Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO FRANCISCO PENHA Advogado: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800461-05.2022.8.10.0101 - Monção
Trata-se de Apelação interposta por JOÃO FRANCISCO PENHA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção, nos autos da ação em desfavor de BANCO PAN S.A. Intimada para apresentar prova da hipossuficiência alegada ou juntar comprovante de pagamento do preparo, a parte Apelante quedou-se inerte. Dessa forma, a gratuidade da justiça foi denegada nos termos da Decisão de ID 43593184, concede-lhe 05 (cinco) dias para efetuar o preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a parte Apelante nem recolheu o preparo dentro do quinquídio legal, tampouco ofertou Agravo Interno dentro dos 15 (quinze) dias úteis aos quais teria direito, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Os autos retornaram conclusos. É o que se tem a relatar. Decide-se. A legislação de regência permite ao Relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Na espécie, o Recurso de Apelação não merece ser conhecido por contrariar o disposto no artigo 1.007, da Lei Civil Adjetiva, segundo o qual “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Quanto ao ponto, a Doutrina de Daniel Assumpção Neves é assertiva no sentido de que “O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso. Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e retorno. […] Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo. São as isenções objetivas e subjetivas do preparo. Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso” […] (ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 13 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. p. 1644-1645). Além disso, a jurisprudência do Colendo STJ é firme nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro ou, alternativamente, comprovar o status de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei n. 1.060/1950, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Hipótese em que constatada, no Tribunal de origem, a irregularidade no recolhimento das custas processuais, houve a intimação da parte recorrente para comprovar a hipossuficiência ou recolher em dobro o preparo, sendo o pagamento efetuado na forma simples, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, sendo incabível nova intimação do recorrente, em face da preclusão. 4. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.492.283/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE AGENDAMENTO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que considerou a deserção do Recurso Especial quando, após a concessão do prazo previsto no § 2º do art. 1.077 do CPC/2015, o ora agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal mediante apresentação de comprovante de agendamento do pagamento. 2. Na hipótese de insuficiência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015). Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo à determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento devidamente, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 1.100.520/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11.9.2018). 3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2018; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.210.012/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.11.2018. 4. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que apenas a juntada do comprovante de agendamento caracteriza deserção. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO INSUFICIENTE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.650.839/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.) Constata-se, conforme já relatado nesta Decisão, que, primeiramente, a parte Apelante foi, deveras, intimada para comprovar sua hipossuficiência, não tendo logrado êxito em seu mister, tendo sido contra si indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Nesse mesmo ato, fora-lhe determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro, o que não o fez, quedando-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe havia sido conferido, eclodindo-se contra si o instituto da preclusão. Nessa medida, não havendo a parte providenciado a juntada de comprovante do recolhimento do preparo em dobro de seu Recurso de Apelação, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III e 1.007 do CPC, de maneira contrária ao Parecer do Ministério Público, não se conhece do Recurso de Apelação interposto por JOÃO FRANCISCO PENHA, por carecer de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo. Adverte-se que a interposição de novos recursos meramente protelatórios com os mesmos argumentos ou de maneira totalmente infundada poderá gerar multa processual (fundamentado de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do Código de Processo Civil). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator