Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO:ROSANE BARCZAK - OAB PR47394-A
EMBARGADO: WALNEY FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA ADVOGADO:DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - OAB PI6783-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PROVA UNILATERAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação e manteve sentença de improcedência da ação monitória, com fundamento na prescrição quinquenal (CC, art. 206, §5º, I). Alegação de omissão e contradição no julgado quanto à análise de provas e à necessidade de prequestionamento de dispositivos legais (CPC, arts. 700 e 489, §1º, IV; súmulas 233 e 247/STJ). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a tese de interrupção da prescrição por mútuos sucessivos e ao deixar de enfrentar expressamente os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese da parte, reconhecendo a ausência de prova escrita hábil a interromper a prescrição, por se tratar de documentos unilaterais sem assinatura do devedor. A decisão não incorreu em omissão ou contradição, tendo examinado os fundamentos relevantes à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ foi aplicada ao caso (AREsp 859.987/SP e REsp 1.360.589/SP), e a matéria foi prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura do devedor em extratos e planilhas impede o reconhecimento da interrupção da prescrição em ação monitória. 2. A oposição de embargos de declaração não autoriza rediscutir o mérito da decisão embargada. 3. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 206, §5º, I; CPC, arts. 487, II, 489, §1º, IV, 700, 1.022, 1.023, §2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 859.987/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.12.2015; STJ, REsp 1.360.589/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.08.2016; STJ, Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.03.2021; STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO Nº 0813296-05.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de dezembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, em face do v. acórdãopor unanimidade, negou provimento à apelação cível da embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação monitória, com base no reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A parte embargante alega: omissão e contradição no acórdão quanto à análise da prova escrita que lastreou a monitória (contrato de abertura de crédito e extratos); necessidade de prequestionamento de dispositivos legais (arts. 700 e 489, §1º, IV, CPC; súmulas 233 e 247/STJ); existência de mútuos sucessivos que teriam interrompido a prescrição; pedido de efeitos infringentes. Id. 45012202. Não houve apresentação de contrarrazões. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em Juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. A decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique acolhimento dos presentes embargos. A tese recursal principal (interrupção da prescrição por mútuos sucessivos) foi devidamente analisada e rejeitada pelo colegiado com base nos seguintes fundamentos: os documentos juntados (extratos e planilhas) são unilaterais, sem assinatura do devedor, não configurando novação nem reconhecimento de dívida; não houve ato inequívoco do devedor capaz de interromper o prazo prescricional; a prescrição quinquenal foi corretamente reconhecida com base na data da inadimplência e no ajuizamento posterior. O pedido de efeitos infringentes confunde-se com novo reexame de mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração, exceto para correção de vícios formais – o que não se verifica. O acórdão embargado, além de citar precedentes específicos do STJ (AREsp 859.987/SP e REsp 1.360.589/SP), está fundado em jurisprudência pacífica, não havendo violação aos artigos legais ou às súmulas mencionadas. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados, desde que o tribunal tenha se manifestado, ainda que implicitamente, sobre a matéria debatida. No caso concreto, os fundamentos jurídicos invocados nos embargos foram analisados e rejeitados de forma suficiente e fundamentada pelo acórdão embargado, nos seguintes termos: Reconhecimento da prescrição quinquenal (arts. 189 e 206, §5º, I, do CC), independentemente de alegação expressa do réu, com fundamento no art. 487, II, do CPC; Rejeição da tese de que extratos e planilhas unilaterais podem interromper a prescrição ou constituir prova escrita idônea para a ação monitória (art. 700 do CPC), afastando-se, de forma implícita, a aplicabilidade das súmulas 233 e 247/STJ ao caso concreto; Fundamentação adequada à luz do art. 489, §1º, IV, CPC, com enfrentamento do ponto central da controvérsia (inexistência de prova escrita hábil a interromper a prescrição). Assim, a matéria suscitada pela parte embargante está devidamente prequestionada, para efeitos de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Nesse contexto, observo que o ora embargante objetiva apenas rediscutir matéria amplamente debatida na decisão embargada, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que estes não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, tendo em vista que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar suposta omissão. O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello). Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). Assim, “(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2022, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637 SP 2015/0100634-8, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017. O Embargante pretende, de forma indevida, atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com a pretensão de reverter o julgamento desfavorável. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando a correção da omissão, contradição ou obscuridade resultar necessária modificação do julgado, o que, como demonstrado, não ocorre no presente caso. O que se vê é a mera tentativa de rediscutir a matéria já amplamente analisada e decidida, sendo incabível a modificação do acórdão por via de embargos. Isto posto, patente a ausência de omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração. RECONHEÇO, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, que as matérias suscitadas nos embargos (arts. 189 e 206, §5º, I, do Código Civil, Artigos 487, II, 489, §1º, IV e 700 do CPC e Súmulas 233 e 247 do STJ ) consideram-se incluídas no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de dezembro de 2025. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-11