Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado do Maranhão - FETRACSE-MA Advogado: Idelmar Mendes de Sousa (OAB/MA 8057)
Apelado: Município de Codó Procurador: Francisco Mendes de Sousa (OAB/MA 5970) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FEDERAÇÃO. DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. RECEBIMENTO VERBA FUNDEF. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL DA CATEGORIA NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO. DESPROVIMENTO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da federação autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar legitimidade ativa da federação para atuar como substituta processual per saltum de categoria que integre os sindicatos a ela congregados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Reconhecida a legitimidade extraordinária subsidiária da Federação, para a representação da categoria, apenas quando inexistente sindicato representativo na base territorial respectiva, ou seja, há legitimidade da Federação, porém, condicionada à comprovação de inexistência de sindicado na devida base territorial. 4. A Federação, como entidade sindical de segundo grau, está legitimada para postular em nome de suas filiadas-associações, não sendo cabível a substituição processual per saltum, sendo manifesta a ilegitimidade da parte autora ora apelante, haja vista que existentes sindicatos da categoria no âmbito municipal e estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 28 de outubro de 2025 às 15h00min e término em 04 de novembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800008-85.2020.8.10.0034– Codó Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800008-85.2020.8.10.0034, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 28 de outubro de 2025 às 15h00min e término em 04 de novembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora