Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CLARO S.A. ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS (OAB/MA 12.884) E PATRÍCIA SHIMA (OAB/MA 125.212)
EMBARGADO: ARAÚJO E RODRIGUES LTDA - ME ADVOGADO: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB/MA 11.681) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEFINIÇÃO QUANTO A DATA DE INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ANO DE 2012. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II. No caso em apreço, verifico que apenas a questão da definição da data do início da relação contratual está pendente de decisão, de modo que o acórdão embargado apresenta omissão nesse ponto. III. Nesse passo, a data de início da relação é elemento objetivo e determinante para a futura liquidação da indenização. Sua ausência pode gerar imprecisão no momento da execução, caracterizando, nesse ponto específico, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. IV. Assim, a relação contratual entre as partes teve início em 2012, sendo fato incontroverso nos autos, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos, não havendo necessidade de maiores delongas sobre o caso. V. Embargos acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804072-14.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0804072-14.2018.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e acolheu os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator ”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO e LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. RODOLFO SOARES DOS REIS São Luís (MA), 21 de maio de 2026. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A., em face do Acórdão de ID 13434616, que negou provimento ao apelo por ela interposto. Em suas razões recursais (ID n.° 13727675), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão em relação ao prazo contido no art. 34 da Lei n.° 4.886/65, bem como no que tange aos investimentos realizados pela empresa embargada, além da multa aplicada. Aduz ainda, a ocorrência de erro material no julgado, no tocante a definição da correta data do início da relação contratual. Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões apresentadas no ID 17158840. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pela embargante, para anular o acórdão proferido no julgamento dos segundos embargos de declaração, para sanar o erro material, quanto à data de início da relação contratual celebrada entre as partes, determinando novo julgamento. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão vício que torne a prestação jurisdicional incompleta. No caso em apreço, verifico que apenas a questão da definição da data do início da relação contratual está pendente de decisão, de modo que o acórdão embargado apresenta omissão nesse ponto. Nesse passo, a data de início da relação é elemento objetivo e determinante para a futura liquidação da indenização. Sua ausência pode gerar imprecisão no momento da execução, caracterizando, nesse ponto específico, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. Assim, a relação contratual entre as partes teve início em 2012, sendo fato incontroverso nos autos, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos, não havendo necessidade de maiores delongas sobre o caso.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para integrar o acórdão, a fim de reconhecer o termo inicial da relação contratual o ano de 2012 e não de 2007, como fixado pelo juízo a quo. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MAIO DE 2026. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator