Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Município de São Luís PROCURADOR: Alexsandro Rahbani
APELADO: UNIHOSP Serviços de Saúde Eireli ADVOGADA: Juliana Pereira Arruda (OAB/MA 19.959) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 10ª Vara da Fazenda Pública JUIZ: Manoel Matos de Araújo Chaves RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029378-04.2007.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Luís da sentença de ID 34522111 proferida pelo Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente. Em suas razões (ID 34522117), o apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, visto que os autos ficaram mais de três anos com carga ao patrono da parte recorrida. Defende, ainda, que não foi inerte na tramitação do feito, pois não deixou de se manifestar nos autos quando intimado e protocolou diversas petições requerendo novos bloqueios. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, reconhecendo a inércia da prescrição intercorrente. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob a alegação de que “com a ciência da Fazenda Pública em 19/03/2014 a respeito da não localização de bens do executado, conforme certidão acostada na fl. 42 – Id 58993046, constatada por meio do Bacenjud negativo, inaugurou-se o prazo de suspensão, e transcorrido o prazo de 1 ano, deu-se início automático ao prazo prescricional. Não havendo nos autos qualquer causa de interrupção do transcurso do prazo prescricional” (ID 34522127). A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (ID 36125047). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta pelo Município de São Luís objetivando o recebimento da quantia de R$ 831.834,24 (oitocentos e trinta e um mil, oitocentas e trinta e quatro reais, vinte e quatro centavos). Pois bem. A Lei n.º 6.830/80, em seu art. 40, trata da prescrição intercorrente, que se verifica nas hipóteses em que restar paralisado o feito, em decorrência da inércia não justificada da parte exequente, deixando de adotar as medidas cabíveis para a obtenção de êxito no encaminhamento do processo executivo, por tempo superior ao previsto em lei (5 anos). O STJ, no julgamento de REsp n.º 1.340.553, em sede de recurso repetitivo, uniformizou os parâmetros de aplicação do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, com força vinculante, pacificando o entendimento de que a efetiva constrição judicial ou a efetiva citação do devedor são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. In casu, ao analisar a tramitação processual da execução fiscal, verifica-se que a empresa executada foi devidamente citada (ID 34522105 - Pág. 27). Em 19 de maio de 2008, a empresa ofereceu um título de crédito para penhora (ID 34522105), o qual foi rejeitado pelo Juiz a quo em novembro de 2008. Na sequência, o magistrado ordenou a obtenção de informações junto ao Banco Central, o que resultou no bloqueio de apenas R$ 421,19. Posteriormente, os autos do processo foram retirados pela advogada da parte executada em 22 de setembro de 2010, sendo devolvidos apenas em 19 de março de 2014, após o transcurso de mais de três anos (ID 34522105 - Pág. 50). Em 2017, o Município apelante requereu a penhora online de valores e veículos (34522105 - Pág. 53), contudo, tais pedidos não foram analisados pelo Juiz de primeiro grau. Em 2021, o ente público manifestou-se contrário à decretação da prescrição intercorrente, argumentando que o tempo em que os autos permaneceram fora da serventia impediu o regular andamento da execução fiscal. Todavia, o Juiz decidiu extinguir o processo, reconhecendo a prescrição quinquenal intercorrente. Dessa forma, os fatos supracitados demonstram que não houve conduta culposa ou negligente por parte da Fazenda Pública Municipal na realização dos atos processuais de sua responsabilidade, razão pela qual não pode ser penalizada pela aplicação de uma prescrição intercorrente inexistente. Com efeito, o prazo prescricional não transcorreu durante o período em que os autos permaneceram sob a carga do patrono da parte executada (2011 a 2014), tampouco enquanto se aguardava a apreciação do pedido fazendário de penhora (entre 2017 e 2021), já que os autos não estavam disponíveis ao ente público, dependendo apenas de ato a ser praticado pelo Juízo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. I - Não se verifica qualquer desídia manifestada pelo exequente, sobretudo porque, após intimado, não deixou de se manifestar nos autos. II - "In casu, não ocorreu conduta culposa ou desidiosa por parte da Fazenda Pública Estadual em promover a citação ou qualquer outro ato processual de sua incumbência, não podendo a parte ser prejudicada - com aplicação da inexistente prescrição intercorrente - pela demora atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, tampouco pela ausência de sua intimação acerca do arquivamento provisório da execução, sendo, por conseguinte, imperiosa a manutenção da decisão agravada". (Precedente: Ac nº 37865/2019,Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 02/07/2020)". (ApCiv 0026722020, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2020, DJe 06/11/2020)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora