Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: MARIA FRANCILENE DOS SANTOS ADVOGADO: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REFORMA PARCIAL MONOCRATICAMENTE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. O cerne da questão repousa sobre a legalidade/abusividade da contratação de seguro prestamista atrelado e como condicionante de contrato de empréstimo celebrado entre as partes. 2,. O banco recorrente não ofereceu ao consumidor a opção de contratar ou não, o seguro prestamista, sendo este automaticamente inserido no contrato realizado nos canais de auto atendimento, inexistindo também a comprovação de que foi possibilitado à parte agravada escolher a seguradora que melhor atendesse seus interesses, caracterizando venda casada. 3. O Agravo Interno não apresenta nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),10 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804468-34.2019.8.10.0040
Trata-se de Agravo Interno interporto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora agravada, consequentemente, reformando em parte a sentença de base que julgou improcedentes os pedidos da inicial, declarando nulo os valores cobrados indevidamente na conta corrente do autor/apelante/agravado, referentes ao contrato de seguro prestamista (BB Crédito Protegido), determinar o cancelamento dos valores cobrados indevidamente e novos descontos e condenar o ora agravante à devolução dos valores já descontados de forma simples corrigido monetariamente a partir da data deste acórdão, com base na súmula 362 do STJ, pelo INPC, e aplicados juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), contados da citação. Nas razões recursais, a parte agravante alega quanto a impossibilidade de aplicação da tese firmada no Resp 1.639.320-SP. Aduz, ainda, em síntese, que a decisão merece reforma, arguindo que aparte contratante o fez de forma livre e espontânea, tendo plena ciência da contratação, não havendo que se falar em cobrança indevida. Destaca que consultou sites dos principais bancos, e que não foram localizados no mercado a modalidade de seguro prestamista de proteção financeira para contratação apartada do contrato de empréstimo, vez que é um produto com características muito diferentes do seguro habitacional, que está vinculado à operação de crédito de longo prazo e com garantia real. Ao final pugna pelo conhecimento do recurso, que seja levado ao colegiado para que seja julgado e dado provimento ao recurso de Agravo Interno com a consequente improcedência dos pedidos da parte autora/agravada, sendo a mesma condenada a responder pelas custas e honorários de sucumbência. Contrarrazões, ID 14848446. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado. No caso em debate, entendo que não merece juízo de retração sobre decisão atacada. Explico. O cerne da questão repousa sobre a legalidade/abusividade da contratação de seguro prestamista atrelado e como condicionante de contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Na decisão agravada, após a análise as provas e argumentos de todas as partes, restou consignado o seguinte: ”(…) Calha ressaltar que o STJ firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Eis o precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: … 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. … 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Analisando os autos, verifica-se pelo extrato de ID 6509018 que a recorrida contratou o empréstimo em canal de autoatendimento e a este fora acrescido, automaticamente, o seguro (BB Crédito Protegido), configurando venda casada, pois inexiste comprovação de que foi possibilitado ai autor optar, com nítida autonomia de vontade, pela contratação desse seguro ou que lhe foi permitido escolher a seguradora que melhor atendesse aos seus interesses. (...) É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro”. Como se pode observar, decisão agravada concluiu pelo parcial provimento do apelo interposto pelo autor/agravado, considerando que o banco recorrente não ofereceu ao consumidor a opção de contratar ou não tal seguro, sendo este automaticamente inserido no contrato realizado nos canais de auto atendimento, inexistindo também a comprovação de que foi possibilitado à parte agravada escolher a seguradora que melhor atendesse seus interesses, caracterizando venda casada. Nesse contexto, sem provas dos argumentos colocados pelo recorrente e inexistindo nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento já lançado, a decisão merece ser mantida. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,10 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator