Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA CARMELUCIA NASCIMENTO DE DEUS
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de id.173193927. Intimo as partes para se manifestarem a cerca da certidão de id.173895750, referente aos cálculos atualizados no prazo de 05 (cinco) dias. Araioses - MA, Quinta-feira, 05 de Março de 2026. ERMESON VIEIRA DIAS LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 5 de março de 2026. Eu ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0800602-91.2020.8.10.0069
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CARMELUCIA NASCIMENTO DE DEUS
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (98) 2055-4009 / Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0800602-91.2020.8.10.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de prosseguimento de feito formulado pela parte exequente (Id. 163063086), insurgindo-se contra o despacho (Id. 158349102) que determinou a suspensão do processo em virtude do IRDR nº 12/TJMA. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte exequente. O presente processo encontra-se em fase avançada de Cumprimento de Sentença, tendo o acórdão de mérito (Id. 65734447) transitado livremente em julgado na data de 28/04/2022, conforme certidão de Id. 65734456. O instituto da suspensão processual decorrente da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) visa evitar decisões conflitantes sobre matéria ainda não pacificada. Todavia, tal medida não possui o condão de afetar processos que já foram acobertados pela eficácia da coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica e ao direito adquirido (Art. 5º, XXXVI, da CF e Arts. 502 e 508 do CPC). Dessa forma, estando o mérito decidido em caráter definitivo e pendente apenas a satisfação do crédito, a suspensão é incabível. Ante o exposto: REVOGO o despacho de Id. 158349102 e determino o imediato levantamento da suspensão deste processo no sistema PJe; RECONHEÇO o erro material na determinação de suspensão, uma vez que o feito possui trânsito em julgado anterior à ordem de sobrestamento do IRDR nº 12/TJMA. Quanto à divergência remanescente apontada pela exequente (Id. 144691844), retornem os autos à Contadoria Judicial para que preste esclarecimentos ou retifique os cálculos (Id. 139280385) frente às alegações de omissão de parcelas, no prazo de 10 (dez) dias; Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e voltem-me conclusos para decisão final sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se com urgência. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA CARMELUCIA NASCIMENTO DE DEUS
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de id.173193927. Intimo as partes para se manifestarem a cerca da certidão de id.173895750, referente aos cálculos atualizados no prazo de 05 (cinco) dias. Araioses - MA, Quinta-feira, 05 de Março de 2026. ERMESON VIEIRA DIAS LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 5 de março de 2026. Eu ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0800602-91.2020.8.10.0069
06/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CARMELUCIA NASCIMENTO DE DEUS
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (98) 2055-4009 / Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0800602-91.2020.8.10.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de prosseguimento de feito formulado pela parte exequente (Id. 163063086), insurgindo-se contra o despacho (Id. 158349102) que determinou a suspensão do processo em virtude do IRDR nº 12/TJMA. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte exequente. O presente processo encontra-se em fase avançada de Cumprimento de Sentença, tendo o acórdão de mérito (Id. 65734447) transitado livremente em julgado na data de 28/04/2022, conforme certidão de Id. 65734456. O instituto da suspensão processual decorrente da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) visa evitar decisões conflitantes sobre matéria ainda não pacificada. Todavia, tal medida não possui o condão de afetar processos que já foram acobertados pela eficácia da coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica e ao direito adquirido (Art. 5º, XXXVI, da CF e Arts. 502 e 508 do CPC). Dessa forma, estando o mérito decidido em caráter definitivo e pendente apenas a satisfação do crédito, a suspensão é incabível. Ante o exposto: REVOGO o despacho de Id. 158349102 e determino o imediato levantamento da suspensão deste processo no sistema PJe; RECONHEÇO o erro material na determinação de suspensão, uma vez que o feito possui trânsito em julgado anterior à ordem de sobrestamento do IRDR nº 12/TJMA. Quanto à divergência remanescente apontada pela exequente (Id. 144691844), retornem os autos à Contadoria Judicial para que preste esclarecimentos ou retifique os cálculos (Id. 139280385) frente às alegações de omissão de parcelas, no prazo de 10 (dez) dias; Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e voltem-me conclusos para decisão final sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se com urgência. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses
06/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2026, 12:11
Ato ordinatório
05/03/2026, 12:02
Documento (Certidão)
05/03/2026, 11:55
Evolução da Classe Processual
05/03/2026, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2026, 10:43
Mero expediente
27/02/2026, 11:14
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 06:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA CARMELUCIA NASCIMENTO DE DEUS
REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Em deliberação realizada no dia 04 de Julho de 2025, a sessão de direito privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos do IRDR nº 12/TJMA, determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria do IRDR nº 5/TJMA que trata sobre empréstimos consignados. Em razão desta determinação, consta nos autos o movimento de suspensão do processo em cumprimento à referida decisão. Ante todo o exposto, intimem-se as partes acerca da suspensão, após, à Secretaria Judicial para concluir o movimento de suspensão. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses - MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 15 de setembro de 2025. Eu MATEUS COUTINHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800602-91.2020.8.10.0069
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
04/09/2025, 10:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 09:14
Documento (Certidão)
07/04/2025, 09:13
Documento (Certidão)
07/04/2025, 09:09
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA CARMELUCIA NASCIMENTO DE DEUS
REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e o Dr. (a) (s) Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a juntada do cálculo emitido pela contadoria do juízo,
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800602-91.2020.8.10.0069 intime-se as partes para se manifestar no prazo de 10 dias. Após concluso. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de março de 2025. Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
12/03/2025, 00:00
Mero expediente
11/02/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:56
Documento (Certidão)
24/01/2025, 12:50
Mero expediente
13/12/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:33
Publicação
30/04/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA CARMELUCIA NASCIMENTO DE DEUS
REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Compulsando os autos verifico que a procuração juntada em id. 81040234 não atende aos requisitos legais.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800602-91.2020.8.10.0069 Intime-se a parte autora para regularizar a representação no prazo de 05 dias sob pena de extinção do feito. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 26 de abril de 2024. Eu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
29/04/2024, 00:00
Outras Decisões
23/04/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 06:40
Documento (Certidão)
15/12/2022, 06:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800602-91.2020.8.10.0069 [Empréstimo consignado] MARIA CARMELUCIA NASCIMENTO DE DEUS Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença (ID 68077506) no qual houve Impugnação sob a alegativa de excesso de execução (ID 71705714). Foi depositado judicialmente o valor incontroverso (ID 70159851 - Pág. 1). Antes da prolação de despacho determinando a oitiva do exequente sobre a impugnação este atravessou a petição ID 73271408 - Pág. 1 informando dados bancários e pedindo a expedição de alvará eletrônico autorizando o levantamento do valor incontroverso. Na petição ID 73271408 os dados bancários indicados para depósito do valor incontroverso é o seguinte: “HIDASI & AIRES ADVOGADOS CNPJ Nº 27.479.087/0001-88, Banco PagSeguro Internet S.A Agência nº 0001 Conta: 20175378-7 empresa de titularidade de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES E PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, também procuradores do autor”. Para que os procuradores façam levantamento de quantia faz-se necessário que conste na procuração a outorga expressa de poderes especiais para tanto. A procuração ad judicia ID 31418436 - Pág. 1 juntada pelo autor/exequente encontra-se ilegível. Assim, intime-se o advogado subscritor da inicial para – no prazo de 15 (quinze) dias juntar procuração dentro dos ditames legais. Nos termos do artigo, 526, § 1º do CPC2015, intime-o também para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada. Após a juntada da procuração, ou do escoamento do prazo para a sua juntada, voltem-me conclusos. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
21/11/2022, 00:00
Mero expediente
10/11/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 14:12
Recebimento (competência exclusiva)
29/04/2022, 04:27
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: RODRIGO SOUSA LEÃO COELHO (OAB/MG 97649), BEATRIZ FÁTIMA FRANCO (OAB/MG 175495), ANA CAROLINA PIMENTA DE AGUILAR (OAB/MG 202503)
EMBARGADO: CARMELUCIA NASCIMENTO DE DEUS ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/TO 5797), LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES (OAB/MA 21357-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no acórdão, não havendo que se falar em omissão ou contradição. IV. Embargos rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0800602-91.2020.8.10.0069 REFERENTE À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800602-91.2020.8.10.0069
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela ora embargada, “reformando a sentença combatida para declara a nulidade do contrato, condenar o banco apelante a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, condenando ainda a indenizar os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento”. Em suas razões recursais, sustentou a embargante, em suma, a ocorrência de omissão e contradição no julgado alegando que houve comprovação da validade do contrato assinado e disponibilização do numerário por meio de ordem de pagamento e que a embargada reconhece o crédito, destacando que a ordem de pagamento não é matéria controvertida. Argumenta ocorrência de cerceamento de defesa, visto que não foi oportunizado a comprovação de que a ordem de pagamento foi efetivamente disponibilizada e a embargada recebeu o valor, suscitando que a sistemática da ordem de pagamento funciona com o envio do valor para liberação em outra agência bancária e o cliente/contratante efetue o saque, sendo possível oficiar a instituição financeira que efetuou o pagamento realizar essa comprovação. Com base nessas razões pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanadas a contradições, sendo conferido efeitos infringentes ao recurso a fim de que seja emitida nova decisão reconhecendo a validade do empréstimo firmado entre as partes e julgando improcedentes os pedidos da autora/embargada. Não foi determinada a intimação da parte contrária para se manifestar, tendo em vista que esta somente é obrigatório em caso de efeitos infringentes. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos presentes embargos, vez que opostos com regularidade. Por oportuno, devo consignar que nos termos do artigo 1.024, § 2º, o julgamento deste recurso deve ser feito monocraticamente. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécie de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso dos autos, a parte ora embargante, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alega ocorrência de omissão e contradição na decisão vergastada, aduzindo cerceamento de defesa e que restou comprovado nos autos a legalidade do negócio jurídico questionado, pois além do contrato comprovou a liberação do valor do empréstimo mediante ordem de pagamento. Verificando a decisão agravada, não vislumbro a ocorrência de nenhuma contradição, tendo em vista que tal vício se materializa quando a fundamentação se orienta em um sentido totalmente diverso da conclusão, ou seja, contraditório. Do mesmo modo, não verifico nenhuma omissão. Ocorre que no presente caso a decisão embargada fundamentou e concluiu no sentido de que houve uma falha prestação dos serviços, na medida em que a instituição financeira não cumpriu o dever comprovar a regularidade do empréstimo questionado. Cumpre trazer a baila o trecho da decisão embargada, supostamente omissa e contraditória: “In casu, o banco apelante juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, ressaltando-se que não é necessário que o negócio celebrado por analfabeto seja feito por instrumento público. Entretanto, não juntou comprovante de transferência do valor para a parte apelante. Vale dizer, o banco recorrente não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/apelada. Em que pese a instituição financeira tenha arguido que disponibilizou o valor do citado empréstimo por meio de Ordem de Pagamento, imperioso consignar que essa ordem de pagamento apenas demonstra que o banco disponibilizou tal valor para ser sacado em outra instituição financeira, todavia, não tem como demonstrar que foi sacado pela suposta contratante do empréstimo. Desse modo o banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, visto que a ele caberia ter essa prova em seu poder, mesmo que a mencionada ordem de pagamento seja para liberação em outra instituição bancária, em outra agência, o banco contratado pelo consumidor deve ter em seu poder não só o contrato válido e regularmente aceito e assinado, como também o comprovante de que o consumidor efetivamente teve o valor ingressando em seu patrimônio”. Desse modo, não há nenhuma contradição, mas sim, uma clarividente tentativa de rediscutir novamente os fundamentos já claramente enfrentados no decisuim vergastado. Nesse trilhar, a decisão dita por contraditória enfrentou a tese defendida no apelo e contrarrazões deixando claro que não houve a comprovação de que o valor dito por disponibilizado mediante ordem de pagamento, efetivamente teria sido sacada pelo embargado. Assim, não cabe neste momento processual a parte aqui recorrente alegar cerceamento de defesa, visto que a ele incumbia o ônus de demonstra inteiramente a regularidade do empréstimo, o que não fez. Oportuno destacar que as instituições financeiras, devem assumir o ônus de garantir plena segurança na realização de negócios com seus clientes, assegurando informação clara, se certificando de que a contratação está sendo realizada, de fato pelo cliente, eis que muitas vezes terceiras pessoas se utilizam de documentos de outrem para cometerem fraudes. Outrossim, se a ordem de pagamento é liberada para saque em outra instituição bancária, esses agentes financeiros devem se cercar de meios de comprovação de que o negócio se materializou com segurança. Portanto, há que constatar que a decisão deste Relator se manifesta integralmente sobre todos os pontos e teses de defesa esplanada no apelo e contrarrazões, não havendo nenhum ponto trazido no recurso de apelação que não tenha sido efetivamente enfrentado, de maneira clara e congruente. Como se vê, o que o embargante alegou como suposto vício de contradição e omissão, na verdade, configura-se em reapreciação de matéria já julgada. Assim, ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso, pois todas as questões levantadas acerca da falha na prestação dos serviços e violação ao direito de informação e segurança do consumidor na Apelação 0800602-91.2020.8.10.0069 foram discutidas com clareza na decisão embargada. Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a à sua convicção. Assim, não merece guarida a alegação de que a decisão hostilizada seria omissa no ponto em que o embargante visa o reconhecimento da inexistência do dever de restituir os danos materiais e morais à parte embargada. Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Nenhum vício, portanto, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada de vício do art. 1022 do CPC/2015, eis que os embargos de declaração não se prestam ao rediscussão da matéria posta nos autos. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015). Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO Embargos de Declaração, mantenho incólume o acórdão recorrido. Publique-se e, após o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 29 de março de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: RODRIGO SOUSA LEÃO COELHO (OAB/MG 97649), BEATRIZ FÁTIMA FRANCO (OAB/MG 175495), ANA CAROLINA PIMENTA DE AGUILAR (OAB/MG 202503)
EMBARGADO: CARMELUCIA NASCIMENTO DE DEUS ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/TO 5797), LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES (OAB/MA 21357-A) RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos DESPACHO Tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino sejam as partes embargadas intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800602-91.2020.8.10.0069 – ARAIOSES/MA
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARMELUCIA NASCIMENTO DE DEUS ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/TO 5797), LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES (OAB/MA 21357-A)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: RODRIGO SOUSA LEÃO COELHO (OAB/MG 97649), BEATRIZ FÁTIMA FRANCO (OAB/MG 175495), ANA CAROLINA PIMENTA DE AGUILAR (OAB/MG 202503) RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos ACÓRDÃO Nº ___________________________ PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. NÃO COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DO VALOR NO PATRIMÔNIO DA APELANTE. CONTRATO INVÁLIDO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO NÃO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA E DANOS MORAIS EXISTENTES. APELO PROVIDO. I. In casu, o apelante não juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado. II. Se a instituição financeira, ora apelada não comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido e portanto, não produzir seus efeitos legais. III. Recurso conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800602-91.2020.8.10.0069 – ARAIOSES/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARMELUCIA NASCIMENTO DE DEUS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo n.º 0800602-91.2020.8.10.0069), ajuizada pela parte apelante, julgou improcedente o pedido. Alega o apelante em suas razões recursais, em suma, que a sentença não merece prosperar, arguindo ilegalidade do empréstimo questionado, destacando a necessidade de instrumento público para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta. Reafirma que se trata de contrato nulo, aduzindo que faz jus a restituição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais. Requer seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença declarando a nulidade do contrato e consequentemente condenação do banco apelado em repetição do indébito em dobro, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas no ID 10970908 pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça se manifestando pelo conhecimento sem adentrar no mérito. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Em seu bojo, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelante, sob o fundamento de que o banco apelado juntou contrato válido, na medida em que o banco teria comprovado o contrato assinado pela recorrente e a disponibilização do valor contratado. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. In casu, o banco apelante juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, ressaltando-se que não é necessário que o negócio celebrado por analfabeto seja feito por instrumento público. Entretanto, não juntou comprovante de transferência do valor para a parte apelante. Vale dizer, o banco recorrente não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/apelada. Em que pese a instituição financeira tenha arguido que disponibilizou o valor do citado empréstimo por meio de Ordem de Pagamento, imperioso consignar que essa ordem de pagamento apenas demonstra que o banco disponibilizou tal valor para ser sacado em outra instituição financeira, todavia, não tem como demonstrar que foi sacado pela suposta contratante do empréstimo. Desse modo o banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, visto que a ele caberia ter essa prova em seu poder, mesmo que a mencionada ordem de pagamento seja para liberação em outra instituição bancária, em outra agência, o banco contratado pelo consumidor deve ter em seu poder não só o contrato válido e regularmente aceito e assinado, como também o comprovante de que o consumidor efetivamente teve o valor ingressando em seu patrimônio. Assim, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, sem maiores delongas e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer a invalidade do contrato, consequentemente, procedência dos pedidos, sendo desnecessário o enfrentamento de outras questões como prescrição quinquenal, falta de interesse de agir, conexão com outras ações que discutem contratos diferentes, sendo irrelevantes adentrar nesse mérito. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se não desincumbiu da sua obrigação de comprovar que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, ora apelada não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelante, deve o contrato ser considerado inválido, devendo ser feita a restituição de indébito ou qualquer dano material ou moral. Portanto, deve haver restituição em dobro do valor descontado do benefício da autora/apelante nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Do mesmo modo, a situação narrada é passível de uma indenização para compensar os danos morais que a situação configura, devendo ser arbitrados em patamar razoável e proporcional aos danos para não configurar enriquecimento ilícito (art. 5º, X da CF/88). Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente a compensar os danos extrapatrimoniais atendendo perfeitamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença combatida para declara a nulidade do contrato, condenar o banco apelante a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, condenando ainda a indenizar os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Custas processuais pela parte apelada e honorários de sucumbência arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) conforme artigo 85, § 8º do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 27 de agosto de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
31/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2021, 05:25
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 05:24
Documento (Ofício)
16/06/2021, 09:04
Decurso de Prazo
14/05/2021, 04:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 09:58
Publicação
22/04/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA CARMELUCIA NASCIMENTO DE DEUS ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA CPF: 032.680.751-93, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES CPF: 004.183.641-33
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - OAB MG97649 - CPF: 042.891.436-52 (ADVOGADO) FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a). Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - OAB MG97649 - CPF: 042.891.436-52 (ADVOGADO) para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: " Consoante o disposto no art. 1010, § 1º do NCPC
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0800602-91.2020.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelado para apresentar, querendo, suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias." SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000. Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 19 de Abril de 2021. Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva - Técnico Judiciário – Mat. 158170, digitei e disponibilizei a publicação.
20/04/2021, 00:00
Mero expediente
22/03/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
20/03/2021, 22:39
Documento (Certidão)
20/03/2021, 22:39
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:56
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 11:44
Petição (Apelação)
18/03/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:09
Publicação
25/02/2021, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] [Indenização por Dano Material e Moral] DEMANDANTE: CARMELUCIA NASCIMENTO DE DEUS DEMANDADO: BANCO MERCANTIL DO BR FINC S/A CFI SENTENÇA Trata-se Ação ressarcimento com repetição de indébito com reparação de danos morais, intentada por Carmelucia Nascimento de Deus, em face de Banco Mercantil do BR FINC S/A CFI, ambos devidamente qualificados nos autos, em virtude de empréstimo consignado não contratado. Narra a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício (nº 1476500) de Empréstimo Consignado nos valores de R$ 33,60 (trinta e três reais e sessenta centavos), por mês, referente ao contrato nº 011320422. Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a anulação do mesmo, devolução em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais. Em sede de contestação (ID 35961308), alegou o demandado ser regular a contratação feita com o demandante, juntou os contratos firmados a rogo pela aposentada com cópia dos documentos pessoais e comprovante de depósito (TED). Réplica à contestação (ID 37833964). É o relatório. Decido. A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O caso em tela versa sobre relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º do CDC, em favor do consumidor hipossuficiente. Sabe-se que no julgamento do IRDR nº 53983/2016 foi firmada, por maioria de votos, a 1 ª tese, apresentada pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, acréscimo sugerido pelo Desembargador Antonio Guerreiro Júnior com segundo a qual " Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do Magistrado no caso concreto-, cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II,), ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o referido banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. " No caso dos autos, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar o documento de ID 35961311, págs 2 a 7, qual seja, cópia do contrato de empréstimo assinado a rogo pela demandante, acompanhado de seus documentos pessoais que coincidem com os documentos juntados com a inicial. Quanto ao fato do contrato ter sido assinado a rogo, é perfeitamente possível segundo a 2 ª tese, apresentada pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, segundo a qual " a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discustido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negocio jurídico (CC, arts 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Assim o contrato juntado pelo demandado é plenamente válido, considerando que o autor não conseguiu demonstrar a existência de vício de vontade no momento de sua celebração, ônus que lhe incumbia. Note-se que o banco réu, trouxe aos autos, ainda, prova hábil a comprovar o negócio jurídico, qual, seja, os TED de ID 35961312, demonstrando que foi efetivamente creditados os empréstimos na conta da autora. Portanto, ainda que possa ser objeto de fraude, esta foi em benefício da autora, que, sustentando não ter contratado o empréstimo, deveria ter desconfiado da origem do dinheiro e devolvido a instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos. Ao contrário, comprovado nos autos o benefício da autora com os empréstimos, não há que se falar em inexigibilidade., Assim, não verifico a ocorrência de qualquer dano material e por conseguinte, também de dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarar válido os contrato de empréstimo consignado nº 011320422, reconhecendo a legalidade dos descontos. A autora arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
24/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 09:24
Improcedência
10/12/2020, 09:20
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 16:35
Decurso de Prazo
12/11/2020, 04:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 22:43
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 22:43
Petição (Contestação)
23/09/2020, 16:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))