Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GRAZIELA SERRA AMORIM
EXECUTADOS: ESTADO DO MARANHÃO/ CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0821731-36.2018.8.10.0001
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela requerente, após o trânsito em julgado de acórdão da Turma Recursal que reformou parcialmente a sentença recorrida, determinando o retorno da exequente ao concurso púbico da PMMA. Verifica-se que a autora requer a sua nomeação em cargo público, após a conclusão e aprovação de todas as etapas do certame. Contudo, verifica-se que não assiste razão à requerente, senão vejamos. A sentença ora executada determinou que a reinclusão da autora nas etapas do concurso público da PMMA, com sua convocação para participar do Curso de Formação de Soldados, nos termos do instrumento editalício que regeu o certame, o que de fato, ocorreu inclusive com reconhecimento da requerente ao solicitar sua nomeação considerando a conclusão e aprovação e todas as etapas a que foi submetida. Logo, observa-se que o pedido de cumprimento de sentença ora em análise
trata-se de fato que não foi objeto desta ação, haja vista que a reclamante ainda seria submetida à etapa do certame chamada de “Curso de Formação” para ao final, caso classificado, fosse nomeado. Assim, a análise quanto aos elementos e motivos que levaram à classificação final do autor no concurso em questão não foi alcançada pela decisão ora executada, não havendo que se falar em cumprimento de sentença de nomeação da mesma para o cargo em questão, devendo ser objeto de demanda autônoma. Pelo exposto, indefiro o pedido em análise. Intimem-se as partes. Declaro, ainda, por sentença, extinta a presente execução provisória haja vista que foram adimplidas as obrigações firmadas nestes autos, em conformidade com o disposto nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública