Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818776-32.2018.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAISSA PRISCILA ARRUDA ARAGAO - MA11651 ESPÓLIO DE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por PAULO SERGIO SILVA SANTOS em face da PORTO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando receber o seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotor (DPVAT), em razão de sequelas resultantes de acidente automobilístico ocorrido no dia 26 de julho de 2015, conforme relato na peça vestibular. Depreende-se pelos fatos narrados na exordial que o autor sofreu um acidente ocorrido em 26 de julho de 2015 por volta das 16h00min, na Estrada do Quebra Pote, Itapera, município de São Luís – MA, vindo a sofrer lesões corporais que resultaram em disjunção de síntese pubiana com edema e deformidade, sendo autor submetido a procedimento conservador e, que diante da gravidade encontra-se sem poder desenvolver suas tarefas. Dispõe o autor que o pagamento da indenização ora reclamada independe de culpa, finalidade do veículo, quitação de impostos ou vínculo a seguradoras, específicas, sendo, pois exigível a qualquer destas instituições garantes, impondo-se, inclusive, as penalidades que determina o art. 11 da Lei 6.194/74, em caso de seu descumprimento. Ressalta, ainda, que deu entrada em pedido de indenização administrativamente, mas somente recebeu aproximadamente o equivalente a 20% (vinte por cento) do que lhe é devido. Valor irrisório, tendo em vista todas as sequelas sofridas pelo Autor resultando em grave debilidade, tendo gastos até os dias atuais por causa do acidente. Assim, pugnou pelos benefícios da assistência judiciaria gratuita, pela citação da ré com o julgamento procedente do pedido, condenado a parte ré ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), lastreado no art. 3°, II, da Lei n°11.482/07, que alterara alguns dispositivos da Lei nº 6.194/74, com juros e correção monetária. Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. Concedida a assistência judiciária gratuita à autora no ID. 13602423. Realizada audiência de conciliação (ID. 19409497), sem êxito. Na oportunidade o requerido apresentou contestação no ID. 14166596, sustentando, em sede de preliminar a necessidade de audiência de instrução e julgamento e inépcia da inicial, face a ausência do laudo de exame de corpo de delito pelo IML. No mérito, impugna o registro de ocorrência policial e requer a improcedência da demanda, tendo em vista que o promovente não conseguiu provar a extensão de sua debilidade, eis que, neste sentido, não trouxe aos autos o laudo oficial do IML apontando o grau da lesão, conforme exige a Lei, ônus que lhe pertence. Do contrário, acaso assim não compreenda o Julgador, requer que sejam observadas as alterações trazidas pelas Medidas Provisórias nº 340/2006 e 451/2008, mantidas pelas Leis 11482/2007 e 11.945/2009, no valor máximo indenizatório fixado quanto pelo que prevê que a invalidez é parcial ou total. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Decido FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado. O art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas, na medida em que a prova documental que consta no caderno processual já é suficiente para analisar a matéria discutida, de modo a permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Analiso, primeiramente, as preliminares arguidas. No presente caso, não ignoro que a parte ré pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento. Contudo, verifico que os pedidos requeridos nestes autos se referem a matéria de direito que se esgota na produção de prova documental, o que já foi oportunizada às partes. Assim, inexistindo controvérsia que demanda a produção de prova oral, tenho pela desnecessidade da realização da audiência de instrução, razão, pela qual rejeito o requerimento de produção de prova oral formulada pela parte requerida. Da inépcia da inicial. Quanta a preliminar alegada de inépcia da inicial por ausência do laudo do IML. Quanto a esta, verifico que não merece prosperar. Isso porque, no que se refere ao dispositivo do art.320 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de “documentos indispensáveis à propositura da ação” e de documentos essenciais a propositura à prova do direito alegado. É somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da ação. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde de sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. Deficiência probatória que foi sanada com a juntada nos autos do Laudo expedido pelo Instituto Médico Legal (ID. 80133926), restando indeferida a preliminar. Desta feita, rejeito a preliminar. Igualmente, não há como ser acolhida a preliminar de impugnação do boletim de ocorrência, verifico que não merece prosperar. Isso porque, em ações desta natureza não é obrigatório a juntada de cópia do boletim de ocorrência alusivo ao acidente de trânsito, sendo suficiente que se traga aos autos elementos de prova que comprovem a ocorrência do acidente de trânsito e que as lesões sejam decorrentes do acidente, de modo a comprovar o nexo casual. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria o autor, eis que se depreende-se do boletim de ocorrência juntado pelo autor no ID. 11513851 que ele o requerido foi vítima de acidente(moto), inexistindo qualquer motivo para duvidar das informações. De sorte que, vigora no ordenamento jurídico processual pátrio o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consoante o qual: “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão, as razões da formação de seu convencimento” (art. 371 do CPC), não podendo em se falar de tabelamento de prova. Portanto, a mera alegação de inexistência do acidente poque do boletim de ocorrência junta aos autos não serve para comprovar que as lesões sofridas pela autora foram decorrentes de um acidente automobilístico, não deve prosperar Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. A grande questão que envolve a presente lide diz respeito se a parte Autora faz jus ao pagamento do Seguro DPVAT, seja de forma integral ou nos moldes hoje impostos pela Lei nº 11.482/07, tendo em vista que o acidente que culminou em invalidez permanente. Quanto aos danos pessoais, o art. 3º da Lei do DPVAT é cristalino ao estabelecer que os danos cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. O seguro DPVAT objetiva a cobertura de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre e qualquer vítima de acidente, envolvendo veículo, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários, têm direito à percepção, sendo que o Decreto-Lei nº 73/66, que trata sobre o sistema nacional de seguros privados, dispõe em seu artigo 20, alínea “i”, que são obrigatórios os seguros de “danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não”. Por “veículo automotor” entende-se qualquer tipo de veículo que tem motor próprio e roda em terra ou asfalto, tais como carros de passeio, motocicletas, caminhões, ônibus, micro-ônibus e tratores, não se enquadrando as bicicletas, barcos ou trens. No presente caso, o Autor estava em uma motocicleta, assim como a pessoa que colidiu contra ele, ambos considerados como veículos automotores. Assim, no presente caso é notória a lesão sofrida pelo Autor, descrita como “perda incompleta da mobilidade da coluna vertebral lombar com limitação funcional” (perícia no IML ao ID. 80133926) foi consequência do acidente de trânsito, nos termos do relatório de atendimento médico (ID. 11513779 - Pág. 6), de forma que restam comprovados o dano e o nexo de causalidade aptos a autorizar a concessão de indenização do seguro DPVAT, nos termos da Lei nº 6.194/74. Sendo assim, a discussão recai sobre o valor da indenização. No que se refere ao quantum indenizatório, a despeito das divergências existentes sobre a aplicação ou não da tabela, me filio ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que entende pela sua aplicação (REsp 1.119.614-RS). Dessa forma, nota-se que o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) é devido apenas em caso de morte ou em casos específicos de invalidade totais. No presente caso, não houve morte da vítima, sendo que a perda incompleta da mobilidade da coluna vertebral lombar com limitação funcional, que é apontada na perícia não se amolda às hipóteses em que a pessoa faz jus ao valor máximo da indenização. Portanto, a análise do laudo pericial em confronto com a tabela prevista na Lei nº 6.194/74 demonstram que o Autor não tem o direito de receber a indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por outro lado, ainda resta analisar qual exatamente o valor que faz jus. Sobre isso, vê-se que no presente caso a perda funcional da parte autora não foi completa, e sim configura-se como invalidez incompleta premante, calcula-se, primeiramente, o percentual constante da mencionada tabela que corresponde ao(s) membro(s) acometido(s) e, por conseguinte, o valor resultante deve ser reduzido de acordo com os percentuais insertos no art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/74. De acordo com o perito judicial o percentual de invalidez do autor é de 18,75 % (dezoito vírgula setenta e cinco por cento) de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente à perda incompleta da mobilidade de um segmento da coluna vertebral lombar, perfazendo-se, ao final, a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), os quais já formam pagos, conforme ordem de pagamento de ID. 11513779 - Pág. 14. Assim, não há que se falar em complementação da indenização referente ao seguro DPVAT por absoluta falta de elementos de comprovação da alegação de tal direito DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, ante a ausência de prova dos fatos articulados na inicial, pelo que julgo extinto a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autor, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que ora arbitro, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por se a parte beneficiária da gratuidade da judiciária, suspendo a exigibilidade do ônus, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís