Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808317-77.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: SELI NUNES DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, (X) Depósito Judicial de Id. nº 144654349, ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 2055-1247 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808317-77.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: SELI NUNES DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, (X) Depósito Judicial de Id. nº 144654349, ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 2055-1247 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:42
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Ré(u)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Certificado o trânsito em julgado e evoluída a classe processual para cumprimento de sentença, cumpra-se conforme determinado a seguir.
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0808317-77.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): SELI NUNES DE LIMA Advogados do(a) Intime-se a parte executada para pagar o quantum debeatur, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento do valor do débito. Decorrido o prazo, a parte executada poderá impugnar a execução nos próprios autos em quinze dias, com posterior abertura de vista para a parte exequente a fim de que apresente manifestação sobre os embargos também em quinze dias, desde que a impugnação seja certificada como tempestiva. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias, certifique-se e intime-se a parte exequente a fim de que atualize o débito no prazo de cinco dias para, ato contínuo, proceder-se à penhora de valores on line, nas contas de titularidade da parte executada. Caso haja controvérsia sobre o valor do pagamento, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para realização de cálculo. Ocorrido o pagamento, caso a parte exequente concorde com o valor, expeça-se alvará para levantamento e proceda-se com o recolhimento de eventuais custas finais devidas. Ato contínuo, arquivem-se. Determino, ainda: Ocorrendo penhora de valores on line, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de cinco dias, devendo a parte exequente ser intimada para manifestar-se a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, os autos devem retornar conclusos, oportunamente; Não apresentada manifestação da parte executada, a indisponibilidade em penhora ficará convertida sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente e executada para indicarem bens passíveis de constrição, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença por inexistência de bens do devedor. Indicados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço do executado, devendo recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, com exceção dos bens descritos no artigo 833 do CPC. Seguir-se-ão os atos de expropriação, ficando desde já o Sr. Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a utilizar o auxílio de força policial e ordem de arrombamento. A parte executada deve ser alertada de que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva que dificulte ou embarace a realização da penhora e não informa quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Realizada a penhora, intime-se o executado por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença, a menos que a penhora tenha sido realizada na presença do executado, que se reputa intimado. Se não houver advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente. Nos termos do artigo 841, § 4º do CPC, considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal. Havendo insucesso na penhora, ou sendo os bens insuficientes para cumprir a obrigação, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação. Em caso de insucesso, mesmo que parcial, intime-se a parte exequente para tomar as medidas necessárias ao andamento do processo, devendo os autos voltarem conclusos oportunamente. Todas as diligências devem ser tomadas de forma a causar o menor prejuízo possível ao devedor e serem suficientes para cumprimento da obrigação. Caso a execução recaia sobre empresa em recuperação judicial, desde já determino a expedição de certidão de dívida para habilitação em juízo falimentar, seguindo as determinações da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
11/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Ré(u)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Certificado o trânsito em julgado e evoluída a classe processual para cumprimento de sentença, cumpra-se conforme determinado a seguir.
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0808317-77.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): SELI NUNES DE LIMA Advogados do(a) Intime-se a parte executada para pagar o quantum debeatur, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento do valor do débito. Decorrido o prazo, a parte executada poderá impugnar a execução nos próprios autos em quinze dias, com posterior abertura de vista para a parte exequente a fim de que apresente manifestação sobre os embargos também em quinze dias, desde que a impugnação seja certificada como tempestiva. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias, certifique-se e intime-se a parte exequente a fim de que atualize o débito no prazo de cinco dias para, ato contínuo, proceder-se à penhora de valores on line, nas contas de titularidade da parte executada. Caso haja controvérsia sobre o valor do pagamento, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para realização de cálculo. Ocorrido o pagamento, caso a parte exequente concorde com o valor, expeça-se alvará para levantamento e proceda-se com o recolhimento de eventuais custas finais devidas. Ato contínuo, arquivem-se. Determino, ainda: Ocorrendo penhora de valores on line, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de cinco dias, devendo a parte exequente ser intimada para manifestar-se a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, os autos devem retornar conclusos, oportunamente; Não apresentada manifestação da parte executada, a indisponibilidade em penhora ficará convertida sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente e executada para indicarem bens passíveis de constrição, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença por inexistência de bens do devedor. Indicados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço do executado, devendo recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, com exceção dos bens descritos no artigo 833 do CPC. Seguir-se-ão os atos de expropriação, ficando desde já o Sr. Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a utilizar o auxílio de força policial e ordem de arrombamento. A parte executada deve ser alertada de que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva que dificulte ou embarace a realização da penhora e não informa quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Realizada a penhora, intime-se o executado por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença, a menos que a penhora tenha sido realizada na presença do executado, que se reputa intimado. Se não houver advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente. Nos termos do artigo 841, § 4º do CPC, considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal. Havendo insucesso na penhora, ou sendo os bens insuficientes para cumprir a obrigação, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação. Em caso de insucesso, mesmo que parcial, intime-se a parte exequente para tomar as medidas necessárias ao andamento do processo, devendo os autos voltarem conclusos oportunamente. Todas as diligências devem ser tomadas de forma a causar o menor prejuízo possível ao devedor e serem suficientes para cumprimento da obrigação. Caso a execução recaia sobre empresa em recuperação judicial, desde já determino a expedição de certidão de dívida para habilitação em juízo falimentar, seguindo as determinações da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
11/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Ré(u)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Certificado o trânsito em julgado e evoluída a classe processual para cumprimento de sentença, cumpra-se conforme determinado a seguir.
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0808317-77.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): SELI NUNES DE LIMA Advogados do(a) Intime-se a parte executada para pagar o quantum debeatur, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento do valor do débito. Decorrido o prazo, a parte executada poderá impugnar a execução nos próprios autos em quinze dias, com posterior abertura de vista para a parte exequente a fim de que apresente manifestação sobre os embargos também em quinze dias, desde que a impugnação seja certificada como tempestiva. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias, certifique-se e intime-se a parte exequente a fim de que atualize o débito no prazo de cinco dias para, ato contínuo, proceder-se à penhora de valores on line, nas contas de titularidade da parte executada. Caso haja controvérsia sobre o valor do pagamento, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para realização de cálculo. Ocorrido o pagamento, caso a parte exequente concorde com o valor, expeça-se alvará para levantamento e proceda-se com o recolhimento de eventuais custas finais devidas. Ato contínuo, arquivem-se. Determino, ainda: Ocorrendo penhora de valores on line, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de cinco dias, devendo a parte exequente ser intimada para manifestar-se a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, os autos devem retornar conclusos, oportunamente; Não apresentada manifestação da parte executada, a indisponibilidade em penhora ficará convertida sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente e executada para indicarem bens passíveis de constrição, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença por inexistência de bens do devedor. Indicados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço do executado, devendo recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, com exceção dos bens descritos no artigo 833 do CPC. Seguir-se-ão os atos de expropriação, ficando desde já o Sr. Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a utilizar o auxílio de força policial e ordem de arrombamento. A parte executada deve ser alertada de que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva que dificulte ou embarace a realização da penhora e não informa quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Realizada a penhora, intime-se o executado por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença, a menos que a penhora tenha sido realizada na presença do executado, que se reputa intimado. Se não houver advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente. Nos termos do artigo 841, § 4º do CPC, considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal. Havendo insucesso na penhora, ou sendo os bens insuficientes para cumprir a obrigação, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação. Em caso de insucesso, mesmo que parcial, intime-se a parte exequente para tomar as medidas necessárias ao andamento do processo, devendo os autos voltarem conclusos oportunamente. Todas as diligências devem ser tomadas de forma a causar o menor prejuízo possível ao devedor e serem suficientes para cumprimento da obrigação. Caso a execução recaia sobre empresa em recuperação judicial, desde já determino a expedição de certidão de dívida para habilitação em juízo falimentar, seguindo as determinações da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
11/03/2025, 00:00
Mero expediente
31/01/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:58
Mero expediente
21/11/2024, 09:41
Documento (Certidão)
20/11/2024, 19:10
Decurso de Prazo
05/09/2024, 04:12
Decurso de Prazo
05/09/2024, 04:12
Decurso de Prazo
05/09/2024, 04:11
Decurso de Prazo
05/09/2024, 04:11
Publicação
14/08/2024, 12:43
Publicação
14/08/2024, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 12:43
Publicação
14/08/2024, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808317-77.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: SELI NUNES DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808317-77.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: SELI NUNES DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808317-77.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: SELI NUNES DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808317-77.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: SELI NUNES DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
13/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808317-77.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: SELI NUNES DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
13/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2024, 17:45
Recebimento (competência exclusiva)
19/02/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB MA12368
APELADO: SELI NUNES DE LIMA Advogado: THIAGO FRANCA CARDOSO - OAB MA17435 e BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - OAB MA21661 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS. PROVAS ACOSTADAS PELO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO PARA ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. É devida a reparação por danos causados em aparelhos elétricos do autor decorrente da oscilação na tensão elétrica, pois caberia a concessionária apelante realizar perícias nos equipamentos danificados, bem como proceder à inspeção in loco, na rede elétrica da unidade consumidora para, após avaliação e conclusão, demonstrar que os danos ocorreram por problema na rede interna, fato que não é presumido. 2. Evidenciado o dever de a Concessionária indenizar os prejuízos sofridos pele parte autora, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta (falha na prestação de serviço e cobrança indevida de consumo estimado); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (danos morais e materiais); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3. A parte autora comprova o dano com laudo contemporâneo aos fatos, junto a assistência técnica e perícia corroborando os resultados. 4. No caso, merece ser mantido o montante da indenização por danos morais, por se mostrar adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 14 de Dezembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 07/12/2023 A 14/12/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808317-77.2020.8.10.0040
Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, condenando a requerida a pagar a promovente a importância de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais), acrescida de juros de mora e correção monetária a partir do desembolso. Condeno ainda a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, Súmula 54 do STJ e correção monetária, segundo o índice do INPC/IBGE, a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a quitação dos honorários advocatícios em 10% do valor total da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.” Na exordial, alegou a autora, em síntese, ser cliente da empresa ré através da unidade consumidora n° 10358280, que em virtude de falha na prestação do serviço, houve danificação em dois aparelhos de televisão de sua propriedade, TV AOC 50 POLEGADAS, modelo: E50E42NSGAB1NNB, série: 504F6XA004258, buscando solução junto a requerida, informando o ocorrido, conforme protocolo (site) n° 2020071100698157. Inconformada com a sentença de procedência, a equatorial interpôs suas razões recursais (id 25252040), alegando, em suma, que não há nos autos nenhuma comprovação de que houve falha no fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte Recorrida. Sustenta, ainda, que não há laudo pericial oficial e imparcial informando qual o motivo dos supostos danos elétricos causados. Aduz quanto a inexistência do dano moral e material, bem como a a incidência de juros de mora e correção monetária. Entre outros argumentos, requer, ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base, nos termos recursais. Comprovante de pagamento do preparo recursal anexado ao recurso. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do referido recurso, para que a Sentença seja totalmente mantida. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela apelante, dai porque, conheço, pois, do presente apelo. Inicialmente, há que se ressaltar que o caso dos autos comporta a aplicação da legislação consumerista, especialmente porque o art. 3º, § 2º, CDC, inseriu a atividade de prestação de serviços públicos essenciais, no rol a serem protegidos. Pois bem. A pretensão reparatória tem assento, nos danos sofridos pelo consumidor em face da oscilação da corrente elétrica e por isso danificou equipamentos elétricos instalados em sua residência. No caso, vejo, que caberia a concessionária apelante (Equatorial) realizar perícias nos equipamentos danificados, bem como proceder à inspeção in loco, na rede elétrica da unidade consumidora para, após avaliação e conclusão, demonstrar que os danos ocorreram por problema na rede interna, fato que não é presumido. Acerca do tema, a ANEEL, através da Resolução nº 414/2010, o art. 210, assim disciplina: Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – COMPROVAR a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; III – COMPROVAR que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do §1º do art. 207; V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor. VII – antes da resposta da distribuidora, o solicitante manifestar a desistência em receber o ressarcimento pelo dano reclamado. De uma simples leitura do dispositivo acima reproduzido, observa-se que a concessionária de energia elétrica estará eximida de ressarcir o consumidor se comprovar a inexistência de nexo causal ou que o dano foi ocasionado por defeitos gerados a partir da unidade consumidora. Esta comprovação que a exime da responsabilidade de reparar os danos elétricos deve ser demonstrada por perícia in loco e nos equipamentos danificados, servindo, na forma da própria resolução, os dados e informações de seus sistemas como um plus aos demais levantamentos exigíveis nesse procedimento. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetiva, independendo de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Equatorial, portanto, responde pelos danos causados aos eletrodomésticos de seus usuários, por defeito no serviço, comprovados o dano e o nexo de causalidade, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verifica. O defeito na prestação do serviço está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da recorrente, pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante imposição legal, como pontificado no art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. É dever da concessionária de energia dotar a rede elétrica que abastece os consumidores de mecanismos de proteção eficazes de forma a evitar as bruscas alterações de tensão que culminam com a queima de aparelhos eletrodomésticos instalados nas residências dos usuários. Não há, portanto, como imputar ato culposo ao recorrido pelo evento danoso, pois não é sua a obrigação de prevenir-se contra a ineficiência dos serviços prestados pela recorrente, mas sim esta, que deve prestar os serviços de forma adequada e segura. Aliás, nesse sentido, é a jurisprudência nacional, in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR PARA ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É devida a reparação por danos causados em aparelhos elétricos do autor decorrente da oscilação na tensão elétrica, pois caberia a concessionária apelante realizar pericias nos equipamentos danificados, bem como proceder à inspeção in loco, na rede elétrica da unidade consumidora para, após avaliação e conclusão, demonstrar que os danos ocorreram por problema na rede interna, fato que não é presumido. 2. Evidenciado o dever de a ré indenizar os prejuízos sofridos pele parte autora, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta (falha na prestação de serviço e cobrança indevida de consumo estimado); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (danos morais e materiais); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3. No caso, merece ser reduzido o montante da indenização por danos morais, por se mostrar mais adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. São Luís, 04 de maio de 2021. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator). Quanto a Responsabilidade Civil, verifico que se, de um lado, a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, de outro, o réu não logrou êxito em demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Além do mais, conforme consignado na sentença de base “A parte autora colacionou aos autos laudo técnico de assistência eletrônica (Id 33069116) apontando que oscilação de energia elétrica ocasionou a queima de fonte, placas principais e placa da fonte, danificando sobremaneira o aparelho, ao ter suportado descarga a maior. Saliento que embora trate-se de prova unilateral traz verossimilhança às alegações da requerente, desincumbindo-se de seu ônus de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015. Em contraposição, a empresa ré não produziu prova de que não houve falha na rede de energia ou que, mesmo na hipótese de ocorrência, esta teria sido incapaz de gerar tal dano.” Assim, o conjunto probatório, demonstra a verossimilhança das alegações do consumidor, restando patente a responsabilidade civil da apelante, fundada no risco da atividade, que deve indenizar pelos danos causados. Assim dispõe o art.14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. Evidenciado, portanto, o dever de a apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta (falha na prestação de serviço); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (danos morais e materiais); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. Quanto ao valor da indenização, a pretensão reparatória tem assento na conduta da empresa concessionária de energia elétrica que descumpriu as regras da agência reguladora (ANEEL) quanto aos prazos para essa manutenção e ressarcimento material, gerando frustração no consumidor que ultrapassa a barreira de meros aborrecimentos, principalmente diante do interstício temporal descumprindo sua obrigação legal, fazendo assim nascer o dever de reparar os danos extrapatrimoniais. Embora a lei não defina os parâmetros objetivos para fixação dos danos morais, é de se impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática pela ré, ora apelante, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa da parte autora, ora apelada. Nesse ponto, lança-se mão dos elementos trazidos aos autos para perquirir a condição das partes. De um lado, tem-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, tratando-se de pessoa pobre na forma da lei e, de outro, o fato de ser a ré uma empresa com situação econômica inegavelmente superior. No entanto, a evidente desproporção da capacidade econômica entre as partes, por si só, não constitui motivação idônea para majoração do quantum indenizatório a quantia excessiva, elevando sobremaneira o status econômico, financeiro do apelado. Tenho que o valor da indenização deve guardar coerência com as circunstâncias do caso concreto, analisado detidamente a falha do serviço (queima de equipamentos e recusa em pagar pelo conserto), porém, sem maiores consequências, o grau de culpa da recorrente (inobservância do dever de cuidado), a gravidade do dano e a reprovabilidade de sua conduta. Daí porque, considero estar valor fixado na origem, em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequado e suficiente para impedir que a apelante incorra, novamente na mesma prática, além de reparar os danos morais sofridos pelo apelado, sem acarretar seu enriquecimento ilícito, mantendo-se assim, a sentença de base. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de base, nos termos supra. É o voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de Dezembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
20/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2023, 13:27
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:34
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:34
Decurso de Prazo
04/01/2023, 21:56
Publicação
12/12/2022, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808317-77.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: SELI NUNES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
18/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:05
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:22
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:19
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:19
Petição (Apelação)
13/07/2022, 14:31
Publicação
01/07/2022, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SELI NUNES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808317-77.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO manejada por SELI NUNES DE LIMA em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., ambos devidamente qualificados. Aduz a autora, cliente da empresa ré através da unidade consumidora n° 10358280, que em virtude de falha na prestação do serviço, houve danificação em dois aparelhos de televisão de sua propriedade, TV AOC 50 POLEGADAS, modelo: E50E42NSGAB1NNB, série: 504F6XA004258, buscando solução junto a requerida, informando o ocorrido, conforme protocolo (site) n° 2020071100698157. Sublinha que, no entanto, não fora realizada a aferição na sua rede elétrica e tampouco recebeu resposta quanto a solicitação de reparação dos televisores queimados. Revela que enviou os eletros para a assistência técnica autorizada, anexando orçamento e laudo técnico. Conta que o orçamento teria sido entregue à administração da fornecedora, mas que não houve providência. Por tais razões, pugna, em sede de tutela de urgência, pelo custeio do prejuízo, intentando, ao final, a reparação do dano material e a compensação pelos transtornos experimentados Em decisão inaugural, indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência, ordenando-se a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a demandada ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, sustentando, no mérito, ausência de comprovação de falha no fornecimento de energia elétrica no imóvel e registro de procedimento administrativo, inexistência de nexo de causalidade e de laudo pericial oficial, inocorrência de alteração no fornecimento do serviço, falhas na instalação interna, não caracterização do dano moral e demonstração de lesão de ordem material, pleiteando a improcedência da ação. Concedido prazo para réplica, transcorreu sem manifestação da parte. No Id 42746117 a demandante trouxe indicação de pontos controvertidos. Instados a produção de novos elementos de convicção, somente o réu se manifestou, externando seu desinteresse. Eis o necessário relatar. DECIDO. Estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc. I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas, o que também o faço considerando a postura das partes. A preliminar de falta de interesse processual não prospera. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto a empresa ré não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A parte requerente juntou documentos necessários à propositura da ação, evidenciando o dito interesse. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. Subscreve a requerida que não tomou conhecimento dos supostos danos elétricos concretizados através de procedimento administrativo, que deveria ocorrer. Entretanto, a carência ou não da referida documentação constitui análise contributiva ao mérito. Ultrapassada a sobredita alegação, caminho ao mérito da demanda. Da análise dos autos, a autora fundamenta a sua pretensão na falha da prestação do serviço da ré como causa para os prejuízos narrados na inicial, sustentando oscilação na energia elétrica que redundou em avaria a equipamento televisor. Não há dúvidas de que estamos diante de relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social, eis que a responsabilidade da concessionária ré é objetiva e vem fundada no risco do empreendimento, na forma da citada legislação. Sob essa ótica, o artigo 14, § 3º do CDC prevê que o prestador apenas se exime do dever de indenizar se comprovar que não houve o defeito no serviço ou a presença de excludente do nexo de causalidade em vista da inversão do ônus probatório. Pois bem. O serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado pela empresa ré, é considerado como serviço público, embora explorado por pessoa jurídica de direito privado, mediante concessão. Portanto, a responsabilidade civil por danos causados aos usuários, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, é de natureza objetiva. Nessa linha, observo que a suplicante indicou, na inicial, número de protocolo de serviço, efetuado através de sítio eletrônico, em que teria comunicado a circunstância acerca da queda de energia no período. Diante da indicação feita pela autora, caberia à ré demonstrar que o dito protocolo não se referia a circunstância, trazendo aos autos a reclamação, por exemplo, mas quedou-se inerte, simplesmente sob a afirmação de ausência de requerimento administrativo, pautando-se em prints de tela de sistema, sem qualquer idoneidade. Os arts. 205 e 210, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, hoje já revogada pela Resolução Normativa n° 1.000 da ANEEL, impõem a concessionária de energia comprovar o rompimento do nexo causal, sob pena de responder pelos danos elétricos, independente de culpa. Art. 205º. No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede. Art. 210º. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 207; V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor. A parte autora colacionou aos autos laudo técnico de assistência eletrônica (Id 33069116) apontando que oscilação de energia elétrica ocasionou a queima de fonte, placas principais e placa da fonte, danificando sobremaneira o aparelho, ao ter suportado descarga a maior. Saliento que embora trate-se de prova unilateral traz verossimilhança às alegações da requerente, desincumbindo-se de seu ônus de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015. Em contraposição, a empresa ré não produziu prova de que não houve falha na rede de energia ou que, mesmo na hipótese de ocorrência, esta teria sido incapaz de gerar tal dano, apesar de afirmar ao longo de sua defesa, in verbis. “Ora, para acompanhamento e controle do fornecimento de energia que presta nesse estado, a Ré dispõe de um Centro de Operações e Distribuição – COD, completamente informatizado, no qual existe um mapa digitalizado de TODA a rede elétrica do Estado do Maranhão. Sempre que há qualquer alteração ao normal fornecimento de energia, o COD registra automaticamente a ocorrência, sendo tais registros utilizados tanto para o controle da qualidade do fornecimento, feito pela agência reguladora, quanto para a definição de sua responsabilidade quanto aos danos materiais reclamados por seus clientes.” Noto que a suplicada se limitou a meras alegações, embora afirme possuir todo o registro e controle necessário, depondo contra si, fugindo o encargo, já que presente relação de consumo, de demonstrar a regularidade do fornecimento da energia elétrica. Diversamente a requerente, a empresa ré deixou de entranhar ao caderno processual prova de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito daquela (artigo 373, II, CPC), sobretudo quando alegado pedido administrativo aliado a apontamento de protocolo, atribuindo à empresa prova contrária, já que era sua responsabilidade o encaminhamento de técnicos para avaliação do ocorrido ou mesmo a requisição nestes autos de produção de provas outras, pedindo, ao contrário, o julgamento imediato da lide. Nesse sentido, colaciono os seguinte julgados: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURTO CIRCUITO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Logo, não se perquire a respeito da culpa do agente, bastando o nexo de causalidade entre o dano e o fato causador. II - Tendo a autora comprovado através das provas juntadas aos autos, o ato ilícito praticado pela ré, consubstanciado na queima de equipamentos decorrente da oscilação de energia elétrica, deve a mesma ser ressarcida dos danos materiais sofridos, uma vez que devidamente comprovados. III - Sendo razoável o valor fixado na sentença a título de danos morais, que está de acordo com os parâmetros da Câmara, deve o mesmo ser mantido. (TJ-MA - AC: 00030224020168100038 MA 0410622017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2018 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO REFRIGERADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS PREJUÍZOS OCORRIDOS. A responsabilidade da concessionaria apelante é objetiva, consoante estabelece o artigo 37, § 6º, da CRFB. Prova documental que instrui os autos, que confirma que o apelado recebe o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela apelante, e teve seu refrigerador queimado em razão de sobretensão no fornecimento de energia da rede elétrica. A parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a natureza e a extensão dos danos suportados restaram demonstradas pelos documentos que acompanharam a inicial, os quais atestam a existência de nexo de causalidade entre a sobrecarga ou oscilação de energia elétrica e os danos. Por sua vez, a concessionária impugna genericamente as provas colacionadas pela autora, não juntando qualquer contraprova robusta que pudesse afastar a verossimilhança das alegações iniciais. Recurso conhecido e improvido, nos termos do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00102016020178190031, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021) Caracterizado, portanto, defeito na prestação do serviço ao consumidor, impondo a incidência da responsabilidade civil, a título de danos morais e materiais. No que tange aos danos materiais, carreou-se ao feito orçamento de Id 33069117, quantificado em R$ 1.430,00, com acréscimo de mão de obra, conforme descrição em exordial, integralizando o valor de R$ 1.730,00, este solicitado pela autora. O dano material, contudo, deve ser comprovado, o que restringiu-se à precificação indicada no orçamento em anexo ao caderno. Os danos de ordem extrapatrimonial se consubstanciam ante a falha na prestação do serviço ao consumidor, ao deixar a promovida de ofertar resposta à pedido administrativo da autora, que teve que recorrer ao Poder Judiciário para obter a solução do entrave, cabendo à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, além da danificação à produto de importância à residência da atingida, causando-lhe afetação de seu bem-estar e impingindo-lhe sofrimento psíquico, tudo isso em razão de falta de adequação e cuidado na prestação do serviço de ordem essencial ao meio social. Nos termos do art. 927 do CC deve-se considerar, para a fixação do quantum indenizatório, a extensão do dano causado à vítima. Além disso, deve-se considerar a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor, conforme melhor orientação doutrinária e jurisprudencial. Levando em conta os referidos fatores, temos que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso, é suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela promovente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, condenando a requerida a pagar a promovente a importância de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais), acrescida de juros de mora e correção monetária a partir do desembolso. Condeno ainda a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, Súmula 54 do STJ e correção monetária, segundo o índice do INPC/IBGE, a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a quitação dos honorários advocatícios em 10% do valor total da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I., Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 17 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2074/2022
23/06/2022, 00:00
Procedência em Parte
20/06/2022, 19:42
Conclusão (para julgamento)
07/10/2021, 12:28
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:27
Decurso de Prazo
06/10/2021, 07:01
Decurso de Prazo
06/10/2021, 07:01
Decurso de Prazo
06/10/2021, 07:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 22:29
Publicação
22/09/2021, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808317-77.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: SELI NUNES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de agosto de 2021. ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Auxiliar ". Imperatriz-MA, Sábado, 11 de Setembro de 2021. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]