Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806144-37.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: VITORIA REGIA MATOS PRADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VITORIA REGIA MATOS PRADO - MA10958
EXECUTADO: DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, FELIPE VARELA CAON - PE32765 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, FELIPE VARELA CAON - PE32765, VINICIUS DINIZ MOREIRA - SP290369
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Vitória Régia Matos Prado em face de Damha Urbanizadora e Construtora Ltda. e Paço do Lumiar I Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. O título judicial declarou a rescisão do contrato de compra e venda de unidade imobiliária e condenou as rés à restituição integral de R$ 233.719,01, acrescida de juros e correção monetária. O procedimento executivo foi deflagrado em 24 de novembro de 2022 (ID 81188228), com a intimação válida das devedoras em março de 2023. Diante da ausência de pagamento voluntário, este juízo procedeu a tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, as quais restaram frustradas pela localização de apenas R$ 1.698,98, conforme certidão de ID 116487295. Ante a inexistência de numerário, a exequente indicou à penhora bens imóveis de propriedade das rés, o que culminou na lavratura do Termo de Penhora, em 08 de abril de 2025, sobre os Lotes 10 e 12 da Quadra B do Residencial Damha Araçagy. Após a formalização da constrição, as executadas compareceram aos autos informando que os referidos lotes haviam sido comercializados a terceiros em março e novembro de 2024 (ID 137106728), por meio de instrumentos particulares de compromisso de compra e venda não registrados em cartório, pugnando, assim, pela insubsistência da penhora. Em resposta, a exequente suscitou a ocorrência de fraude à execução (ID 156115960), argumentando que as alienações ocorreram quando já tramitava a fase executiva e quando as rés já se encontravam em estado de insolvência, ressaltando, ainda, que, à míngua de registro imobiliário, a propriedade permanece legalmente com as devedoras. Decisão de ID 168669321 deferiu a indisponibilidade de bens das rés via sistema CNIB e determinou que a exequente providenciasse a intimação dos terceiros adquirentes para que exercessem o contraditório. A exequente peticionou informando a dificuldade em qualificar e localizar individualmente esses terceiros, requerendo que a intimação ocorra pela portaria do condomínio ou que as executadas sejam compelidas a fornecer os dados completos dos compradores, sob o dever de cooperação processual. Em seguida, as executadas noticiaram a interposição de agravo de instrumento (ID 172137628). Decido. Inicialmente, ciente da interposição do recurso de agravo e analisadas as razões recursais, mantenho a decisão nos termos em que proferida. Não é necessário comunicar esse fato ao Egrégio Tribunal de Justiça, posto que apenas na hipótese de reforma integral da decisão agravada, deve ser feito, nos termos do art. 1.018, §1º. CPC. Nesse contexto, em consulta ao agravo de instrumento, verifica-se que, por decisão publicada em 23/02/2026, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, motivo pelo qual o presente cumprimento de sentença deve prosseguir em seu curso regular. No tocante à providência necessária para viabilizar o contraditório dos terceiros adquirentes, assiste razão à exequente quanto à necessidade de cooperação das executadas. Com efeito, foram as próprias devedoras que suscitaram a alegação de alienação pretérita dos lotes constritos, com o objetivo de afastar a eficácia da penhora, de modo que lhes incumbe, à luz dos deveres de boa-fé e cooperação processual (arts. 6º e 77 do CPC), fornecer os elementos mínimos indispensáveis à identificação e localização dos supostos adquirentes. Diante disso, determino que as executadas, no prazo de 15 (quinze) dias, complementem as informações já constantes dos autos, informando, em relação a cada terceiro adquirente, qualificação completa (nome, CPF/CNPJ), endereço atualizado para intimação, bem como, se houver, telefone e e-mail, além de qualquer outro elemento apto a viabilizar sua localização. Advirto que o descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar o prosseguimento do feito com apreciação da alegação de fraude à execução à luz dos elementos já constantes dos autos, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis em razão da violação ao dever de cooperação. Com a juntada das informações, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o que entender cabível para a intimação dos terceiros adquirentes, inclusive com o recolhimento das custas pertinentes, se necessário. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues