Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MIGUEL DOS ANJOS PEREIRA ADVOGADO(A): MATHEUS GAMA DE CARVALHO - OAB MA20427-A E DIEGO GAMA DE CARVALHO - OAB MA8926-A 2º
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO 2º APELADO(A): MIGUEL DOS ANJOS PEREIRA ADVOGADO(A): MATHEUS GAMA DE CARVALHO - OAB MA20427-A E DIEGO GAMA DE CARVALHO - OAB MA8926-A RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL E SEM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XI, DA CF. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo autor e pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Morais, condenando o ente público ao pagamento de R$ 10.000,00 em razão de ingresso de policiais militares na residência do demandante sem mandado judicial, sem consentimento e sem situação de flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado pela invasão domiciliar; e (ii) estabelecer se o valor da indenização deve ser reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas conduta, dano e nexo causal. 4. A prova dos autos demonstra que houve ingresso em domicílio sem mandado judicial, sem consentimento e sem flagrante delito, em afronta ao art. 5º, XI, da CF. 5. A invasão indevida do lar configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa. 6. O valor de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes da Corte, não se mostrando excessivo nem irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A invasão de domicílio por agentes estatais, sem ordem judicial, consentimento ou flagrante, enseja responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. A violação ao direito fundamental à inviolabilidade do lar gera dano moral presumido. 3. É razoável a indenização fixada em valor moderado diante da gravidade da conduta estatal.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, e 37, § 6º; CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0048603-34.2012.8.10.0001; TJMA, Apelação Cível nº 0801391-18.2022.8.10.0135. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804272-69.2021.8.10.0048 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Abel José Rodrigues Neto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 a 31 de março de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por MIGUEL DOS ANJOS PEREIRA e a segunda pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Morais movida pelo primeiro apelante em face do ente público. Na origem, o 1º apelante ajuizou a referida demanda alegando que, em 02/04/2021, sua residência foi invadida por policiais militares de Itapecuru-Mirim sem autorização judicial e sem seu consentimento, sob a alegação de que seria receptador de produtos de roubo, ocasião em que os agentes revistaram todos os cômodos, deixaram o imóvel em total desordem e nada de ilícito encontraram, causando-lhe constrangimento e abalo à honra perante a comunidade local da qual é liderança. O Juízo de primeiro grau, após regular instrução processual, julgou procedente o pedido e condenou o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para que a indenização por danos morais seja fixada no valor pleiteado na inicial de R$ 40.000,00. Por sua vez, o ente estatal também interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a inexistência de provas suficientes dos fatos alegados, bem como a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam conduta, dano e nexo de causalidade. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório. As contrarrazões não foram apresentadas. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos. É o relatório. VOTO Os recursos merecem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Quanto ao mérito, nenhum dos apelos merece prosperar. A controvérsia cinge-se, de um lado, em aferir se os elementos probatórios produzidos são suficientes para demonstrar a responsabilidade civil do Estado do Maranhão pela invasão de domicílio perpetrada por seus agentes e, de outro, em verificar se o quantum indenizatório fixado em primeiro grau atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seja para reduzi-lo, como pretende o ente público, seja para elevá-lo ao patamar originalmente requerido pelo autor. Inicia-se pela análise do recurso interposto pelo Estado do Maranhão. A argumentação não merece acolhida. A responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, adotou-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a demonstração da conduta do agente público, do dano e do nexo de causalidade entre ambos para configurar o dever de indenizar, independentemente de culpa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CONDUTA COMISSIVA. USO DESPROPORCIONAL DA FORÇA. POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE INDEPENDENTE DA CRIMINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE I. Para que haja a configuração do dever de indenizar do Estado é necessário, tão somente, comprovação do nexo de causalidade. II. Configurado uso excessivo da força do agente e a lesão sofrida pela vítima. Nexo de causalidade configurado. III. Responsabilidade objetiva do Estado com base na teoria do risco administrativo. Precedentes TJMA e STJ. [...] (ApCiv 0485382017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2018, DJe 03/04/2018) No caso em exame, o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do ente estatal. O Boletim de Ocorrência nº 23.843/2021 (ID 33313074), registrado pelo próprio autor junto à Polícia Civil em 05/04/2021, três dias após os fatos, narra com precisão que no dia 02/04/2021 policiais militares de Itapecuru-Mirim invadiram sua residência sem autorização nem ordem judicial, alegando denúncia de receptação, revistaram os cômodos e bagunçaram tudo, nada encontrando, retirando-se em seguida. O relato é coerente, detalhado e contemporâneo aos fatos, não havendo razão para desconsiderá-lo como elemento probatório. Os depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo (ID 33313294 a 33313296), conforme expressamente consignado pela magistrada de primeiro grau na sentença (ID 33313302), corroboraram os fatos descritos no boletim de ocorrência. Com efeito, a prova testemunhal revelou que os policiais adentraram a residência do autor sem mandado judicial e sem autorização dos moradores, à procura de objeto supostamente roubado, revirando os cômodos da casa. A circunstância de não se tratar de testemunhas indicadas pelo réu não retira o valor probatório dos depoimentos, sobretudo quando harmônicos entre si e convergentes com os demais elementos dos autos. É de se destacar, ainda, que a própria sentença consigna um dado de enorme relevância para a solução da controvérsia: “o demandante não foi preso na ocasião”, “nunca foi preso antes ou depois” dos fatos narrados e nem sequer foi denunciado criminalmente em razão dos mesmos fatos. Tal circunstância evidencia, por si só, que não havia qualquer situação de flagrância que pudesse justificar o ingresso dos agentes na residência, confirmando a ilegalidade da conduta estatal. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo de forma taxativa as únicas hipóteses em que o ingresso sem autorização do morador é admitido: flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses se verificou. Assim, a invasão da residência do autor configura, objetivamente, conduta ilícita dos agentes estatais, consistente em violação ao direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O policial, como agente da Administração Pública, tem sua atividade regrada e não detém salvo-conduto que lhe permita tudo, devendo exercer suas funções nos estritos limites da legalidade, com respeito à dignidade dos cidadãos. Demonstrada a conduta ilícita dos agentes do Estado, passa-se à análise do dano. A humilhação vivenciada pelo autor não se limita ao constrangimento do ingresso forçado em sua residência. O autor, presidente da Associação da Cultura Negra da região, figura pública de relevância em sua comunidade, teve sua reputação exposta a severo abalo. A notícia da invasão policial se espalhou pela cidade, gerando boatos que o associavam ao crime de receptação — imputação que, ao final, não encontrou qualquer respaldo fático. Seus filhos estavam presentes no momento dos fatos, o que agravou o constrangimento. A desordem deixada pelos agentes em sua residência completou o quadro de humilhação e violência simbólica sofrida. O dano moral, nessas circunstâncias, é in re ipsa, decorrendo da própria natureza do fato ofensivo. A violação da intimidade, da privacidade, da honra e da dignidade da pessoa humana pela invasão ilegal de domicílio gera, por si só, o dever de indenizar, independentemente de comprovação específica do abalo psicológico sofrido. O nexo de causalidade entre a conduta dos agentes estatais e o dano experimentado pelo autor é evidente e não foi afastado pelo réu, que não demonstrou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Estão, portanto, presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Estado, sendo inafastável o dever de indenizar. Cita-se precedente desta Corte, que reflete o entendimento consolidado acerca da matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. INVASÃO INDEVIDA DE DOMICÍLIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Estado do Maranhão e pelos autores contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do ente estatal por danos morais decorrentes de abordagem policial indevida e fixou indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Estado sustenta a inexistência de responsabilidade objetiva e a legalidade da ação policial. Os autores, por sua vez, pleiteiam a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Maranhão deve responder objetivamente pelos danos morais decorrentes de ação policial que resultou na invasão indevida de domicílio; e (ii) estabelecer se o valor da indenização deve ser majorado para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano experimentado pelo particular. 4. A teoria do risco administrativo fundamenta a responsabilização estatal, pois a atividade pública, por sua natureza, pode gerar danos a terceiros, independentemente de culpa. 5. A mera existência de mandado judicial não afasta a responsabilidade estatal por eventuais excessos praticados na execução da ordem, especialmente quando configurada a invasão de domicílio diverso do especificado. 6. A violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, garantido pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do abalo sofrido pela vítima. 7. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando fatores como idade avançada dos autores, condições de saúde debilitadas e o constrangimento social sofrido. 8. O valor arbitrado em primeira instância (R$ 5.000,00) mostra-se insuficiente para reparar adequadamente os danos e cumprir a função pedagógica da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Estado do Maranhão desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, desde que comprovado o nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo particular. 2. A invasão indevida de domicílio por agentes estatais configura violação ao direito fundamental à inviolabilidade do lar, ensejando indenização por dano moral in re ipsa. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto. […] (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048603-34.2012.8.10.0001; RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES; Publicado Acórdão em 26/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 4. No mérito, a questão cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Estado em decorrência de ilegal invasão domiciliar. 5. A Constituição da República adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, estipulando o dever de indenizar nas hipóteses em que a atividade estatal causa danos a terceiros, nos termos do seu art. 37, § 6º, assegurando, por seu turno, o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. 6. In casu, o Estado do Maranhão afirmou categoricamente que “os atos dos agentes públicos são perfeitamente legais quando estavam no estrito cumprimento do dever legal”, não juntando, contudo, a decisão judicial que autorizou a invasão domiciliar. Ao admitir que os agentes públicos agiram no estrito cumprimento do dever legal, o Estado do Maranhão não logrou êxito em comprovar a legalidade da ação estatal. 7. Desta forma, presente o dever de indenizar por parte do Estado do Maranhão, eis que não se trata de situação abarcada pelo estrito cumprimento do dever legal, mas, sim, de excesso na atuação dos policiais. 8. A condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada para reparar o grave dano à imagem e honra, bem como impor o devido caráter punitivo e pedagógico, dirigida ao ofensor, visando desencorajar e desestimular abordagens policiais tão desastrosas e humilhantes, aviltantes aos direitos fundamentais do cidadão, razão pela qual a sentença não merece reforma. 9. Apelo desprovido. (ApCiv 0801391-18.2022.8.10.0135, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRESIDÊNCIA, DJe 30/09/2024) Passa-se, agora, ao exame do recurso interposto pelo autor, que pugna pela elevação do valor indenizatório de R$ 10.000,00 para R$ 40.000,00. Na espécie, o valor de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo de origem a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos, guardando correspondência com os patamares adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos já citados. Nesse contexto, o montante arbitrado não se revela excessivo, tampouco irrisório, atendendo às finalidades compensatória, pedagógica e punitiva da indenização por danos morais. Ante tais considerações e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Considera-se desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida, advertindo-se às partes que eventuais embargos de declaração para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 a 31 de março de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora