executada no cadastro de inadimplentes nesta oportunidade em virtude de erro no sistema. Indefiro o pedido de busca de imóveis nas Serventias Extrajudiciais de Registro de Imóveis da Comarca em virtude desse procedimento competir à parte Requerente. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da decisão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Codó/MA, 23/08/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
25/08/2021, 00:00
deferimento
24/08/2021, 10:21
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:26
Documento (Certidão)
23/08/2021, 17:26
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:26
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:26
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:24
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:24
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:47
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:37
Publicação
05/07/2021, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) PARTE RÉ: MARIA MOHANA ZAIDAN e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO BARROS FILHO - MA11419, PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " DECISÃO "Vistos em Correição"
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0001481-57.2011.8.10.0034 EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE
Trata-se de pedido de desbloqueio feito por MARIA MOHANA ZAIDAN, nos autos da execução fiscal n°. 0001481-57.2011.8.10.0034. Aduz que, que o bloqueio de id n°. 42415165, pág. 3, penhorou valores referentes a verbas com natureza alimentar, quais sejam, aposentadoria e pensão alimentícia. Em manifestação, o exequente não concordou com o pedido, requerendo a transferência dos valores. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, sob a ótica do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora não pode recair sobre a remuneração ou provento de aposentadoria percebido pelo devedor, exceto quando a dívida tem natureza alimentícia ou quando o executado perceber montante excedente a 50 salários mínimos mensais: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. O intuito da norma é impossibilitar a penhora de valores destinados ao sustento do devedor e de sua família a fim de não onerá-lo de forma demasiada e preservar-lhe a subsistência, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno. Com efeito, assiste razão à executada, que comprovou, mediante a juntada de declaração de extratos bancários que percebe a aposentadoria e que os valores bloqueados são verbas alimentares impenhoráveis na forma do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.683,27 (mil, seiscentos e oitenta e três, vinte e sete centavos), com base no art. 833, IV, o que faço nesta oportunidade. Intimem-se. Cumpra-se. Codó, 01 de maio de 2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó"
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 11:03
Documento (Certidão)
24/05/2021, 10:59
Documento (Certidão)
24/05/2021, 10:58
Documento (Certidão)
24/05/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 10:34
Outras Decisões
01/05/2021, 00:22
Decurso de Prazo
20/04/2021, 13:29
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 10:23
Documento (Certidão)
20/04/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:32
Decurso de Prazo
18/04/2021, 14:47
Publicação
25/03/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Advogado da Parte
Autora: SUPERMERCADO VIUVA MIGUEL ZAIDAN LTDA - ME Parte
Requerida: SUPERMERCADO VIUVA MIGUEL ZAIDAN LTDA - ME Advogado da Parte
Requerida: Advogado do(a)
EXECUTADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474
requerida: MARIA MOHANA ZAIDAN Advogado: PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - OAB MA16573, JOSE ANTONIO BARROS FILHO - OAB MA11419 DECISÃO
Intimação - Proc. n.º 0001481-57.2011.8.10.0034 EXECUÇÃO FISCAL Parte Defiro o pedido de nova penhora on line. Aguardem-se as informações. Caso positiva, intimar ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, caso negativa, intimar apenas a parte Exequente para manifestação no mesmo prazo. Indefiro o pedido de que seja oficiado ao setor de distribuição desse Fórum, a fim de que se pronuncie em relação à existência de possível processo de inventário em nome de Reinaldo Araújo Zaidan, pois a própria parte autora possui competência para proceder à busca em questão. Codó/MA, 11/03/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 15:06
Documento (Certidão)
21/03/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 09:44
Decurso de Prazo
20/05/2020, 05:42
Documento (Certidão)
08/05/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 17:31
Documento (Certidão)
27/04/2020, 17:08
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
27/04/2020, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2020, 13:40
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)